sexta-feira, 23 de julho de 2010

Lei n° 4.461, de 28 de junho de 2010 - “Modifica a redação do artigo 1°, 2° e 7° da Lei Municipal n°3.849 de 31 de maio de 2004 e, dá outras providênc

Lei n° 4.461, de 28 de junho de 2010
“Modifica a redação do artigo 1°, 2° e 7° da Lei Municipal n°3.849 de 31 de maio de 2004 e, dá outras providências”.
A Câmara Municipal de São João del-Rei aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Os artigos 1°, 2° e 7° da Lei n° 3.849 de 31 de maio de 2004 passam a vigorar com a seguinte redação

Art.1°. Fica o Executivo Municipal autorizado a criar o Fundo Municipal de Cultura - FMC, vinculado à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo.

Art.2°......................................................................................................................................................
I-.............................................................................................................................................................
II-............................................................................................................................................................
III-...........................................................................................................................................................
IV-...........................................................................................................................................................
V-………………………………………………………………………………………………………
VI-……………………………………………………………………………………………………...
VII-…………………………………………………………………………………………………….
VIII- Preservação e conservação do patrimônio cultural material e imaterial:

Art. 3°.....................................................................................................................................................
Art.4°......................................................................................................................................................
Art.5°......................................................................................................................................................
Art.6º.......................................................................................................................................................

Art.7° A gestão dos recursos advindos do Fundo Municipal de Cultura será de responsabilidade direta da Secretaria Municipal de Cultura, sob a deliberação dos conselhos municipais: de Cultura e de Preservação do Patrimônio Cultural. A execução dar-se-á por meio de consultas conjuntas entre a Secretaria e os respectivos conselhos.
Art.2° Ficam convalidados os demais artigos da Lei Municipal n°3849, de 31 de maio de 2004.
Art.3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de São João del Rei, 28 de junho de 2010.

Nivaldo José de Andrade
Prefeito Municipal

Maria Sonia de Castro
Secretária Municipal de Administração

Lei nº 4.460, de 23 de junho de 2010

Lei nº 4.460, de 23 de junho de 2010


“Autoriza o Executivo Municipal a conceder reajuste salarial aos servidores da Prefeitura Municipal de São João del-Rei e suas Autarquias – DAMAE e IMP e, dá outras providências.”


A Câmara Municipal de São João del-Rei, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder aos servidores da Prefeitura Municipal de São João del-Rei e suas Autarquias – DAMAE e IMP, ativos e inativos, Pensionistas, Banda Municipal, Cargos Comissionados, PSF, Agente de Combate a Endemias,Viva Vida, NASF, Farmácia Popular, PROJOVEM, CRAS, e os beneficiados pela Lei nº4.200 de 27/05/2008 e Lei nº4.340, de 24/06/2009, 5% (cinco por cento) de reajuste sobre o vencimento base a partir de 1º de julho de 2010.

Art. 2º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações consignadas no orçamento vigente.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de julho de 2010.

Prefeitura Municipal de São Jaó del Rei, 23 de junho de 2010

Nivaldo José de Andrade
Prefeito Municipal

Maria Sonia de Castro
Secretária Municipal de Administração




Lei nº4.459, de 23 de junho de 2010 - Autoriza o pagamento de contribuição ao Circuito Turístico Trilha dos Inconfidentes

Lei nº4.459, de 23 de junho de 2010

“Autoriza o pagamento de contribuição ao Circuito Turístico Trilha dos Inconfidentes e, dá outras providências”.
A Câmara Municipal de São João del-Rei aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder ao pagamento de contribuição ao Circuito Turístico Trilha dos Inconfidentes, no valor de R$4.800,00(quatro mil e oitocentos reais), que serão repassados o valor mensal de R$400,00 (quatrocentos reais).
Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações consignadas no orçamento vigente:
02.211.000 – Secretaria Municipal de Cultura e Turismo
13 – Cultura
392 – Difusão Cultural
1302 – Difusão Cultural Geral
2.138 – MNT Desp. Custeio, e diversos Prog. Culturais
3.3.50.41.00 – Contribuições
Parágrafo Único - A contribuição mencionada no art. 1º desta Lei será repassada de conformidade com o Plano de Trabalho a ser apresentado pela entidade.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor com data retroativa a 1º de janeiro de 2010.
Prefeitura Municipal de São João del Rei, 23 de junho de 2010


Nivaldo José de Andrade
Prefeito Municipal

Maria Sonia de Castro
Secretária Municipal de Administração

Lei n° 4.458, de 23 de junho de 2010 - Considera de Utilidade Pública a Associação de Moradores e Amigos da Vila Brasil- AMAVIBRA

Lei n° 4.458, de 23 de junho de 2010
Considera de Utilidade Pública a Associação de Moradores e Amigos da Vila Brasil- AMAVIBRA.

A Câmara Municipal de São João del Rei aprova, e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- Fica considerado Utilidade Pública a Associação de Moradores e Amigos da Vila Brasil- AMAVIBRA.
Art. 2° - - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de São João Del Rei, 23 de junho de 2010


Nivaldo José de Andrade
Prefeito Municipal

Maria Sonia de Castro
Secretária Municipal de Administração

LEI N° 4.457, de 23 de junho de 2010. - “Dispõe sobre doação de veículo e, dá outras providências.”

LEI N° 4.457, de 23 de junho de 2010.

“Dispõe sobre doação de veículo e, dá outras providências.”
A Câmara Municipal de São João del-Rei- MG aprova e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo a efetuar doação do veículo de transporte de passageiros marca IVECO, modelo CITY CLASS 6013, ano de fabricação 2007, cor predominante branca, placa HMH-0362, chassis 937C6190178327136, para a Associação de Pais e Amigos Excepcionais de São João del-Rei - APAE.
Art.2°. O veículo doado será destinado, para o transporte escolar dos alunos portadores de necessidades especiais da entidade, sendo vedada a sua utilização para outra finalidade.
Art. 3º. As despesas com a transferência do veículo serão por conta da entidade beneficiada.
Art.4°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaçao.
Prefeitura Municipal de São João del Rei, 23 de junho de 2010


Nivaldo José de Andrade
Prefeito Municipal

Maria Sonia de Castro
Secretária Municipal de Administração

Lei n° 4.456, de 23 de junho de 2010 -

Lei n° 4.456, de 23 de junho de 2010
“Dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas e/ou profissionais autônomos, promotores de eventos de shows a divulgarem nos materiais de divulgação, mensagem educativa contra a PEDOFILIA e dá outras providências.”
A Câmara Municipal de São João del-Rei aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituída a obrigatoriedade de inscrição de dístico relativo ao combate à pedofilia nos materiais de publicidade e divulgação de qualquer evento ou show, realizado pelas empresas ou seus respectivos profissionais no âmbito do Município de São João del-Rei.

Art.2º. O dístico a que se refere o artigo anterior será confeccionado sob forma destacada e mediante adoção de grafia maíuscula, sendo composta pela expressão “PEDOFILIA É CRIME - DENUNCIE- LIGUE 100.”

Parágrafo ùnico- entende-se por material de publicidade e divulgação:
I- Ingressos;
II- Cartazes, flyers, folders e panfletos;
III- Camisas e abadas;
IV- Outdoors, bustdoors, faixas e banners;
V- Transmissões radiofônicas e de sons e imagens, bem como sítios eletrônicos, quando adotada a divulgação pela Internet:
VI- Quaisquer outros mecanismos que, direta ou indiretamente, viabilizem a publicidade ao evento, ou show.
Art.3º. A concessão do respectivo alvará, pelo Poder Público, fica condicionada à adoção de medidas referidas nos artigos anteriores, competindo à Secretaria de Arrecadação e Fazenda do município a fiscalização para o integral cumprimento desta Lei.
Art.4°. O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator à notificação escrita e, em caso de reincidência, à aplicação de multa, a ser regulamentada pelo Poder Executivo.
Art.5°. Esta Lei entra em vigor 30(trinta)dias após a sua publicação.
Prefeitura Municipal de São João Del Rei, 23 de junho de 2010.
Nivaldo José de Andrade
Prefeito Municipal

Maria Sonia de Castro
Secretária Municipal de Administração

Lei nº 4.455, de 23 de junho de 2010. - Inclui no Calendário Oficial de Eventos do Município de São João del Rei o Dia de Luta contra o Câncer de Mama

Lei nº 4.455, de 23 de junho de 2010.


“Inclui no Calendário Oficial de Eventos do Município de São João del Rei o Dia de Luta contra o Câncer de Mama e , dá outras providências”.

A Câmara Municipal de São João del Rei, aprova e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei :

Art. 1º - Fica incluído o dia 27 de novembro no Calendário Oficial de Eventos do Município de São João del Rei, como o Dia de Luta Contra o câncer de Mama.

Art. 2º - Na data determinada nesta Lei, o Poder Público, com cooperação com a Iniciativa e com entidades civis, realizarão trabalho de esclarecimento, exames e outras ações visando a redução dos índices de mortalidades em razão do Câncer de mama.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Prefeitura Municipal de São João del Rei, 23 de junho de 2010.



Nivaldo José de Andrade
Prefeito Municipal

Maria Sonia de Castro
Secretaria Municipal de Administração

Lei nº 4.454, de 23 de junho de 2010. - Trata de preservação do meio ambiente e da obrigatoriedade do replantio de árvores no perímetro urbano

Lei nº 4.454, de 23 de junho de 2010.


“Trata de preservação do meio ambiente e da obrigatoriedade do replantio de árvores no perímetro urbano e , dá outras providências”.

A Câmara Municipal de São João del Rei, aprova e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei :

Art. 1º - Toda e qualquer árvore ou arbusto cortado pela Primeira, ou vitaminas por qualquer evento sinistro natural ou não, será substituída por muda nova da mesma espécie ou congênere.

Art. 2º - As arvores ou arbustos a serem replantadas, o serão, no mesmo local da pré existente no máximo num raio de 20 metros.

Art. 3º - A preferência do replantio será dada às espécies próprias da Mata Atlântica, pertecentes á flora local, típicos do Clima Tropical de Altitude.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Prefeitura Municipal de São João del Rei, 23 de junho de 2010.



Nivaldo José de Andrade
Prefeito Municipal

Maria Sonia de Castro
Secretaria Municipal de Administração

Lei nº 4.453, de 23 de junho de 2010 - Autoriza a inclusão nos programas PPA, LDO e LOA do exercício de 2010, a compra de mochilas escolares

Lei nº 4.453, de 23 de junho de 2010

“Autoriza a inclusão nos programas PPA, LDO e LOA do exercício de 2010, a compra de mochilas escolares e, dá outras providências.”

Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adquirir 1.500 (mil e quinhentas) mochilas escolares, pelo valor global de R$ 28.350,00 (vinte e oito mil, trezentos e cinqüenta reais), para atendimento dos alunos da rede municipal de ensino no Município de São João del Rei, com base na consignação orçamentária abaixo discriminada:

02.208.000 – Secretaria Municipal de Educação.
12 – Educação
361 – Ensino Fundamental
0402 – Atividade Administrativa Geral
2026 – Manutenção de despesas administrativas da Secretaria da Educação.
33.9032.00 – Material de distribuição gratuita.

Art. 2º – O Anexo relativo aos objetivos, Prioridades e Metas para 2010 constante da Lei de Diretrizes Orçamentárias, relativo ao Ensino Fundamental, passará a vigorar com a seguinte redação:

Aquisições de mochilas estudantis e de porta-mochilas 17000 2000
Com ganchos (2,5m x 10 cm – com 25 ganchinhos)

Art. 3º - O Anexo I – Programa Finalísticos contido no Plano Plurianual passará a vigorar com a seguinte redação:

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Programa: 1201 – Ensino Fundamental
Objetivo:Compreendem as ações que visem atender as necessidades educacionais da população da faixa de obrigatoriedade escolar, independente de sua aptidão física ou intelectual, inclusive transferências de recurso a instituições privadas de ensino fundamental.
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Indicador Índice mais recente Índice Final PPA
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Dados Financeiros em R$ médios / 2010
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2010 2011 2010 2013 Total
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3.805.200,00 3.868.000,00 4.060.000,00 4.262.000,00 15.995.200,00
-------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
Ação Unidade de Tipo 2010 2011 2012 2013 Total Produto medida
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Despesas de custeio meta física 0 0 0 0 0
Para a manutenção do
ensino fundamental (luz, unidade A
Telefone, materiais de
Consumo etc) valor 52.000,00 24.000,00 24.000,00 24.000,00 124.000,00
Manutenção
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Despesa Pessoal meta física 0 0 0 0 0
e encargos sociais com- unidade A
forme determinação
legal valor 3.753.200,00 3.844.000,00 4.036.000,00 4.238.000,00 15.871.200,00
Servidores
_______________________________________________________________________________
Art. 4 °– “Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.”

Prefeitura Municipal de São João del Rei, 23 de junho de 2010

Nivaldo José de Andrade Maria Sonia de Castro
Prefeito Municipal Secretaria Municipal de Administração

Lei nº 4.452, de 16 de junho de 2010 - Faz denominações de via pública – Rua Sebastião Germano Eleutério

Lei nº 4.452, de 16 de junho de 2010


Faz denominações de via pública – Rua Sebastião Germano Eleutério.




Art. 1º - Passa a denominar-se Rua Sebastião Germano Eleutério, a via publica apelidada “Rua A.R”, localizada no Residencial Parque Real.

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de São João Del Rei, 16 de junho de 2010


Nivaldo José de Andrade
Prefeito Municipal

Maria Sonia de Castro
Secretaria Municipal de Administração

Lei nº 4.451, de 16 de junho de 2010 -

Lei nº 4.451, de 16 de junho de 2010.


“Autoriza abertura de Credito Especial a contratar operação de Credito com o Banco de Desenvolvimento de Manas Gerais S/A – BDMG, operações de credito com outorga de garantia e, dá outras providências”.

A Câmara Municipal de São João del Rei, aprova e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei :

Art. 1º - Fica o Chefe do Executivo do Município de São João del Rei, autorizado a celebrar com o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A – BDMG, operações de créditos até o montante de R$ 5.555.555,94 (cinco milhões, quinhentos e cinqüenta e cinco mil, quinhentos e cinqüenta e cinco mil reais e noventa e quatro centavos), destinadas ao financiamento de projetes de Infra-estrutura Urbana no âmbito do Programa de Modernização Institucional e Ampliação da Infra-Estrutura em Municípios do Estado do Estado de Minas Gerais – Novo SOMMA, cujas condições encontram-se previstas no art. 2º desta Lei, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2002.

Art. 2º - As operações de credito de que trata o art. 1º desta Lei subordinar-se-ão ás seguintes condições gerais:
a) Taxa de juros de 4% (quatro por centro)_ ao ano pagáveis inclusive durantes o prazo de carência;
b) Atualização monetário de acordo com a Taxa de Juros de Longo Prazo – TJLP ou outro índice que venha a ser estabelecido para atualização monetária de valores;
c) Tarifa de analise de credito de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) do valor do financiamento.
d) A divida será paga até em 180 (cento e oitenta) meses, sendo até 36 (trinta e seis) meses de carência e até 144 (cento e quarenta) meses de amortização;
e) A participação do Município, a titulo de contrapartida, com recursos próprios será, em montante mínimo 10% (dez por cento)do valor do investimento financiável.

Art. 3º - Fica o Município autorizado a oferecer a vinculação em garantia das operações de crédito, por todo o tempo de vigência dos contratos de financiamento e ta a liquidação total de divida, sob forma de Reserva de Meio de Pagamento, da Receitas de Transferência oriundas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e intermunicipal e de Comunicação – ICMS e de Fundo de Participação dos Município – FPM, em montantes necessários e suficiente para a amortização das parcelas do principal e o pagamento dos acessórios da dívida.
Parágrafo único – As receitas de transferência sobre as quais se autoriza a vinculação em garantia, em caso de sua extinção, serão substituídas pelas receitas que vierem a serem estabelecidas constitucionalidade, independentemente de nova autorização.
Art. 4º - o Chefe do Executivo do Município está autorizado a constituir o Banco de desenvolvimento de Minas Gerais S/A – BDMG como seu mandatário, com poderes irrevogáveis e irretratáveis, para receber junto às fontes pagadoras das receitas de transferências mencionadas no caput do artigo terceiro, os recursos vinculados, podendo utilizar esses recursos no pagamento do que lhe for enviado por força dos contratos a que se refere o artigo primeiro.

Parágrafo Único – Os poderes mencionados se limitam aos casos de inadimplemento do Município e se restringem às parcelas e não pagas.

Art. 5º - Fica o Município autorizado a:
a) Participa e assinar contratos, convênios, aditivos e termos que possibilitem a execução da presente Lei:
b) Aceitar todas as condições estabelecidas pelas normas do Programa Novo SOMMA referente às operações de crédito, vigentes à época da assinatura do contratos de financiamento;
c) Abrir conta bancaria vinculada ao contrato de financiamento, no banco, destinada a centralizar a movimentação dos recursos decorrentes do referido contrario;
d) Aceitar o foro da cidade de Belo Horizonte para dirimir quaisquer controvérsias de correntes da execução dos contratos;

Art. 6º - Fica autorizado a inclusão do programa nº 1902 – operação de Credito destinada obras de infra-estrutura urbana no âmbito do Programa Novo SOMMA na Lei Municipal 4400 de 28/12/2009 que dispõe dobre o Plano Plurianual do período de 2010 a 2013 com as seguintes características:

02.212.000 – Secretaria Municipal de Obras e Serviços
15 – Urbanismo
451 – Infra-Estrutura Urbana
1502 – Vias Urbanas
1902 – Operações de Credito Infra-Estrutura Urbana Novo SOMMA
4.4.90.51.01 – Obras e instalações Domínio Público.

Parágrafo Único – fica autoriza a inclusão da ação de que trata o artigo anterior no anexo de metas e Prioridades da Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 4.347 de 06/07/2009 para 2010, igualmente autorizado abrir Credito especial das mesas, no valor de R$ 5.555.555,94 (cinco milhões, quinhentos e cinqüenta e cinco mil quinhentos e cinqüenta e cinco reais e noventa e quatro centavos), com a seguinte classificação:
02.212.000 – Secretaria Municipal de Obras e Serviços
15 – Urbanismo
451 – Infra-estrutura Urbana
1502 – Vias Urbanas
1902 – Operações de Credito Infra-Estrutura Urbana NOVO SOMMA
4.490.51.01 – Obras e Instalações Domínio Público

Art. 8º - Os orçamentos municipais subseqüentes consignarão, obrigatoriamente as dotações necessárias às amortizações e aos pagamento dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento ai que se refere o artigo primeiro.

Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Prefeitura Municipal de São João del Rei, 16 de junho de 2010.



Nivaldo José de Andrade
Prefeito Municipal

Maria Sonia de Castro
Secretaria Municipal de Administração

Lei nº 4.450, de 09 de junho de 2010. - Considera de Utilidade Pública a igreja Evangélica Assembléia de Deus

Lei nº 4.450, de 09 de junho de 2010.


“Considera de Utilidade Pública a igreja Evangélica Assembléia de Deus e, dá outras providências”.

A Câmara Municipal de São João del Rei, aprova e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei :

Art. 1º - Fica considerada de Utilidade Pública, a Igreja Evangélica Assembléia de Deus.

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Prefeitura Municipal de São João del Rei, 09 de junho de 2010.



Nivaldo José de Andrade
Prefeito Municipal

Maria Sonia de Castro
Secretaria Municipal de Administração

Lei nº 4.450, de junho de 2010 - Dispõe sobre a dotação de placas de rua por familiares de pessoas homenageadas

Lei nº 4.450, de junho de 2010.


“Dispõe sobre a dotação de placas de rua por familiares de pessoas homenageadas e, dá outras providencias”.


A Câmara Municipal de São João del Rei, aprova e eu Prefeito Municipal de São João del Rei sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - A família da pessoa homenageada através de colocação de nome de via pública, deverá doas no mínimo 04 (quatro) placas indicativas com o nome da referida via à Secretaria de Urbanismo do município, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a publicação da Lei que institui o nome da via.

Parágrafo Único – Os homenageados cujos famílias não existirem, ou não dispuserem de meios pecuniários, terão as placas identificadoras fornecidas pelo vereador titular do projeto ou aquele que tenha solicitado a homenagem.

Art. 2º - A Secretaria de Urbanismo terá 48 (quarenta e oito) horas para providenciar a colocação de placas na via designada pela Lei.

Art. 3º - As pessoas jurídicas que quiserem fazer placas com nome de vias publicas, salvo as vias públicas do centro histórico de São João del Rei, ficam autorizados a faze-las, podendo na parte inferior em menor tamanho destacar a publicidade de sua empresa.

Art. 4º - em caso de reemplacamento das ruas, cujas placas sejam pré-existentes a esta Lei, obrigar-se-á confecção das novas placas contendo o nome da rua, praça ou avenida, etc, o nome de quem de direito e, o CEP (Código de Endereços Postal) correspondente.

Art. 5º - A colocação das placas é prerrogativa exclusiva da Prefeitura Municipal.

Parágrafo Único – Em nenhuma hipótese a Prefeitura Municipal poderá terceirizar o serviço.

Art. 6º - A fixação das placas obedecerá os ditames constitucionais contidos no inciso XXIII, do art. 5º da C.F./88.

Parágrafo Único – as placas serão fixadas nas fachadas das casas, voltadas para a rua, no inicio, meio e fim dos logradouros.

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrario, entrando esta Lei em vigor na data e sua publicação.


Prefeitura Municipal de São João del Rei, 09 de junho de 2010.


Nivaldo José de Andrade
Prefeito Municipal
Maria Sônia de Castro
Secretária Municipal de Administração

Lei nº 4.448,de 09 de junho de 2010. - Dispõe pagamento de Dívida Ativa do IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano para contribuintes Carentes

Lei nº 4.448,de 09 de junho de 2010.


“Dispõe pagamento de Dívida Ativa do IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano para contribuintes Carentes e, da outras providencias”.


A Câmara Municipal de São João del Rei, aprova e eu Prefeito Municipal de São João del Rei sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica autorizado o pagamento de Dívida Ativa do IPTU – Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, para contribuintes carentes.

Parágrafo Único –Entende-se por contribuintes carentes, que preencha os seguintes requisitos:
I – possuir imóvel residencial com área construída de até 100(cem) metros quadrados;
II – cujo o consumo de energia do mês de outubro de 2009, não tenha ultrapassado de 100KW (cem quilowatt)

Art. 2º - Para beneficiar-se do disposto no art. Anterior, o contribuinte deverá cadastrar-se no Departamento de Assistência Social, da Secretaria Municipal de Assistência Social e Promoção Humana, com os seguintes documentos:
I – Certidão de registro imobiliário pertinente;
II – conta de energia elétrica do mês de outubro de 2009.

Art. 3º - Após a comprovação das exigências contidas no art. 2º desta Lei, a Secretaria responsável pela avaliação emitirá documentos próprio, autorizando, a Secretaria de Arrecadação a emitir a guia para recolhimento do tributo.


Parágrafo Único – Em nenhuma hipótese a será admitida a renuncia de receitas decorrentes do favor fiscal de que trata esta Lei, cabendo ao Município implementar, concomitantemente à concessão do beneficio, as medidas compensatórias necessárias ao equilíbrio orçamentária, e ao Secretario responsável pelo seu deferimento, as respectiva prestação de contas.

Art. 4º - O valor do IPTU, será de R$50,00 (cinqüenta) reais, para cada exercício financeiro, mais a taxa de expediente, devendo ser pago em parcela única.

Art. 5º - O contribuinte beneficiado pela presente Lei, podendo efetuar o pagamento, até o ultimo dia útil de 2010

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Prefeitura Municipal de São João del Rei, 09 de junho de 2010.

Nivaldo José de Andrade
Prefeito Municipal
Maria Sônia de Castro
Secretária Municipal de Administração

Lei nº 4.447, de 02 de junho de 2010. - “Faz denominação de via publica – Rua Professora Maria Marlene de Resende

Lei nº 4.447, de 02 de junho de 2010.


“Faz denominação de via publica – Rua Professora Maria Marlene de Resende e, dá outras providências”.

A Câmara Municipal de São João del Rei, aprova e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei :

Art. 1º - Passa a denominar-se Rua Professora Maria Marlene de Resende, a Rua ora denominada Rua nº. 1.1004, no Residencial Belizário Leite.

Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrario

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Prefeitura Municipal de São João del Rei, 02 de junho de 2010.



Nivaldo José de Andrade
Prefeito Municipal

Maria Sonia de Castro
Secretaria Municipal de Administração

Lei nº 4.446, de 02 de junho de 2010. - Faz denominação de via publica – Rua Expedicionário Tenente Rinaldo Alfredo

Lei nº 4.446, de 02 de junho de 2010.


“Faz denominação de via publica – Rua Expedicionário Tenente Rinaldo Alfredo e, dá outras providências”.

A Câmara Municipal de São João del Rei, aprova e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei :

Art. 1º - Passa a denominar-se Rua Expedicionário Tenente Rinaldo Alfredo, a via pública ora chamada Rua 3, localizada no Jardim Montese ,no Bairro Colônia do Marçal.

Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrario

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Prefeitura Municipal de São João del Rei, 02 de junho de 2010.



Nivaldo José de Andrade
Prefeito Municipal

Maria Sonia de Castro
Secretaria Municipal de Administração

Lei nº 4.445, de 02 de junho de 2010. - Faz denominação de via publica – Rua Carmélio de Assis Pereira

Lei nº 4.445, de 02 de junho de 2010.


“Faz denominação de via publica – Rua Carmélio de Assis Pereira e, dá outras providências”.

A Câmara Municipal de São João del Rei, aprova e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei :

Art. 1º - Passa a denominar-se Rua Rua Carmelio de Assi Pereira, a Rua ora denominada Rua nº 1.025 na Vila Belizário.

Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrario

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Prefeitura Municipal de São João del Rei, 02 de junho de 2010.



Nivaldo José de Andrade
Prefeito Municipal

Maria Sonia de Castro
Secretaria Municipal de Administração

Lei nº 4.444, de 02 de junho de 2010. - Autoriza a abertura de crédito especial para paga,mento de subvenções a Banda de Musica Teodoro de Faria

Lei nº 4.444, de 02 de junho de 2010.


“Autoriza a abertura de crédito especial para paga,mento de subvenções a Banda de Musica Teodoro de Faria e , dá outras providências”.

A Câmara Municipal de São João del Rei, aprova e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei :

Art. 1º - Fiaa o Executivo Municipal autorizado a proceder ao pagamento de subvenções no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) para a Banda de Musica Teodoro de Faria.

Art. 2º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações consignadas no orçamento vigente:
02.221.000 – Secretaria Municipal de Cultura e Turismo
13 – Cultura
392 – Difusão Cultural
1302 – Difusão Cultural Geral
2.138 – MNT Desp. Custeio, e diverso Prog. Culturais
3.3.50.43.00 – Subvenções Sociais.

Parágrafo Único – O crédito especial mencionado no art. 1º - desta Lei será repassado de conformidade com Plano de Trabalho da Banda de Musica Teodoro de Faria.

Art. 3º - A entidade beneficiada por esta Lei, fará prestação de contas do Poder Executivo que determina a prestação de contas no prazo de 60 (sessenta) dias após o recebimento dos recursos subvencionados.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Prefeitura Municipal de São João del Rei, 02 de junho de 2010.



Nivaldo José de Andrade
Prefeito Municipal

Maria Sonia de Castro
Secretaria Municipal de Administração

Lei nº 4.443, de 26 de maio de 2010. - Considera Utilidade Pública a Associação dos Moradores da Comunidade do Canela

Lei nº 4.443, de 26 de maio de 2010.


“Considera Utilidade Pública a Associação dos Moradores da Comunidade do Canela e , dá outras providências”.




A Câmara Municipal de São João del Rei, aprova e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei :


Art. 1º - Fica considerado de Utilidade Pública a Associação dos Moradores das Comunidade do Canela.



Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Prefeitura Municipal de São João del Rei, 26 de maio de 2010.




Nivaldo José de Andrade
Prefeito Municipal


Maria Sonia de Castro
Secretaria Municipal de Administração

Lei nº 4.443, de 26 de maio de 2010. - Considera Utilidade Pública a Associação dos Moradores da Comunidade do Canela

Lei nº 4.443, de 26 de maio de 2010.


“Considera Utilidade Pública a Associação dos Moradores da Comunidade do Canela e , dá outras providências”.




A Câmara Municipal de São João del Rei, aprova e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei :


Art. 1º - Fica considerado de Utilidade Pública a Associação dos Moradores das Comunidade do Canela.



Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Prefeitura Municipal de São João del Rei, 26 de maio de 2010.




Nivaldo José de Andrade
Prefeito Municipal


Maria Sonia de Castro
Secretaria Municipal de Administração

Lei nº 4.442, de 25 de maio de 2010. - Institui do Dia Municipal Contra a Homofobia e , dá outras providências

Lei nº 4.442, de 25 de maio de 2010.


“Institui do Dia Municipal Contra a Homofobia e , dá outras providências”.

A Câmara Municipal de São João del Rei, aprova e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei :

Art. 1º - Fica instituído o Dia Municipal Contra a Homofobia a ser comemorado anualmente no dia 17 de maio.


Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Prefeitura Municipal de São João del Rei, 25 de maio de 2010.



Nivaldo José de Andrade
Prefeito Municipal

Maria Sonia de Castro
Secretaria Municipal de Administração

Lei nº 4.441, de 25 de maio de 2010 - Dispõe sobre a liberação de vias públicas para venda de artesanato e produtos caseiros

Lei nº 4.441, de 25 de maio de 2010.


“Dispõe sobre a liberação de vias públicas para venda de artesanato e produtos caseiros e , dá outras providências”.

A Câmara Municipal de São João del Rei, aprova e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei :

Art. 1º - Os produtos artesanais e caseiros poderão ser vendidos nas seguintes vias públicas:
I – Praça Frei Orlando (Largo de São Francisco);
II – Praça Embaixador Gastão da Cunha (Largo do Rosário)
III – Avenida Hermilo Alves (em frente a Estação Ferroviária);
IV – Praça Senhor Bom Jesus de Matozinhos;
V – Estação Chagas Doria (em matozinhos);
VI – Alto do Cristo (Bairro Senhor dos Montes);
VII – Praça Doutor Augusto das Chagas Viegas (largo do Carmo)

Art. 2º - Para fins desta Lei, considera-se
I – Artesão: que detém o conhecimento do processo produtivo, sendo capaz de transformar a matéria-prima, criando ou produzindo obras que tenham uma dimensão cultura, exercendo atividade predominante manual, principalmente na fase de formação do produto, podendo contar com auxilio de equipamentos, desde que não sejam automáticos ou duplicadores de peças.
II – Artesanato: é o objeto ou conjunto de objetos utilitários e decorativos para o cotidiano do homem e, produzidos de maneira independente, usando matéria-prima em seu estado natural e/ou processos industrializados, mas cuja destreza manual do homem seja imprescindível e a técnica do artesão, sendo comercializados através de entidade incentivadores na atividade, ou diretamente ao consumidor final sem intermediários.

§1º - Não será considerado artesão:
I – Aquele que trabalhar de forma industrial, com predomínio de máquinas, utilizar o trabalho assalariado ou de produção de série industrial;
II – Aquele que realizar somente uma parte do processo da produção artesanal, sem conhecimento técnico ou participação do restante, até seu acabamento final.

§2º - Não será considerado artesanato o objeto que seja:
I – Resultado de simples montagem com matéria industrializada e/ou produzidas por outras pessoas;
II – Produto alimentício;Produto chamada “pesca artesanal”;
IV – Produto de lapidação de pedras preciosas e semi preciosas de ourivesaria, com exceção da prata;
V – A reprodução em papel, madeira, tecido e outras matérias-primas de produtos industrializados bem como a mera reprodução de desenhos de terceiros ou protegidos por direitos autorais;
VI – A pintura enquanto matéria-prima, exceto quando for técnica principal e enquadrar-se no inciso II, do “caput”.
Art. 3º - Os artesãos deverão ser cadastrados junto à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo através de requerimento próprio, mediante protocolo especifico.

Art. 4º - O artesão do Município de São João del Rei e seus respectivos distritos desde que atendidas os critérios definidos no art. 2º desta Lei, serão assim classificados para fins de certidão




Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Prefeitura Municipal de São João del Rei, 25 de maio de 2010.



Nivaldo José de Andrade
Prefeito Municipal

Maria Sonia de Castro
Secretaria Municipal de Administração

Lei nº 4.440, de 25 de maio de 2010. - Considera Utilidade Pública o Grêmio Recreativo Escola de Samba Mocidade Independente do Bonfim

Lei nº 4.440, de 25 de maio de 2010.


“Considera Utilidade Pública o Grêmio Recreativo Escola de Samba Mocidade Independente do Bonfim e , dá outras providências”.

A Câmara Municipal de São João del Rei, aprova e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei :

Art. 1º - Fica considerado de utilidade Publica o Grêmio Escola de Samba Mocidade Independente do Bonfim.


Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Prefeitura Municipal de São João del Rei, 25 de maio de 2010.



Nivaldo José de Andrade
Prefeito Municipal

Maria Sonia de Castro
Secretaria Municipal de Administração

LEI Nº 4.439, de 25 de maio de 2010 - Cria o Conselho Municipal de Cultura de São João del-Rei e dá outras providências

LEI Nº 4.439, de 25 de maio de 2010


“Cria o Conselho Municipal de Cultura de São João del-Rei e dá outras providências”.


A Câmara Municipal de São João del Rei aprova eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art.1º - Fica criado o Conselho Municipal de Cultura, órgão colegiado autônomo, normativo, deliberativo, consultivo e fiscalizador que institucionaliza e organiza a relação entre administração municipal e a sociedade civil e integra o Sistema Municipal de Cultura.

Art. 2º - O Conselho Municipal de Cultura poderá ser composto por 15 (quinze) membros, sendo representantes da sociedade civil organizada e do poder público, com intuito de organizar e colocar à disposição todo o suporte técnico necessário à execução das normas e ao funcionamento do órgão colegiado autônomo.

§1º- Os representantes do Poder Público deverão ser indicados e nomeados pelo Poder Executivo, e seus respectivos suplentes, sendo:

I- Representante da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;
II- Representante da Secretaria Municipal de Educação;
III- Representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
IV- Representante da Universidade Federal de São João del Rei;
V- Representante do Conservatório Estadual Padre José Maria Xavier;
VI- Representante do Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural;
VII- Representante do Conselho Municipal de Turismo;
VIII- Representante do Poder Legislativo Municipal.

§2º - Os representantes da sociedade civil, serão indicados por entidades sem fins lucrativos, ativas, e detentoras do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas- CNPJ, e devidamente em dia com suas obrigações sociais, eleitos em audiência pública, somente entidades que contem em seus estatutos dispositivos as determine seguintes categorias:

I- Músicas;
II- Artes Cênicas e congêneres;
III- Dança e congêneres;
IV- Manifestação Popular;
V- Artes Plásticas e congêneres;
VI- Literatura;
VII- Artesanato;
VIII- Áudio Visual

§3º- É garantida a eleição de um membro da sociedade civil, com maioria simples e seus suplentes, para cada categoria, conforme disposto neste artigo, sendo vedada a acumulação representativa de mais de uma categoria.






Art.3º- Compete ao Conselho Municipal de Cultura:

I- Estabelecer diretrizes e propor normas para as políticas culturais do município;
II- Apresentar, discutir e dar parecer sobre projetos que digam respeito: a produção, ao acesso aos bens culturais e à difusão das manifestações culturais do município, assim como deliberar sobre aqueles que queiram apoio financeiro por meio de incentivos fiscais ou fundos municipais;
III- Fiscalizar o cumprimento das leis, normas e procedimentos a que se refere o inciso anterior;
IV- Estimular a democratização e a descentralização das atividades de produção, formação e difusão cultural do município, visando garantir a cidadania cultural como direito de acesso e fruição dos bens culturais, de produção cultural e de preservação das memórias históricas, social, política, artística, paisagística e ambiental;
V- Estabelecer condições que garantam a continuidade dos projetos culturais e que fortaleçam as identidades locais;
VI- Responder a consultas sobre questões normativas relacionadas às políticas públicas culturais do município;
VII- Elaborar e aprovar o regimento interno do Conselho Municipal de Cultura;
VIII- Opinar sobre a proposta do Plano Municipal de Cultura que será submetido à apreciação do Prefeito Municipal;
IX- Analisar, anualmente, a atuação da municipalidade em relação à cultura e propor mudanças que julgar necessário.

Art.4º- O Regimento interno do Conselho Municipal de Cultura determinará a periodicidade das reuniões extraordinárias e das instâncias que o compõem.

Art.5º- Fica criada a Conferência Municipal de Cultura, enquanto instância máxima do Conselho Municipal de Cultura, que terá por função deliberar sobre todas as políticas culturais do Município e sobre todas as atribuições do Conselho.

Parágrafo único- A Conferência Municipal de Cultura será convocada por ato do Poder Executivo a cada 2 (dois) anos e será aberta a todos os cidadãos do Município interessados.

Art.6º- O conselho, em razão das suas competências, poderá criar e constituir câmaras específicas, de existência permanente ou provisória.

Art.7º- O mandato dos membros do Conselho Municipal de Cultura será de dois anos, podendo ser admitida uma recondução.

§1º- A ausência por duas reuniões consecutivas ou cinco alternadas, num período de 12 (doze) meses, implicará na exclusão automática do membro junto ao conselho;

§2º- Todos os conselheiros terão direito a voz e voto.

§3º- Cabe ao Prefeito Municipal dar posse aos conselheiros através de decreto.

Art.8º- Cada titular do Conselho terá suplente, oriundo da mesma categoria representativa, que o substituirá em caso de impedimento ou ausência.

§1º- A não indicação de representantes da sociedade civil ou do poder público, não impedirá a instalação do conselho, desde que garantido o número mínimo de 05 (cinco) integrantes.

Art.9º- A função dos membros do Conselho Municipal de Cultura será considerada como relevante serviço prestado a comunidade e será exercida sem remuneração.

Art.10º- As sessões do Conselho Municipal de Cultura serão públicas e deverão ser divulgadas com antecedência mínima de 3 (três) dias.

Art.11º- O Conselho Municipal de Cultura terá Presidência, eleita pelos Conselheiros, composta por:

I- Presidente;
II- Vice –Presidente
III- Secretário e
IV- Tesoureiro

Art.12- A Administração Pública Municipal responsável pela área da Cultura deverá dar apoio administrativo e garantir dotação orçamentária para seu funcionamento.

Art.13- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões, 18 de maio de 2010.


Nivaldo José de Andrade
Prefeito Municipal

Maria Sonia de Castro
Secretária Municipal de Administração

Lei nº 4.438, de 25 de maio de 2010 - Cria o Conselho Gestor dos Telecentros Comunitários do Município de São João DeI Rei

Lei nº 4.438, de 25 de maio de 2010.
“Cria o Conselho Gestor dos Telecentros Comunitários do Município de São João DeI Rei e dá outras providências”.
O Prefeito Municipal de São João dei-Rei, no uso de suas atribuições legais e, de conformidade com o art. 67, Inciso VI, da Lei Orgânica do Município.
A Câmara Municipal de São João dei-Rei, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO IDAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art..1° - Esta Lei dispõe sobre a Criação do Conselho Gestor dos Telecentros Comunitários do município de São João Dei Rei. Art. 2° - Os Telecentros Comunitários são espaços públicos provido de computadores conectados Internet em banda larga, onde são realizadas atividades, por meio do uso das TICs (Tecnologias da Informação e Comunicação), com o objetivo de promover a inclusão digital e social das comunidades atendidas. Art. 3° - O Conselho Gestor do município de São João DeI Rei tem a função de acompanhar as atividades realizadas e sugerir melhorias na organização e utilização da unidade.
CAPÍTULO II DA FINALIDADE, OBRIGAÇÕES E PRINCÍPIOS DO CONSELHO GESTOR Seção IDa Finalidade do Conselho Gestor do Telecentros Comunitários
Art. 4° - A finalidade do Conselho Gestor é estabelecer as regras de funcionamento e uso do espaços dos Telecentros, definindo diretrizes e metas para inclusão digital. incentivando o exercício pleno da cidadania,oferecendo o necessário suporte para que a comunidade se desenvolva social e economicamente.
Seção II Das Obrigações do Conselho Gestor do Telecentros Comunitários
Art. 5° O Conselho Gestor tem por obrigações básicas: 1 — Realizar a gestão dos Telecentros; II — guiar todo o processo de começar os telecentros e,à longo prazo, assegurar seu contínuo funcionamento; III - ajudar na gestão e fiscalização dos Telecentros; IV- organizar o uso dos Telecentros pela compnidade; V- assegurar o oferecimento das atividades dos Telecentros, indistintamente, a qualquer pessoa da
comunidade; VI - facilitar o livre acesso ao uso dos equipamentos dos Telecentros, sem prejuízo do estabelecimento de horários para manutenção e utilização exclusiva do Conselho Gestor; VII - organizar a distribuição e a recepção de inscrições para as atividades oferecidas pelos Telecentros; VIII - organizar os cursos, horários e forma de atendimento dos inscritos para este fim; IX - regulamentar o uso dos equipamentos dos Telecentros; X - realizar reuniões mensais ordinárias para avaliar o funcionamento dos Telecentros, bem como receber sugestões e solicitações dos usuários. XI- Evitar o desperdício e definir o número de impressões por usuário; Parágrafo Único: As primeiras tarefas do Conselho Gestor são identificar as necessidades da comunidade quanto à política de Inclusão Digital e indicar instrutores e monitores apto a tal tarefa, atendida à legislação.
Seção III Dos Princípios e Diretrizes dos Telecentros Comunitários
Ad. 6° - Os Telecentros Comunitários reger-se-à pelos seguintes princípios:
I - Respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia; II- igualdade de direitos no acesso a inclusão digital, sem discriminação de qualquer natureza; III – Trasnparencia de todos os seus atoa administrativos.

Art. 7° - A organização dos Telecentros Comunitários tem como base as seguintes diretrizes: I— Participação da comunidade no acesso a inclusão digital e no controle das atividades em todos os níveis; II - desenvolvimento social e econômico da comunidade. III - estreitamento da relação entre o cidadão e o poder público, para a construção da cidadania digital e ativa.
IV - - redução da exclusão social e digital, criando novas oportunidades aos membros da comunidade; V — oportunidade de capacitação e inserção no mercado de trabalho e na sociedade.
CAPITULO III DA CRIAÇÃO, COMPOSIÇÃO, ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO GESTOR
Seção 1 Da Criação do Conselho Gestor dos Telecentros Comunitários
Art. 8° - Fica criado o Conselho Gestor dos Telecentros Comunitários de São João DeI Rei, como órgão fiscalizador e de gestão dos Telecentros. Art. 9° - O Conselho Gestor deve reunir membros da comunidade e do poder público em tomo da proposta de utilização da Inclusão Digital como fator de promoçao social. Seção II Da Composição do Conselho Gestor Art.1O O Conselho Gestor dos Telecentros Comunitários — doravante denominado pela sigla CGTC, é órgão superior de proposição, fiscalização e controle dos Telecentros
§1° - O Conselho Gestor está vinculado diretamente a Secretaria de Governo.
§2° - O Conselho Gestor do Município de São João Dei Rei (MO) será composto por 06 (seis) membros efetivos e respectivos suplentes de acordo com os critérios seguintes: 1 — Sendo (03) representantes do Poder Público Municipal, um, ligado a Secretaria de Governo à Secretaria Municipal de Assistência Social e um à Secretaria Municipal de Educação, indicados pelo Prefeito Municipal ou pelo respectivo Secretário; II — 03 (três) representantes da sociedade civil dentre membros da Associação de Moradores, Comunidade Escolar, Pastorais, Conselhos e outras entidades congênres, escolhidos bienalmente por estas.
§3° Decreto do Executivo formalizará o disposto no Parágrafo anterior: Art. 11 O mandato dos
Conselheiros será de 02 (dois) anos facultada apenas uma recondução, sendo o seu exercício considerado de interesse público relevante, não remunerado.
§1° Os membros efetivos do Conselho Gestor serão destituídos de suas ifinções em razão de faltas injustificadas a por a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas, no período de 01(um) ano, sendo sucedidos pelos respectivos suplentes.
§2° Os membros do Conselho Gestor poderão ainda ser substituidos mediante solicitação com justificativa do dirigente da entidade que o representa.
Seção III Da Estrutura e do Funcionamento do Conselho Gestor
Art. 12 A diretoria do Conselho Gestor será obrigatoriamente eleita entre seus membros e nomeada pelo Decreto de que trata o § 3º do artigo 10. Art. 13 O Conselho Gestor será regido por Regimento Intemo próprio, o qual obedecerá à seguinte estrutura: 1 - Plenário; II - Presidente; III — Vice-Presidente; IV — Secretária; e V — Vice-Secretária Art. 14 O plenário é constituído da totalidade dos membros do Conselho Gestor, é o órgão máximo de deliberação. Art. 15 As atribuições do Presidente do Conselho Gestor são: - zelar e fazer valer as deliberações do Plenário; II- representar externamente o Conselho Gestor; III - convocar, presidir e coordenar as reuniões do Plenário; IV - preparar juntamente com o Secretário a ordem do dia submetê-la à apreciação do Plenário; V - fazer cumprir o Regimento Interno; VI - expedir os atos decorrentes das deliberações do conselho, encaminhando-os a quem de direito; VII- delegar competências desde que previamente submetidas à aprovação do Plenário; VIII - decidir sobre as questões de ordem;
IX - convocar reuniões as extraordinárias quando necessário;
X - propor grupos de trabalho e cobrar apresentação de resultados nos prazos estabelecidos; Art. 16 Ao Vice-presidente do Conselho Gestor compete substituir e auxiliar o Presidente no cumprimento das suas atribuições. Art. 17 São atribuições do Secretário do Conselho Gestor: 1 - organizar, juntamente com o Presidente do Conselho, as agendas de trabalho do Plenário; II - responsabilizar-se pelo funcionamento administrativo do Conselho; III- secretariar as reuniões, lavrar atas e proceder a todos os registros relativos ao funcionamento do Conselho; IV - distribuir aos Conselheiros, projetos, programas, sen’iços, processos, indicações, moções e expedientes diversos submetidos ao Conselho; V - preparar e encaminhar aos órgãos competentes as publicações deliberadas pelo Conselho; VI - responsabilizar-se pelo expediente do Conselho; VII - assinar todos os expedientes da Secretaria e outros assemelhados quando delegados pelo Presidente; VIII - comunicar à entidade a ausência do Conselheiro que incorrer 3 faltas consecutivas, ou 5 intercaladas, não justificadas, no período de um ano; IX - executar outras competências que lhe sejam atribuidas pelo Presidente ou pelo Plenário. Art. 18 As reuniões somente poderão ser realizadas com a presença da maioria de seus membros em primeira convocaçao, ou com número a ser definido no Regimento interno, em segunda convocação. Parágrafo Único: Todas as sessões do Conselho Gestor serão públicas e precedidas de divulgação.
CAPíTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRÁNSITÓRIAS
Art. 19. Considerar-se-á instalado o Conselho Gestor dos Telecentros Comunitários, em sua primeira gestão, com a publicação dos nomes de seus integrantes no órgão de imprensa oficial do Município e sua respectiva posse. Art. 20. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de São João del Rei, 25 de maio de 2010.


Nivaldo José de Andrade
Prefeito Municipal

Maria Sonia de Castro
Secretaria Municipal de Administração

Lei nº 4.437, de 12 de maio de 2010. - Autoriza repasse de subvenção social para ás Obras Sociais São Francisco de Assis,

Lei nº 4.437, de 12 de maio de 2010.


“Autoriza repasse de subvenção social para ás Obras Sociais São Francisco de Assis, dá outras providências”.

A Câmara Municipal de São João del Rei, aprova e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei :

Art. 1º - Fica o executivo Municipal de São João del Rei, autorizado a repassar ás obras Sociais São Francisco de Assis, subvenção social no valor de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais), com base nas consignações orçamentárias abaixo discriminadas:

02.211.000 – Secretaria Municipal de Cultura e Turismo
13 – Cultura
391 – Patrimônio Histórico, Artístico e Arqueológico.
1301 – Proteção, Conservação, Patrimônio histórico e Artístico.
2.137 – Manutenção e Preservação Patrimônio Histórico
3.3.50.43.00 – Subvenções Sociais.


Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Prefeitura Municipal de São João del Rei, 12 de maio de 2010.



Nivaldo José de Andrade
Prefeito Municipal

Maria Sonia de Castro
Secretaria Municipal de Administração

Lei nº 4.436, de 12 de maio de 2010. - Faz denominação de via Pública – Toda extensão da Rua Afonso Santana no Bairro São Dimas

Lei nº 4.436, de 12 de maio de 2010.


“Faz denominação de via Pública – Toda extensão da Rua Afonso Santana no Bairro São Dimas, dá outras providências”.

A Câmara Municipal de São João del Rei, aprova e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei :

Art. 1º - Inclui-se à Rua afonso Santana, os 514,00m² (quinhentos e quatorze metros quadrados), que interligam o bairro São Dimas, são João del Rei/Mg, à parte alta do Parque de Exposições.


Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Prefeitura Municipal de São João del Rei, 12 de maio de 2010.



Nivaldo José de Andrade
Prefeito Municipal

Maria Sonia de Castro
Secretaria Municipal de Administração

Lei nº 4.435, de 05 de maio de 2010.

Lei nº 4.435, de 05 de maio de 2010.


“Torna obrigatoriedade a divulgação da lista de medicamentos constantes na farmácia Básica e Farmácia Popular e os que estiverem em falta em seus estoques, bem como a divulgação da REMUNE e RENANE, dá outras providências”.

A Câmara Municipal de São João del Rei, aprova e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei :

Art. 1º - A Secretaria Municipal de saúde do Municipal de São João Del Rei passará divulga para o público em geral, através de sua pagina na internet, ou pagina da Prefeitura , bem como por meio de placas informativas ou painel reutilizável nas Unidade Básicas de saúde, nos Centros e Postos de saúde da municipalidade e demais Estabelecimentos do Sistema Único de Saúde – SUS.
A relação de medicamentos existentes na Farmácia Básica e na Farmácia Popular, bem como estão em falta em seus estoques.

Art. 2º - O chefe do Executivo Municipal divulgará também a Relação Municipal de Medicamentos – REMUME e a relação Nacional de Medicamentos – RENAME.

Art. 3º - o Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Prefeitura Municipal de São João del Rei, 05 de maio de 2010.



Nivaldo José de Andrade
Prefeito Municipal

Maria Sonia de Castro
Secretaria Municipal de Administração

Lei nº 4.434, de 03 de maio de 2010. - Regulamenta a distancia entre os pontos de ônibus, e dá outras providências

Lei nº 4.434, de 03 de maio de 2010.


“Regulamenta a distancia entre os pontos de ônibus, e dá outras providências”.

A Câmara Municipal de São João del Rei, aprova e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei :

Art. 1º - Considerando a necessidade dos usuários do transporte coletivo de São João del Rei e o transito local, fica determinado que a distancia mínima entre os pontos de ônibus que fazem atendimento urbano deve ser de aproximadamente 300 metros de um ponto a outro.

Art. 2º - Os pontos de ônibus urbanos são utilizados são utilizados para atendimento exclusivo dos usuários do transporte coletivo municipal, não podendo ser usados para outros tipos de embarque e desembarque como transportes intermunicipais, interestaduais, fretamentos de turismo, escolares e outros.
§1º - O município de São João del Rei deverá no prazo de 30 (trinta) dias à contar da publicação desta lei, regulamentando e definir o local dos pontos para embarque e desembarque de usuários de transportes intermunicipal, interestadual, fretamento de turismo e outros, zelando pelo bom funcionamento do trânsito local e pelo patrimônio do município.
§2º - A distancia mínima para o primeiro ponto de ônibus para atendimento intermunicipal e interestadual, ou seja, embarque e desembarque serão de mínimo 1100 metros do Terminal Rodoviário Prefeito Otávio de Almeida Neves.
§3º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos municípios limítrofes ou circunvizinhos cuja distância, relativamente ao Município de São João del Rei, seja até 15(quinze) quilômetros.

Art. 3º - A inobservância das obrigações estatuídas nesta Lei e nos eventuais atos expedidas para regulamentação, sujeitará ao infrator as seguintes penalidades, independentes daquelas previstas na legislação estadual e federal pertinente:

I – Advertência por escrito;
II – No caso de reincidência, multa pecuniária a ser regulamentada pelo executivo num praz de 30 (trinta) dias a partir desta.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Prefeitura Municipal de São João del Rei, 05 de maio de 2010.


Nivaldo José de Andrade
Prefeito Municipal

Maria Sonia de Castro
Secretaria Municipal de Administração

Lei nº 4.433, de 06 de maio de 2010. - Considera Utilidade Pública a Associação de Moradores do Bairro do rio Acima - AMORA

Lei nº 4.433, de 06 de maio de 2010.


“Considera Utilidade Pública a Associação de Moradores do Bairro do rio Acima - AMORA e , dá outras providências”.

A Câmara Municipal de São João del Rei, aprova e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei :

Art. 1º - Fica considerado de Utilidade Pública a Associação dos Moradores das Comunidade do Canela.


Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Prefeitura Municipal de São João del Rei, 26 de maio de 2010.



Nivaldo José de Andrade
Prefeito Municipal

Maria Sonia de Castro
Secretaria Municipal de Administração

Lei nº 4.432, de 03 de maio de 2010 - Acrescenta e altera dispositivos da Lei 4.137, de 11 de julho de 2007- Estatuto dos Profissionais da Educação

Lei nº 4.432, de 03 de maio de 2010
“Acrescenta e altera dispositivos da Lei 4.137, de 11 de julho de 2007- Estatuto dos Profissionais da Educação , e dá outras providências.”
A Câmara Municipal do Município de São João dei-Rei, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art.1º- Acrescentam-se á lei 4.137, de 11 de julho de 2007, o art. 7°A e seu Parágrafo Único, nos seguintes termos:
”Art. 7°A. Formam o Quadro de Profissionais da Educação de que trata o artigo anterior o Quadro Regular (QR) e o Quadro de Apoio (QA).
Parágrafo Único. O Quadro de Apoio, cuja característica principal traduz-se na ausência de lotação específica, compreende os servidores nomeados exclusivamente para a substituição de afastamentos e também aqueles profissionais, cujos cargos, foram constituídos por frações de aulas em estabelecimentos distintos.” “.
Art.2º O artigo 58 da lei 4.137, de 11 de julho de 2007 , passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 58. Os profissionais da Educação têm lotação especifica para o exercício profissional nos vários órgãos da SME e nas unidades escolares da rede municipal da educação, à exceção, daqueles alcançados pela previsão do Parágrafo Unico do artigo 7°A.
§1º- Aos profissionais da educação nomeados, assegura-se o direito de escolher a unidade escolar para as quais serão designados, a partir dos seguintes critérios:
I- Ordem de classificação em concurso;
II- Tempo de serviço na Rede Municipal;
III- Tempo de serviço na função de regente de classe;
IV- Idade cronológica.
§2º- As vagas referidas no parágrafo anterior são aquelas de cunho real, provenientes da remoção de ocupante da mesma, já pertencente ao quadro da rede.
Art.3º Revogam-se as disposições conflitantes.
Art.4º - Esta lei entra em vigor quando de sua publicação. Sala das Reunioes, 24 de março de 2010.
Nivaldo José de Andrade
Prefeito Municipal

Maria Sonia de Castro
Secretaria Municipal de Administração

Lei nº 4.431, de 29 de maio de 2010 - Autoriza o Poder Executivo a implantar o Certificado amigo de Esporte – CAE, no Município de São João del Rei

Lei nº 4.431, de 29 de maio de 2010.


“Autoriza o Poder Executivo a implantar o Certificado amigo de Esporte – CAE, no Município de São João del Rei e , dá outras providências”.

A Câmara Municipal de São João del Rei, aprova e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei :

Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo a implantar no Âmbito do Município de São João del Rei.


“Art. 7º A. Formam o Quadro de Profissionais da Educação de que trata o artigo anterior o Quadro Regular (OR) e o Quadro de apoio (QA).
Parágrafo Único – O Quadro de Apoio, cuja característica principal traduz-se na ausência de lotação especifica, compreende os servidores nomeados exclusivamente para a substituição de afastamentos e também aqueles profissionais, cujos cargos, foram constituídos por frações de aulas em estabelecimentos distintos.

Art. 2º - O artigo 58 da Lei nº 4.137, de 11 junho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 58 – Os profissionais da Educação têm lotação especifica para o exercício profissional nos vários órgãos da SMA e nas unidades escolares da rede municipal da educação, à exceção, daquelas alcançados pela previsão do parágrafo Único do artigo 7ºA.
§1º - Aos profissionais de educação nomeados, assegura-se o direito de escolher a unidade escolar para quais serão designados, a partir dos seguintes critérios:
I – Ordem de classificação em concurso;
II – Tempo de serviço na Rede Municipal;
III – tempo de serviço na função de regente de classe;
IV – Idade cronológica.
§2º - As vagas referidas no parágrafo anterior são aqueles de cunho real, provenientes da remoção da ocupante da mesma, já pertencente ao quadro da rede.

Art. 3º - Revogam-se as disposições conflitantes.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de São João del Rei, 03 de maio de 2010.



Nivaldo José de Andrade
Prefeito Municipal

Maria Sonia de Castro
Secretaria Municipal de Administração

Lei nº 4.430, de 23 de abril de 2010 -

Lei nº 4.430, de 23 de abril de 2010.


“Modifica redação do inciso II do art.1º da Lei Municipal nº2.997, de 29 de novembro de 1993 que Cria normas para Projetos de Lei que Declara de Utilidade Pública as Entidades Assistenciais e de Fins Filantrópicos”.


Art.1º. O inciso II, do art. 1º da Lei Municipal nº2.997, de 29 de novembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art.1º- .............................................................................................................................:
I-.................................................................................................................................
II- Certidão original do cartório competente de que não consta em seus registros qualquer ato de interrupção da atividade da entidade nos últimos 12(doze) meses.


Art.2º. Continuam em vigor os demais incisos e artigos da referida Lei.

Art.3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de São João Del Rei, 23 de abril de 2010

Nivaldo José de Andrade
Prefeito Municipal

Maria Sonia de Castro
Secretaria Municipal de Administração

Lei nº 4.429, de 23 de abril de 2010 - Autoriza abertura de credito especial para pagamento de subvenções ao Albergue Santo Antonio

Lei nº 4.429, de 23 de abril de 2010
“Autoriza abertura de credito especial para pagamento de subvenções ao Albergue Santo Antonio e, dá outras providências”.

A Câmara Municipal de São João del-Rei, aprova e eu Prefeito Municipal Sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder ao pagamento de subvenções no valor de R$12.600,00 (doze mil e seiscentos reais) para o Albergue Santo Antonio.

Art. 2º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações consignadas no orçamento vigente:
02.209.001 –Fundo Municipal de Assistência Social
08- Assistência Social
244- Assistência Comunitária
0801- Assistência Social Geral
2.115- Programa proteção média e alta complexidade
3.3.50.43.00 – Subvenções Sociais.

Parágrafo Único - A contribuição mencionada no art.1º desta Lei será repassada de conformidade com o plano de trabalho do Albergue Santo Antonio.

Art. 3º - A Entidade beneficiada por esta Lei, fará prestação de contas ao Poder Executivo, encaminhando relatórios e folha de pagamento no prazo de 60(sessenta) dias, após a utilização dos recursos subvencionados.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de São João del Rei, 23 de abril de 2010.


Nivaldo José de Andrade
Prefeito Municipal

Maria Sonia de Castro
Secretaria Municipal de Administração

Lei nº 4.428, de 20 de abril de 2010

Lei nº 4.428, de 20 de abril de 2010
“Dispõe sobre a proibição de comercialização de cerol ou de qualquer material cortante em linhas ou fios usados para empinar pipas e dá outras providências.
Art. 1º. Fica proibida a comercialização de cerol ou de qualquer material cortante em linhas ou fios usados para empinar pipas, haja vista a vida de pedestres, ciclistas e motociclistas, bem como danos à rede elétrica da Cemig.
Art.2º. Fica vedada a comercialização da cola de sapateiro, similares ou do produto em si para qualquer indivíduo, senão sapateiros credenciados junto à Prefeitura Municipal.
Art.3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaçao.
Prefeitura Municipal de São João del Rei 20 de abril de 2010

Nivaldo José de Andrade
Prefeito Municipal

Maria Sonia de Castro
Secretaria Municipal de Administração

Lei nº 4.427, de 20 de abril de 2010

Lei nº 4.427, de 20 de abril de 2010
“Dispõe sobre a obrigatoriedade do Chefe do Executivo e Diretores de Autarquias Municipais a oferecerem adesão FACULTATIVA de Apólice de Seguro de Vida para os servidores municipais, sob a forma da Lei e, dá outras providências.”
Art. 1º. Fica o Chefe do Executivo e Diretores de Autarquias Municipais, obrigados a oferecerem adesão Facultativa de Apólicede Seguro de Vida, sob a forma de Lei, para os servidores municipais.
Parágrafo Único- A adesão, escolha de plano e/ou exclusão da apólice de seguro de vida caberá exclusivamente ao servidor municipal.
Art.º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaçao.
Prefeitura Municipal de São João del Rei, 20 de abril de 2010

Nivaldo José de Andrade
Prefeito Municipal

Maria Sonia de Castro
Secretaria Municipal de Administração

Lei nº 4.426, de 14 de abrilde2010-Institui no ambito do Municipio de São João del Rei a Semana Municipal da Água a ser realizada entreosdias16e22/mar

Lei nº 4.426, de 14 de abril de 2010

“Institui no ambito do Municipio de São João del Rei a Semana Municipal da Água a ser realizada entre os dias 16 e 22 de março anualmente.
Art. 1º. Fica instituída a Semana Municipal da Água no Municipio de São João del-Rei a ser realizada anualmente entre os dias 16 e 22 de março.
Parágrafo Unico: A “Semana Municipal da Água” passa a integrar o Calendario Oficial de Datas e Eventos do municipio de São João del-Rei.
Art.2º. Caberá a Prefeitura Municipal de São João del-Rei, conduzir o referido evento, podendo fornecer os meios e materiais necessarios à realizaçao da mencionada Solenidade Civica.
Art.3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaçao, revogando as disposiçoes em contrário.
Prefeitura Municipal de São João del Rei, 14 de abril de 2010.


Nivaldo José de Andrade
Prefeito Municipal

Maria Sonia de Castro
Secretaria Municipal de Administração

Lei nº 4.450, de 09 de junho de 2010 - Considera de Utilidade Pública o Clube de Orientação Serra do Lenheiro - COSELE

Lei nº 4.450, de 09 de junho de 2010.


“Considera de Utilidade Pública o Clube de Orientação Serra do Lenheiro - COSELE e, dá outras providências”.

A Câmara Municipal de São João del Rei, aprova e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei :

Art. 1º - Fica considerada de Utilidade Pública, o Clube de Orientação Serra Lenheiro – COSELE.

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Prefeitura Municipal de São João del Rei, 14 de abril de 2010.



Nivaldo José de Andrade
Prefeito Municipal

Maria Sonia de Castro
Secretaria Municipal de Administração

Lei nº 4.424, de 14 de abril de 2010. - Considera de Utilidade Pública a Associação de Apoio a Organizações não Governamentais – Instituto Apoiar

Lei nº 4.424, de 14 de abril de 2010.


“Considera de Utilidade Pública a Associação de Apoio a Organizações não Governamentais – Instituto Apoiar e, dá outras providências”.

A Câmara Municipal de São João del Rei, aprova e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei :

Art. 1º - Fica considerada de Utilidade Pública, a Associação de Apoio a Organizações não Governamentais

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Prefeitura Municipal de São João del Rei, 14 de abril de 2010.



Nivaldo José de Andrade
Prefeito Municipal

Maria Sonia de Castro
Secretaria Municipal de Administração

Lei nº 4.423, de 14 de abril de 2010

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Lei nº 4.423, de 14 de abril de 2010

“Dispõe sobre o plano de amortização dos débitos previdenciários do Poder Executivo do Município de São João del-Rei junto ao Instituto de Previdência Municipal de São João del-Rei – IMP e, dá outras providências.”

A Câmara Municipal de São João del-Rei aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Sr. Prefeito Municipal de São João del-Rei, autorizado a reconhecer e elaborar o Plano de Amortização dos débitos previdenciários com o Instituto Municipal de Previdência de São João del-Rei – IMP.
Art. 2º - O montante original a ser reconhecido e amortizado é de R$1.248.776,07 (um milhão, duzentos e quarenta e oito mil, setecentos e setenta e seis reais e sete centavos), sendo R$766.501,32 (setecentos e sessenta e seis mil, quinhentos e um reais e trinta e dois centavos) relativo à contribuição patronal e R$482.274,75 (quatrocentos e oitenta e dois mil, duzentos e setenta e quatro reais e setenta e cinco centavos) relativo a parte do déficit atuarial, conforme planilhas anexas, que ficam consideradas Anexo Único desta Lei.
§ 1º - Para reconhecimento e amortização do débito previdenciário mencionado no caput, o Município representado pelo Sr. Prefeito Municipal e o IMP representado por seu Diretor Executivo, farão a celebração do Termo de Acordo de Parcelamento, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após a publicação desta lei, sendo os valores constantes no caput atualizados até a data da referida celebração pelo INPC e juros de 1% (um por cento) ao mês.
§ 2º - Após a publicação do Termo de acordo de Parcelamento, fica o Poder Executivo na obrigatoriedade de inscrever no Passivo e o Instituto no Ativo, os valores descritos neste artigo.
Art. 3º - Para liquidação do débito previdenciário para com o Instituto de Previdência,
o Município de São João del Rei, efetuará o pagamento em 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas, sendo o primeiro pagamento no mês subseqüente ao da publicação da Lei.
§ 1º - As parcelas mensais serão corrigidas pelo INPC, e vindo a ser extinto o INPC, utilizar o índice de correção das cadernetas de poupança, ou na falta deste, outro índice de reajuste monetário que venha a ser estabelecido pelo Governo federal, mais juros de 0,5% (meio por cento).
§ 2º - O atraso do recolhimento das parcelas acarretará a correção pelo INPC, e vindo a ser extinto o INPC, utilizar o índice de correção das cadernetas de poupança, ou na falta deste, outro índice de reajuste monetário que venha a ser estabelecido pelo Governo Federal, mais juros de 1% (um por cento) ao mês.
Art. 4º - O débito a ser amortizado poderá sofrer antecipação de pagamento.
Art. 5º - O Prefeito Municipal será responsabilizado na forma da Lei, caso o recolhimento das parcelas não ocorram nas datas e condições desta Lei.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de São João del Rei, 14 de abril de 2010

Nivaldo José de Andrade
Prefeito Municipal

Maria Sonia de Castro
Secretaria Municipal de Administração

Lei nº 4.422, de 09 de abril de 2010 - Dispõe sobre criação de vagas de estacionamento para veículos aos portadores de deficiência pública

Lei nº 4.422, de 09 de abril de 2010
“Dispõe sobre criação de vagas de estacionamento para veículos aos portadores de deficiência pública e, dá outras providências”.
A Câmara Municipal de São João del-Rei, aprova e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam criadas vagas de estacionamento para veículos onde estes existam no Município, devendo ser reservadas às pessoas que são portadoras de deficiência física.
§.1º - As vagas reservadas deverão ser demarcadas e sinalizadas obedecendo as dimensões mínimas adequadas, conforme a Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro),
§.2º - As vagas reservadas deverão estar localizadas próximas aos acessos das entradas principais dos estabelecimentos, em áreas que não possuam interferências físicas, utilizando-se para isso guias rebaixadas, rampas e corrimão, onde necessário.
Art. 2º - Cabe a Prefeitura Municipal regulamentar por Decreto, no que julgar necessário para o fiel cumprimento desta Lei, priorizando a utilização dos espaços próximos as esquinas.
Art. 3º - As despesas decorrentes para a aplicação desta Lei, correrão por conta de dotação orçamentária própria.
Art.4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de São João del Rei, 09 de abril de 2010

Nivaldo José de Andrade
Prefeito Municipal

Maria Sonia de Castro
Secretaria Municipal de Administração

Lei nº 4.421, de 24 de março de 2010 - Faz denominação de via pública – Rua MARIA LÚCIA DE OLIVEIRA PAULA- Distrito de São Gonçalo do Amarante

Lei nº 4.421, de 24 de março de 2010

Faz denominação de via pública – Rua MARIA LÚCIA DE OLIVEIRA PAULA- Distrito de São Gonçalo do Amarante – Caburú.


A Câmara Municipal de São João del-Rei, aprova e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

Art.1º Passa a denominar-se Rua MARIA LÚCIA DE OLIVEIRA PAULA, a Rua apelidada “Rua das Flores”, localizada no Distrito de São Gonçalo do Amarante- Caburú.

Art.2º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefitura Municipal de São João del Rei, 24 de março de 2010


Nivaldo José de Andrade
Prefeito Municipal

Maria Sonia de Castro
Secretaria Municipal de Administração

Lei nº 4.420, de 24 de março de 2010 - Dispõe sobre o comércio de artigos de conveniência e a prestação de serviços em farmácias e drogarias

Lei nº 4.420, de 24 de março de 2010
Dispõe sobre o comércio de artigos de conveniência e a prestação de serviços em farmácias e drogarias, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São João Dei Rei aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1° - O comércio de artigos de conveniência , bem como a prestação de serviços de interesse do consumidor poderão ser realizados em farmácias e drogarias, observadas as normas de segurança e higiene expedidas pelo órgão responsável pelo licenciamento. §1- Entende-se por:
I- — Farmácia — o estabelecimento de manipulação de fórmulas magistrais e oficinais, de comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, compreendendo o de dispensação e o de atendimento privativo de unidade hospitalar ou de qualquer outra equivalente de assistência médica;
II- — Drogaria — estabelecimento de dispensação e comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos em suas embalagens originais;
III- Artigos de conveniência — mercadorias relativas a gêneros de primeira necessidade, englobando alimentos em gera, produtos de higiene e limpeza e petrechos domésticos.
Art. 2° - Para fins do disposto no inc. III do artigo anterior, consideram-se excluídos do conceito de artigos de conveniência os produtos fumígeros derivados ou não do tabaco, as bebidas alcoólicas, e os alimentos não industrializados.
Art. 3° - Os artigos de conveniência serão, sempre que possível, acondicionados em recinto especifico do estabelecimento, para tal reservado, e deverão ser expostos em suas embalagens originais, devidamente lacrados, mediante utilização de estantes, balcões ou gôndolas.
§1º- - Em qualquer caso, os artigos de conveniência deverão ser expostos separadamente dos medicamentos, dos respectivos insumos farmacêuticos e seus correlato
§ 2° - À farmácia ou drogaria que optar pela comercialização dos artigos de conveniência será assegurada a alteração do respectivo alvará de licenciamento, tendido o disposto no art. 1º, in fine, desta lei. Art. 4° - Para efeito desta lei, consideram-se artigos de conveniência: 1- leite em pó e farináceos;

II - cartões telefônicos e serviços de recarga para celular; III - meias elásticas; IV - pilhas, carregadores, filmes fotográficos, cartões de memória, cámeras digitais, filmadoras e colas instantâneas; V- mel e seus derivados, desde que industrializados e devidamente registrados; VI- bebidas não alcoólicas, envazadas em suas embalagens originais; VII - sorvetes, doces e picolés, embalados suas embalagens originais; VIII - produtos dietéticos e light; IX - repelentes elétricos; X - cereais em barra, farinha, floco e fibra, em qualquer apresentação; XI- biscoitos, bolachas e pães, em suas embalagem originais; XII- produtos e acessórios ortopédicos; XIII- artigos para. higienização de ambientes; XIV - suplementos alimentares destinados a desportistas e atletas; XV - eletrônicos condicionados à cosmética, XVI - brinquedos educativos; XVII - serviço de fotocopiadora
Art. 5° - O descumprimento ao disposto nesta lei sujeitará o infrator, no que couber, às penalidades previstas no art. 97 da Lei Estadual n° 13.317 de 24 de setembro de 1999, sem prejuízo da incidencia das penalidades expressas nos arts. 56 a 59, do Codigo de Defesa do Consumidor.
Art. 6° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de São João del Rei, 24 de março de 2010

Nivaldo José de Andrade
Prefeito Municipal

Maria Sonia de Castro
Secretaria Municipal de Administração

Lei nº 4.419, de 24 de março de 2010 - Faz denominações de via pública – Rua Dalmo Silvério da Silva

Lei nº 4.419, de 24 de março de 2010


Faz denominações de via pública – Rua Dalmo Silvério da Silva.



Art. 1º - Passa a denominar-se Rua Dalmo Silvério Silva, a via publica apelidada “Rua A.I”, localizada no Bairro Bonfim (Loteamento Marco XX)


Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação..

Prefeitura Municipal de São João Del Rei, 24 de março de 2010

Nivaldo José de Andrade
Prefeito Municipal

Maria Sonia de Castro
Secretaria Municipal de Administração

Lei nº 4.418, de 24 março de 2010 - Institui o “Dia da Liberdade” e dá outras providências

Lei nº 4.418, de 24 março de 2010
“Institui o “Dia da Liberdade” e dá outras providências”.
Art. 1º. Fica instituido o o Dia da Liberdade no Município de São João dei-Rei no dia 12 de novembro de cada ano, inclusive com a realização de Solenidade Cívica.
Parágrafo Único: O “Dia da Liberdade” passa a integrar o Calendário Oficial de Datas e Eventos do município de São João dei-Rei.
Art. 2°. A Solenidade Cívica mencionada no parágrafo anterior será realizada com participação, se assim o desejarem, da Academia de Letras de São João dei-Rei, do Instituto Histórico e Geográfico de São João dei-Rei, da Academia de Letras Jurídicas de São João dei-Rei e Tiradentes, do Instituto da Liberdade Alferes Joaquim José da Silva Xavier, das Prefeituras Municipais de Tiradentes e Ritapolis, bem como outras entidades da sociedade civil organizada, deste município ou fora dele, que desejarem participar do evento.
Art. 3°. Caberá a Prefeitura Municipal de São João dei-Rei a condução do evento, podendo fornecer os meios materiais necessários à realização da mencionada Solenidade Cívica, com o apoio facultativo do 38°Batalhão de Policia Militar.
Art.4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de São João del Rei, 24 de marca de 2010

Nivaldo José de Andrade
Prefeito Municipal

Maria Sonia de Castro
Secretaria Municipal de Administração

Lei nº 4.417, de 24 de março de 2010 - Institui o dia Municipal da Água no município de São João Dei-Rei, a ser comemorado no dia 22 de Março

Lei nº 4.417, de 24 de março de 2010
“Institui o dia Municipal da Água no município de São João Dei-Rei, a ser comemorado no dia 22 de Março e, dá outras providências.”
A Câmara Municipal de São João dei-Rei aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. Fica instituído o dia 22 de Março. Dia Municipal da Água, no município de São João dei-Rei.
Parágrafo Único — O Dia Municipal da Água passará a integrar o Calendário Oficial de Datas e Eventos do Município de São João dei-Rei.
Art. 2°. Caberá ao Poder Público Municipal de São João Dei-Rei, promover atividades educativas e a realização de campanhas e programas para conscientizar a população da necessidade de economizar água, podendo fornecer os meios e materiais necessários à realização dessas e à realização de Solenidade Cívica.
Art. 3°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de São João del Rei, 24 de março de 2010

Nivaldo José de Andrade
Prefeito Municipal

Maria Sonia de Castro
Secretária Municipal de Administração

Lei nº 4.416, 19 de março de 2010 - Estabelece as Entidades a serem beneficiadas pelas subvenções e contribuições constantes da Lei orçamentária

Lei nº 4.416, 19 de março de 2010

“Estabelece as Entidades a serem beneficiadas pelas subvenções e contribuições constantes da Lei orçamentária do exercício 2010 e, dá outras providências.”

A Câmara Municipal de São João del-Rei aprova e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica determinado às instituições que poderão ser beneficiadas pelas rubricas orçamentárias destinadas a subvenções contidas na Lei orçamentária para o exercício 2010:

I - Conselho de Desenvolvimento Comunitário de São Sebastião da Vitória
II – Associação de Moradores e Amigos do Bairro São José Operário;
III – Obras Sociais Paróquia de N. Sra. Do Pilar
IV – Sociedade de Auxílio a Criança Enferma;
V – Albergue Santo Antônio
VI – Creche Menino Jesus de Praga
VII – Centro Social da Paróquia de São Francisco de Assis
VIII – APAE – Associação dos Pais e Amigos dos Excepcionais
IX – Fraternidade Sagrado Coração de Jesus




X – Obras Sociais Vovô Faleiro
XI – Conselho Central Nossa Senhora do Pilar
XII – APADEQ – Associação de Parentes e Amigos dos Despachantes Químicos
XIII – Conselho Pastoral Social da Paróquia Sr. Bom Jesus de Matosinhos;
XIV – Sindicato Rural;
XV – Associação das Escolas de Samba, Blocos e Ranchos de São João del Rei;
XVI – Associação de Diabéticos de São João del Rei;
XVII – Associação de Produtores Rurais e Agricultura Familiar de São Miguel do Cajurú – ASPRASC;
XVIII – Conselho de Desenvolvimento Comunitário e Associação de produtores rurais e agricultura familiar de São Sebastião da Vitória ;
XIX – Comissão Comunitária de Produtores Rurais e Agricultura Familiar do Zueira – COPRAZ;
XX – Corporação Musical Lira do Oriente Santa Cecília – Rio das Mortes;
XXI – Banda Teodoro de Faria;
XXII – Banda Salesiana Meninos de Dom Bosco;
XXIII – Orquestra Ribeiro Bastos;
XXIV – Orquestra Popular Livre;
XXV – Orquestra Pró-Arte de São João del Rei;
XXVI – Sociedade de Concertos Sinfônicos;
XXVII – Orquestra Lyra Sanjoanense;
XXVIII – Associação dos Produtores Rurais e Agricultura familiar de São Gonçalo do Amarante – ASPRUSGA;
XXIX – Associação de Moradores, Amigos e Produtores Rurais da Vila de Emboabas;
XXX – Clube de Futebol, quando participante da 3° divisão do Campeonato Mineiro;
XXXI – Instituto Shizen-Dojô;
XXXII – Casa Assistencial semente do Amanhã;
XXXIII – Centro Comunitário Padre Zegri;
XXXIV – Conselho Central de Conferência São Vicente de Paulo de São Sebastião da Vitória;
XXXV – Casa de Passagem Madre Paulina.
XXXVI – Associação Regional dos produtores de leite da região dos Campos das Vertentes – ARPAS;
XXXVII – Associação dos produtores rurais e de agricultura familiar do Engenho de serra;
XXXVIII – Associação dos moradores de Cruzeiro da Barra;
XXXIX – Associação de moradores e amigos do Giarola;
XL - Associações de Hotéis e Pousadas de São João del-Rei;
XLI - Anfitriões;
XLII - Grupos de Congadas e Folias de Reis e Capoeira;
XLIII - Manicôminos;
XLIV - Grutsem;

XLV - Coopertur e Associação de Guias;
XLVI - Trupizupi Cia Teatral;
XLVII - Grupo de Hip e Hop;
XLVIII - APAC;
XLIX - Associações de Produtores Rurais;
L - CMDRS - Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável;
LI - Associação dos Queijeiros Artesanais das Vertentes das Mantiqueiras "AQUAVEM";
LII - Associação de Produtores Rurais e Agricultura Familiar do Morro Grande;
LIII - Associação de Produtores Rurais de Santo Antônio do Rio das Mortes;
LIV - Associação de Produtores Rurais e Agricultura Familiar do Chaves - APRACHAVES;
LVI - Associação de Produtores Rurais e Agricultura Familiar da Vendinha - ASPRAVEN;
LVI - Associação de Produtores Rurais e Agricultura Familiar do Valo Nono - ASPVALE;
LVII - Associação de Produtores Rurais e Agricultura Familiar das Colônias - APRAFAC;
LVIII - Associação Comunitária de Produtores Rurais e Familiar do Elvas - ASCPRAVEL;
LIX-Associação Comunitária de Produtores Rurais e Familiar do Cruzeiro da Barra ASCBARRA;
LX - Associação Comunitária de Produtores Rurais e Familiar de Trindade - ASPRADADE
LXI - Clube Amigos da Terra das Vertentes - CAT Vertentes;
LXII-Conselho de Desenvolvimento Comunitário de São Sebastião da Vitória CONDEVITÓRIA;
LXIII - Associação dos Apicultores de São João del Rei ASPIDELREI ;
LXIV – Associação dos Artesãos Moradores e Amigos do Rio das Mortes;
LXV – Sociedade Musical Lira Santa Cecília;


LXVI – Associação Renascença do Bairro Alto das Mercês;
LXVII – Associação dos Moradores da Comunidade de Januário;
LXVIII – IAME (Instituto Amigos do Esporte);
LXIX – IMABGM (Associação de Moradores do Bairro Guarda-Mor);
LXX – AMORA (Associação de Moradores do Bairro Rio Acima);
LXXI – AMOBONFIM (Associação de Moradores do Bairro Bonfim);
LXXII – AMBAG (Associação de Moradores do Bairro Águas Gerais);
LXXIII – Associação dos Corredores de Rua de São João del-Rei;
LXXIV – ASCAS (Associação de Catadores de Papel);
LXXV – Associação de Moradores do Bairro Jardim São José;
LXXVI - Associação de Moradores do Bairro São Geraldo;
LXXVII - Associação de Moradores do Barro Preto;
LXXVIII - Associação de Moradores das Águas Férreas;
LXXIX - Associação de Moradores da Rua São João;
LXXX - Associação de Moradores do Bairro Cidade Nova;
LXXXI - Associação de Moradores do Bairro São Dimas;
LXXXII - Associação de Moradores do Bairro Dom Bosco;

LXXXIII - Associação de Moradores Jardim das Alterosas

Art. 2º Fica determinado as Instituições que poderão ser Beneficiadas pelas Rublicas orçamentárias destinadas a contribuições contidas na Lei Orçamentária do exercício de 2010.:

I – I.B.A.M. Instituto Brasileiro de Administração Municipal;
II – A.M.M. – Associação Mineira dos Municípios;
III – Associação das Cidades Históricas de Minas Gerais;
IV – Trilha dos Inconfidentes;
V – EMATER;
VI – Centro Intensivo de Desenvolvimento Sustentável - CRIDES;
VII – Associação dos Municípios das vertentes – AMVER;
VIII – União dos Municípios Energéticos - UME;
IX – Academia Sanjoanense de Letras;
X – IPHG – Instituto Patrimônio Histórico e Geográfico de São João del Rei;
XI – EPAMIG – Empresa de Pesquisa Agropecuária de Minas Gerais;
XII – A.S.P.D. Associação dos Portadores de diabéticos de são João del Rei;
XIII – A.S.P.D. Associação Sanjoanense dos Portadores de Deficiência;
XIV – União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação – UNDIME.
XV – IMA – Instituto Mineiro de Agropecuária
XVI – IEF – Instituto Estadual de Floresta


Art. 3º - A disponibilização dos recursos dependerá de plano de trabalho devidamente aprovado.
Art. 4º - Haverá obrigatoriedade de prestação de contas parcial e/ou final da aplicação dos recursos.

Parágrafo 1º - A falta de prestação de Contas ou a aplicação dos recursos fora das especificações contidas no plano de trabalho, demandará à entidade beneficiada a responsabilização do fato e devolução dos recursos.

Parágrafo 2º - Caberá ao Poder Executivo a regulamentação das condições de liberação dos recursos e respectiva prestação de contas.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos legais com data retroativa a 15 de janeiro de 2010.

Prefeitura Municipal de São João del Rei, 19 de março de 2010

Nivaldo José de Andrade
Prefeito Municipal

Maria Sônia de Castro
Seretária Municipal de Administração

Lei nº 4.415, de 19 de março de 2010 - Dispõe sobre a criação de cargos na Carreira dos profissionais da educação, altera anexo II da lei 4.070

Lei nº 4.415, de 19 de março de 2010


“Dispõe sobre a criação de cargos na Carreira dos profissionais da educação, altera anexo II da lei 4.070, de 27 de novembro de 2006 – Plano de Cargos e Salários e, dá outras providências.”


A Câmara Municipal do Município de São João del-Rei aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Ficam criados no Quadro dos Profissionais da Educação 50 (cinqüenta) cargos de Auxiliar Educacional, símbolo CE-II, segundo o regime jurídico administrativo estabelecido pela lei 4.137, de 11 de julho de 2007.

Parágrafo único. As despesas decorrentes da execução desta lei correm à conta das dotações orçamentárias previstas na lei anual, sem prejuízo da suplementação se necessário.

Art. 2º. Resta alterado o anexo II da lei 4.070, de 27 de novembro de 2006 (Quadro Geral de Cargos de Provimento Efetivo), consoante os seguintes termos:









ANEXO II
QUADRO GERAL DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

Modalidade de Recrutamento – RESTRITO
DENOMINAÇÃO DE CARGOS
Nº DE CARGOS
SÍMBOLO DE VENCIMENTO
CARGA HORÁRIA
...................................................
......................
........................
......................
Auxiliar Educacional
220
CE-II
30
...................................................
......................
........................
......................
Sub total
1.129




Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Art.4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de São João del Rei, 19 de março de 2010

Nivaldo Jose de Andrade
Prefeito Municipal

Maria Sonia de Castro
Secretária Municipal de administração

Lei nº 4.414, de 19 de março de 2010

Lei nº 4.414, de 19 de março de 2010

“Concede isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, do Imposto Sobre os Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN e do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis ITBI, incidentes sobre os imóveis integrantes do Programa “Minha Casa Minha Vida” e, dá outras providências.”

A Câmara Municipal de São João del-Rei, aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - É concedida isenção do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza ISSQN e do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, incidentes sobre os imóveis integrantes do Programa “Minha Casa Minha Vida”, destinados às famílias com renda de 0 (zero) a 03 (três) salários-mínimos, instituído pela Lei Federal nº 11.977, de 07 de julho de 2009.
§ 1º - Os imóveis oriundos e vinculados ao Programa “Minha Casa Minha Vida”, enquanto pertencerem ao agente gestor do Programa – Caixa Econômica Federal CEF ficarão isentos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.
§ 2º - As operações de aquisição de imóveis pelo agente gestor – Caixa Econômica Federal CEF, ficarão isentas do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis.
§ 3º - A prestação dos serviços de engenharia, especificamente os referentes a construção das unidades residenciais objeto do Programa “Minha Casa Minha Vida”, ficarão isentos do Imposto Sobre os Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN.
§º 4º - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU – durante a fase de construção.
Art. 2º - O Prefeito Municipal expedirá os atos necessários ao cumprimento desta Lei.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefetura Municipal de São João del Rei, 19 de março de 2010

Nivaldo José de Andrade
Prefeito Municipal

Maria Sonia de Castro
Secretária Municipal de Administração

Lei nº 4.413, de 18 de março de 2010 - Autoriza o Executivo Municipal a repasse de subvenção a Paróquia de Nossa Senhora do Pilar

Lei nº 4.413, de 18 de março de 2010.


“Autoriza o Executivo Municipal a repasse de subvenção a Paróquia de Nossa Senhora do Pilar e , dá outras providências”.

A Câmara Municipal de São João del Rei, aprova e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei :

Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a repassar a Paróquia de Nossa Senhora do Pilar, subvenção no valor de R$60.000,00 (sessenta mil reais) para realizar das festividades da Semana Santa em São João del Rei, com base nas consignações orçamentárias abaixo descriminadas:
02.211.000 – Secretaria Municipal de Cultura e Turismo
13 – Cultura
392 – Difusão Cultural
1302 – Difusão Cultural Geral
2.140 – Manutenção Programa Semana Senta e de Eventos Religiosos
3.3.50.43.00 – Subvenções Sociais


Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Prefeitura Municipal de São João del Rei, 18 de março de 2010.



Nivaldo José de Andrade
Prefeito Municipal

Maria Sonia de Castro
Secretaria Municipal de Administração

Lei nº 4.412, 17 de março de 2010. - Autoriza o pagamento de subvenções a APAC – Associação de Proteção e Assistência aos Condenados

Lei nº 4.412, 17 de março de 2010.


“Autoriza o pagamento de subvenções a APAC – Associação de Proteção e Assistência aos Condenados e dá outras providências.”



A Câmara Municipal de São João del-Rei aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder ao pagamento de subvenções a APAC – Associação de Proteção e Assistência aos Condenados, no valor de R$ 185.000,00 (cento e oitenta e cinco mil reais).
Art. 2º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações consignadas no orçamento vigente:
02.213.000 - Secretaria Municipal de Agropecuária
20 – Agricultura
421 – Custódia e Reintegração Social
0801 – Assistência Social Geral
2.159 – Programa Custodia e Reintegração Social
3.3.50.43.00 – Subvenções Sociais
Parágrafo Único – A contribuição mencionada no art. 1º desta lei será repassada de conformidade com o plano de trabalho a ser apresentado pela entidade, Conforme Convênio celebrado.
Art. 3º - A Entidade beneficiada por esta Lei, fará prestação de contas ao Poder Executivo, encaminhando relatórios e folha de pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias, após a utilização dos recursos subvencionados.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de São João del-Rei, 08 de fevereiro de 2010.


Nivaldo José de Andrade
Prefeito Municipal



Maria Sônia de Castro Secretária Municipal de Administraç