segunda-feira, 13 de setembro de 2010

Despesas da Câmara Municipal de São João del Rei no Mês de Agosto de 2010


quinta-feira, 2 de setembro de 2010

Lei nº 4.443, de 26 de maio de 2010 - Considera Utilidade Pública a Associação dos Moradores da Comunidade do Canela

Lei nº 4.443, de 26 de maio de 2010.


“Considera Utilidade Pública a Associação dos Moradores da Comunidade do Canela e , dá outras providências”.




A Câmara Municipal de São João del Rei, aprova e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei :


Art. 1º - Fica considerado de Utilidade Pública a Associação dos Moradores das Comunidade do Canela.



Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Prefeitura Municipal de São João del Rei, 26 de maio de 2010.




Nivaldo José de Andrade
Prefeito Municipal


Maria Sonia de Castro
Secretaria Municipal de Administração

Lei n° 4.461, de 28 de junho de 2010 - “Modifica a redação do artigo 1°, 2° e 7° da Lei Municipal n°3.849 de 31 de maio de 2004

Lei n° 4.461, de 28 de junho de 2010


“Modifica a redação do artigo 1°, 2° e 7° da Lei Municipal n°3.849 de 31 de maio de 2004 e, dá outras providências”.
A Câmara Municipal de São João del-Rei aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Os artigos 1°, 2° e 7° da Lei n° 3.849 de 31 de maio de 2004 passam a vigorar com a seguinte redação

Art.1°. Fica o Executivo Municipal autorizado a criar o Fundo Municipal de Cultura - FMC, vinculado à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo.

Art.2°......................................................................................................................................................
I-.............................................................................................................................................................
II-............................................................................................................................................................
III-...........................................................................................................................................................
IV-...........................................................................................................................................................
V-………………………………………………………………………………………………………
VI-……………………………………………………………………………………………………...
VII-…………………………………………………………………………………………………….
VIII- Preservação e conservação do patrimônio cultural material e imaterial:

Art. 3°.....................................................................................................................................................
Art.4°......................................................................................................................................................
Art.5°......................................................................................................................................................
Art.6º.......................................................................................................................................................

Art.7° A gestão dos recursos advindos do Fundo Municipal de Cultura será de responsabilidade direta da Secretaria Municipal de Cultura, sob a deliberação dos conselhos municipais: de Cultura e de Preservação do Patrimônio Cultural. A execução dar-se-á por meio de consultas conjuntas entre a Secretaria e os respectivos conselhos.
Art.2° Ficam convalidados os demais artigos da Lei Municipal n°3849, de 31 de maio de 2004.
Art.3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de São João del Rei, 28 de junho de 2010.

Nivaldo José de Andrade
Prefeito Municipal

Maria Sonia de Castro
Secretária Municipal de Administração

LEI N° 4.406, de 25 de fevereiro de 2010 - “Insitui o “Dia do Administrador ” e dá outras providências”.

LEI N° 4.406, de 25 de fevereiro de 2010

“Insitui o “Dia do Administrador ” e dá outras providências”.

Art. 1º. Fica insituido o Dia do Administrador no Municipio de São João del-Rei a ser comemorado no dia 09 de setembro de cada ano.
Parágrafo Unico: O “Dia do Administrador” passa a integrar o Calendario Civico Cultural Oficial de Datas e Eventos do municipio de São João del-Rei.
Art.2º. As Solenidades comemorativas ao Dia do Administrador serão elaboradas pelo Conselho Regional de Administração e poderão ter o apoio do Poder Executivo Municipal.
Art.3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaçao, revogadas as disposições em contrario.
Prefeitura Municipal de São João del Rei, 25 de fevereiro de 2010.



Nivaldo Jose de Andrade
Prefeito Municipal

Maria Sonia de Castro
Secretária Municipal de administração

Lei nº 4.441, de 25 de maio de 2010 - Dispõe sobre a liberação de vias públicas para venda de artesanato e produtos caseiros

Lei nº 4.441, de 25 de maio de 2010.


“Dispõe sobre a liberação de vias públicas para venda de artesanato e produtos caseiros e , dá outras providências”.

A Câmara Municipal de São João del Rei, aprova e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei :

Art. 1º - Os produtos artesanais e caseiros poderão ser vendidos nas seguintes vias públicas:
I – Praça Frei Orlando (Largo de São Francisco);
II – Praça Embaixador Gastão da Cunha (Largo do Rosário)
III – Avenida Hermilo Alves (em frente a Estação Ferroviária);
IV – Praça Senhor Bom Jesus de Matozinhos;
V – Estação Chagas Doria (em matozinhos);
VI – Alto do Cristo (Bairro Senhor dos Montes);
VII – Praça Doutor Augusto das Chagas Viegas (largo do Carmo)

Art. 2º - Para fins desta Lei, considera-se
I – Artesão: que detém o conhecimento do processo produtivo, sendo capaz de transformar a matéria-prima, criando ou produzindo obras que tenham uma dimensão cultura, exercendo atividade predominante manual, principalmente na fase de formação do produto, podendo contar com auxilio de equipamentos, desde que não sejam automáticos ou duplicadores de peças.
II – Artesanato: é o objeto ou conjunto de objetos utilitários e decorativos para o cotidiano do homem e, produzidos de maneira independente, usando matéria-prima em seu estado natural e/ou processos industrializados, mas cuja destreza manual do homem seja imprescindível e a técnica do artesão, sendo comercializados através de entidade incentivadores na atividade, ou diretamente ao consumidor final sem intermediários.

§1º - Não será considerado artesão:
I – Aquele que trabalhar de forma industrial, com predomínio de máquinas, utilizar o trabalho assalariado ou de produção de série industrial;
II – Aquele que realizar somente uma parte do processo da produção artesanal, sem conhecimento técnico ou participação do restante, até seu acabamento final.

§2º - Não será considerado artesanato o objeto que seja:
I – Resultado de simples montagem com matéria industrializada e/ou produzidas por outras pessoas;
II – Produto alimentício;Produto chamada “pesca artesanal”;
IV – Produto de lapidação de pedras preciosas e semi preciosas de ourivesaria, com exceção da prata;
V – A reprodução em papel, madeira, tecido e outras matérias-primas de produtos industrializados bem como a mera reprodução de desenhos de terceiros ou protegidos por direitos autorais;
VI – A pintura enquanto matéria-prima, exceto quando for técnica principal e enquadrar-se no inciso II, do “caput”.
Art. 3º - Os artesãos deverão ser cadastrados junto à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo através de requerimento próprio, mediante protocolo especifico.

Art. 4º - O artesão do Município de São João del Rei e seus respectivos distritos desde que atendidas os critérios definidos no art. 2º desta Lei, serão assim classificados para fins de certidão




Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Prefeitura Municipal de São João del Rei, 25 de maio de 2010.



Nivaldo José de Andrade
Prefeito Municipal

Maria Sonia de Castro
Secretaria Municipal de Administração

Lei nº 4.442, de 25 de maio de 2010 - Institui do Dia Municipal Contra a Homofobia

Lei nº 4.442, de 25 de maio de 2010.


“Institui do Dia Municipal Contra a Homofobia e , dá outras providências”.

A Câmara Municipal de São João del Rei, aprova e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei :

Art. 1º - Fica instituído o Dia Municipal Contra a Homofobia a ser comemorado anualmente no dia 17 de maio.


Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Prefeitura Municipal de São João del Rei, 25 de maio de 2010.



Nivaldo José de Andrade
Prefeito Municipal

Maria Sonia de Castro
Secretaria Municipal de Administração

Lei nº 4.451, de 16 de junho de 2010 - Autoriza abertura de Credito Especial a contratar operação de Credito com o Banco de Desenvolvimento de MG

Lei nº 4.451, de 16 de junho de 2010.


“Autoriza abertura de Credito Especial a contratar operação de Credito com o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A – BDMG, operações de credito com outorga de garantia e, dá outras providências”.

A Câmara Municipal de São João del Rei, aprova e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei :

Art. 1º - Fica o Chefe do Executivo do Município de São João del Rei, autorizado a celebrar com o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A – BDMG, operações de créditos até o montante de R$ 5.555.555,94 (cinco milhões, quinhentos e cinqüenta e cinco mil, quinhentos e cinqüenta e cinco mil reais e noventa e quatro centavos), destinadas ao financiamento de projetes de Infra-estrutura Urbana no âmbito do Programa de Modernização Institucional e Ampliação da Infra-Estrutura em Municípios do Estado do Estado de Minas Gerais – Novo SOMMA, cujas condições encontram-se previstas no art. 2º desta Lei, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2002.

Art. 2º - As operações de credito de que trata o art. 1º desta Lei subordinar-se-ão ás seguintes condições gerais:
a) Taxa de juros de 4% (quatro por centro)_ ao ano pagáveis inclusive durantes o prazo de carência;
b) Atualização monetário de acordo com a Taxa de Juros de Longo Prazo – TJLP ou outro índice que venha a ser estabelecido para atualização monetária de valores;
c) Tarifa de analise de credito de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) do valor do financiamento.
d) A divida será paga até em 180 (cento e oitenta) meses, sendo até 36 (trinta e seis) meses de carência e até 144 (cento e quarenta) meses de amortização;
e) A participação do Município, a titulo de contrapartida, com recursos próprios será, em montante mínimo 10% (dez por cento)do valor do investimento financiável.

Art. 3º - Fica o Município autorizado a oferecer a vinculação em garantia das operações de crédito, por todo o tempo de vigência dos contratos de financiamento e ta a liquidação total de divida, sob forma de Reserva de Meio de Pagamento, da Receitas de Transferência oriundas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e intermunicipal e de Comunicação – ICMS e de Fundo de Participação dos Município – FPM, em montantes necessários e suficiente para a amortização das parcelas do principal e o pagamento dos acessórios da dívida.
Parágrafo único – As receitas de transferência sobre as quais se autoriza a vinculação em garantia, em caso de sua extinção, serão substituídas pelas receitas que vierem a serem estabelecidas constitucionalidade, independentemente de nova autorização.
Art. 4º - o Chefe do Executivo do Município está autorizado a constituir o Banco de desenvolvimento de Minas Gerais S/A – BDMG como seu mandatário, com poderes irrevogáveis e irretratáveis, para receber junto às fontes pagadoras das receitas de transferências mencionadas no caput do artigo terceiro, os recursos vinculados, podendo utilizar esses recursos no pagamento do que lhe for enviado por força dos contratos a que se refere o artigo primeiro.

Parágrafo Único – Os poderes mencionados se limitam aos casos de inadimplemento do Município e se restringem às parcelas e não pagas.

Art. 5º - Fica o Município autorizado a:
a) Participa e assinar contratos, convênios, aditivos e termos que possibilitem a execução da presente Lei:
b) Aceitar todas as condições estabelecidas pelas normas do Programa Novo SOMMA referente às operações de crédito, vigentes à época da assinatura do contratos de financiamento;
c) Abrir conta bancaria vinculada ao contrato de financiamento, no banco, destinada a centralizar a movimentação dos recursos decorrentes do referido contrario;
d) Aceitar o foro da cidade de Belo Horizonte para dirimir quaisquer controvérsias de correntes da execução dos contratos;

Art. 6º - Fica autorizado a inclusão do programa nº 1902 – operação de Credito destinada obras de infra-estrutura urbana no âmbito do Programa Novo SOMMA na Lei Municipal 4400 de 28/12/2009 que dispõe dobre o Plano Plurianual do período de 2010 a 2013 com as seguintes características:

02.212.000 – Secretaria Municipal de Obras e Serviços
15 – Urbanismo
451 – Infra-Estrutura Urbana
1502 – Vias Urbanas
1902 – Operações de Credito Infra-Estrutura Urbana Novo SOMMA
4.4.90.51.01 – Obras e instalações Domínio Público.

Parágrafo Único – fica autoriza a inclusão da ação de que trata o artigo anterior no anexo de metas e Prioridades da Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 4.347 de 06/07/2009 para 2010, igualmente autorizado abrir Credito especial das mesas, no valor de R$ 5.555.555,94 (cinco milhões, quinhentos e cinqüenta e cinco mil quinhentos e cinqüenta e cinco reais e noventa e quatro centavos), com a seguinte classificação:
02.212.000 – Secretaria Municipal de Obras e Serviços
15 – Urbanismo
451 – Infra-estrutura Urbana
1502 – Vias Urbanas
1902 – Operações de Credito Infra-Estrutura Urbana NOVO SOMMA
4.490.51.01 – Obras e Instalações Domínio Público

Art. 8º - Os orçamentos municipais subseqüentes consignarão, obrigatoriamente as dotações necessárias às amortizações e aos pagamento dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento ai que se refere o artigo primeiro.

Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Prefeitura Municipal de São João del Rei, 16 de junho de 2010.



Nivaldo José de Andrade
Prefeito Municipal

Maria Sonia de Castro
Secretaria Municipal de Administração

LEI Nº 4.402, 23 de fevereiro de 2010 - Dispõe sobre a obrigatoriedade de utilização de pale reciclado pelos órgãos e entidades da Administração....

LEI Nº 4.402, 23 de fevereiro de 2010

“Dispõe sobre a obrigatoriedade de utilização de pale reciclado pelos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e indireta e sua autarquias.”


A Câmara Municipal de São João del Rei aprova e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei:

Art. 1.º - Fica obrigatório o uso de papel reciclado pelos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e indireta e sua autarquias.
Art. 2º - O consumo de papel reciclado deverá ser de acordo com os seguintes percentuais mínimos do total de pelo utilizado, a partir da data de vigência desta Lei:

I – 20% (vinte por cento) no primeiro ano;
II – 50% (cinqüenta por cento) no segundo ano;
III – 90% (noventa por cento) a partir do terceiro ano.

§1º - Em qualquer caso o papel reciclado deverá atender ás minhas especificações técnicas requeridas para o uso a que se destina.

§2º - Sempre que houver indisponibilidade de oferta pelo mercado de papel reciclado na quantidade requerida pela Prefeitura Municipal e/ou Câmara Municipal, ou preço mínimo cotado em licitação pública para a sua compra for superior ao preço de mercado do paple convencional, o Setor de Compras da Prefeitura e/ou Câmara Municipal, mediante justificação fundamental, estará liberado de cumprir os percentuais definidos.

Art. 3º - A inobencia do disposto no artigo constitui ato de improbabilidade administrativa, enquadrando – se no Inciso II do artigo 11, da Lei 8.429 de 02 de junho de 1992, sujeitando os seus infratores às sanções estabelecidas no inciso III do artigo 12 daquela Lei

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação, revogando as disposições em contrario.
Prefeitura Municipal de São João Del Rei, 23 de fevereiro de 2010.

Nivaldo José de Andrade
Prefeito Municipal

Maria Sonia de Castro
Secretária Municipal de Administração

LEI Nº 4.404, 25 de fevereiro de 2010 - Inclui Entidade que poderá ser beneficiada pelas subvenções constantes da Lei Orçamentária do Exercício de2010

LEI Nº 4.404, 25 de fevereiro de 2010

“Inclui Entidade que poderá ser beneficiada pelas subvenções
constantes da Lei Orçamentária do Exercício de 2010.”


A Câmara Municipal de São João del Rei aprova e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei:

Art. 1.º - Fica determinado que a Associação Educacional Evangélica SHALON poderá ser beneficiada pelas rubricas orçamentárias destinados a subvenções contidas na Lei orçamentária para o exercício de 2010.

Art. 2º - A disponibilização dos recursos dependerá de plano de trabalho devidamente aprovado.

Art. 3º - Haverá obrigatoriedade de prestação de contas parcial e/ou final da aplicação dos recursos.

Parágrafo 1º - A falta de prestação de contas ou a aplicação de recursos fora das especificações contidas no plano de trabalho, demandará à entidade beneficiada a responsabilização do fato e devolução dos recursos.

Parágrafo 2º - Caberá ao Poder Executivo a regulamentação das condições de liberação dos recursos e respectiva prestação de contas.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de São João Del Rei, 25 de fevereiro de 2010.

Nivaldo José de Andrade
Prefeito Municipal

Maria Sonia de Castro
Secretária Municipal de Administração

Lei nº 4.405, de 25 de fevereiro de 2010 - Dispoe sobre a denominaçao da Unidade de Pronto Atendimento a ser inaugurada no bairro Caieira...

Lei nº 4.405, de 25 de fevereiro de 2010

“Dispoe sobre a denominaçao da Unidade de Pronto Atendimento a ser inaugurada no bairro Caieira, no Municipio de São João del-Rei, e dá outras providências”.

Art1º. A Unidade de Pronto Atendimento localizada na Rua Marechal Ciro Espírito Santo Cardoso, no Bairro Caieira, no Municipio de São João del-Rei, receberá, em homenagem ao respectivo médico São-joanense, a denominaçao Antonio de Andrade Reis Filho.
Parágrafo Unico- A expressão nominal indicada no caput, in fine, será antecedida do titulo “Doutor”, pela respectiva abreviação “Dr”.
Art.2º. Para fins de adequada indicação nominal, e para efeitos legais que se fizerem necessários, esta Unidade de Pronto Atendimento portará, a partir de sua inauguração, a denominaçao “Unidade de Pronto Atendimento Dr.Antônio de Andrade Reis Filho”.
Art.3º.Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaçao.
Prefeitura Municipal de São João del Rei, 25 de fevereiro de 2010



Nivaldo José de Andrade
Prefeito Municipal

Maria Sonia de Castro
Secretária Municipal de Administração

v

Lei nº 4.407, de 25 de fevereiro de 2010 - Dispõe sobre a inclusão de conteúdo programático relativo à prevenção contra as drogas no currículo....

Lei nº 4.407, de 25 de fevereiro de 2010

“Dispõe sobre a inclusão de conteúdo programático relativo à prevenção contra as drogas no currículo das escolas da rede municipal de ensino de São João Del-Rei.”


Art.1º. Fica incluído, no currículo das escolas da rede municipal de ensino, conteúdo programático visando à prevenção contra as drogas, mediantes esclarecimentos dos efeitos nocivos causados pelo uso de substâncias que provoquem dependência física psíquica em seres humanos, em especial crianças e adolescentes.

Art.2º. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art.3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de São João Del Rei, 25 de fevereiro de 2010




Nivaldo José de Andrade
Prefeito Municipal

Maria Sonia de Castro
Secretaria Municipal de Administração

Lei nº 4.408, de 11 de março de 2010 - Dispõe sobre prorrogação da data para pagamento de IPTU estabelecido no art. 1º, da Lei de nº 4.383 ....

Lei nº 4.408, de 11 de março de 2010


“Dispõe sobre prorrogação da data para pagamento de IPTU estabelecido no art. 1º, da Lei de nº 4.383, de 16 de dezembro de 2009 e, dá outras providências.”



A Câmara Municipal de São João del-Rei, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica prorrogado para o dia 31 de julho de 2010, o prazo final para o pagamento do IPTU, estabelecido no art. 1º, da Lei de nº 4.383, de 16 de dezembro de 2009.

Art. 2º - Permanece em vigor os demais dispositivos constantes na citada Lei.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos legais ao dia 29 de janeiro de 2010.


Prefeitura Municipal de São João Del Rei, 11 de março de 2010

Nivaldo José de Andrade
Prefeito Municipal

Maria Sonia de Castro
Secretaria Municipal de Administração

Lei nº 4.409, de 17 de março de 2010 - Autoriza abertura de credito especial para o pagamento de subvenções as Associações....

Lei nº 4.409, de 17 de março de 2010

“Autoriza abertura de credito
especial para o pagamento de
subvenções as Associações
relacionadas abaixo e, dá outras
providências.”

A Câmara Municipal de São João del-Rei, aprova e eu Prefeito Municipal Sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a abertura de crédito especial para proceder ao pagamento de subvenções no valor de R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais), descrita abaixo:
• Associação dos Artesões, Moradores e Amigos do Rio das Mortes;
• Associação de Produtores Rurais e Agricultura Familiar de São Miguel do Cajuru – ASPRASC;
• Conselho de Desenvolvimento Comunitário e Associação de Produtores Rurais e Agricultura Familiar de São Sebastião da Vitória;
• Associação dos Produtores Rurais e Agricultura Familiar de São Gonçalo do Amarante – ASPRUSGA;
• Associação de Moradores e Amigos da Comunidade do Giarola.
.
Art. 2º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações consignadas no orçamento vigente:
02.204.000 –Secretaria Municipal de Governo
23 – Comércio e serviços
122 - Administração Geral
2302 – Atividades Administrativas Gerais
2.029 – Programas diversos para o Desenvolvimento
Municipal
3.3.50.43.00 – Subvenções Sociais.

Parágrafo Único - As subvenções mencionada no art. 1º desta Lei será repassada em conformidade com o plano de trabalho das Associações e convênio celebrado entre o Município e a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.

Art. 3º - A Entidade beneficiada por esta Lei, fará prestação de contas ao Poder Executivo, conforme convênio assinado, que determina a prestação de contas no prazo de 60 (sessenta) dias, após o recebimento dos recursos subvencionados.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de São João del-Rei, 05 de fevereiro de 2010.



Nivaldo José de Andrade.
Prefeito Municipal



Maria Sônia de Castro
Secretária Municipal de Administração

Lei nº4.410, 17 de março de 2010 - Autoriza o Município de São João del Rei a participar de Consórcio Intermunicipal de Saúde da Rede de Urgência ....

Lei nº4.410, 17 de março de 2010

“Autoriza o Município de São João del Rei a participar de Consórcio Intermunicipal de Saúde da Rede de Urgência do CENTRO SUL – CISRU – CENTRO SUL (SAMU MACRORREGIONAL) e, dá outras providências.”

A Câmara Municipal de São João del-Rei aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a participação do Município de São João del Rei de Consórcio Intermunicipal de Saúde da Rede de Urgência do Centro Sul – CISRU – CENTRO SUL SAMU Macrorregional) e dá outras providências.

Art. 2º - Fica o Poder Executivo do Município de São João del Rei autorizado a participar de Consórcio Intermunicipal de Saúde da Rede de Urgência do Centro Sul – CISRU-CENTRO SUL (SAMU Macrorregional), podendo, para tanto, formalizar Protocolos de Intenções com os demais entes da Federação.

§ 1º - O Município participará de Consorcio Intermunicipal de Saúde da Rede de Urgência do Centro Sul – CISRU – CENTRO SUL (SAMU Macrorregional) que se constituir sob a forma de associação pública.

§2º - A autorização prevista neste artigo dispensa a ratificação, por lei, de Protocolos de Intenções a serem firmados pelo Poder Executivo para a constituição de Consórcio Intermunicipal de saúde da rede de Uegência do Centro Sul – CISRU – CENTRO SUL (SAMU Macrorregional), nos termos da Lei Federal 11.107/2005.

§ 3º - As Minutas dos Protocolos de Intenções deverão ser encaminhadas ao Poder Legislativo Municipal para conhecimento e acompanhamento.






§ 4º - Os Protocolos de Intenções deverão ser publicados na Imprensa Oficial quando se converterão em contratos de Consórcio Intermunicipal de Saúde da Rede de Urgência do Centro Sul – CISRU – CENTRO SUL (SAMU Macrorregional).

Art. 3º - Os objetivos do Consórcio Intermunicipal de Saúde da Rede de Urgência do Centro Sul – CISRU – CENTRO SUL (SAMU Macrorregional) serão determinados pelos entes da Federação que se consorciarem, observadas as competências constitucionais a eles atribuídas.

Art. 4º - Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir Crédito Especial , na importância de 025, percapitas para atender à celebração de Contratos de Rateio com o Consórcio Intermunicipal de Saúde da rede de Urgência do Centro Sul – CISRU – CENTRO SUL (SAMU Macrorregional), podendo este ser suplementado, se necessário, devendo ser consignadas, nas leis orçamentárias futuras, dotações próprias para a mesma finalidade.

§ 1º - O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações que o suportam, com exceção dos contratos que tenham por objeto exclusivamente projetos consistentes em programas e ações contemplados em Plano Plurianual ou a gestão associada de serviços públicos custeados por tarifas ou outros preços públicos.

§ 2º - É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de contrato de rateio para o atendimento de despesas genéricas, inclusive transferências ou operações de crédito.

Art. 5º - A Associação pública de natureza autárquica criada a partir desta Lei integra a administração pública indireta do Município, nos exatos termos da Lei 11.107/05.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de São João del Rei, 17 de março de 2010


Nivaldo José de Andrade
Prefeito Municipal

Maria Sonia de Castro
Secretária Municipal de Administração

Lei nº 4.411, de 17 de março de 2010 - Autoriza o pagamento de subvenções a APAC – Associação de Proteção e Assistência aos Condenados

Lei nº 4.411, de 17 de março de 2010

“Autoriza o pagamento de subvenções a APAC – Associação de Proteção e Assistência aos Condenados e dá outras providências.”

A Câmara Municipal de São João del-Rei aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder ao pagamento de subvenções a APAC – Associação de Proteção e Assistência aos Condenados, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais)
Art. 2º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações consignadas no orçamento vigente:
02.209.000 - Secretaria Municipal de Assistência Social e Prom.Humana.
08 – Assistência Social
244 – Assistência Comunitária
0801 – Assistência Social Geral
2.109 – Programa Custódia e Reintegração Social
3.3.50.40.00 – Subvenções Sociais
Parágrafo Único – A contribuição mencionada no art. 1º desta lei será repassada de conformidade com o plano de trabalho a ser apresentado pela entidade, conforme Convênio celebrado.
Art. 3º - A Entidade beneficiada por esta Lei, fará prestação de contas ao Poder Executivo, encaminhando relatórios e folha de pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias, após a utilização dos recursos subvencionados.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Prefeitura Municipal de São João Del Rei, 17 de março de 2010

Nivaldo José de Andrade
Prefeito Municipal

Maria Sonia de Castro
Secretária Municipal de Administração

Lei nº 4.412, 17 de março de 2010 - Autoriza o pagamento de subvenções a APAC – Associação de Proteção e Assistência aos Condenados

Lei nº 4.412, 17 de março de 2010.


“Autoriza o pagamento de subvenções a APAC – Associação de Proteção e Assistência aos Condenados e dá outras providências.”



A Câmara Municipal de São João del-Rei aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder ao pagamento de subvenções a APAC – Associação de Proteção e Assistência aos Condenados, no valor de R$ 185.000,00 (cento e oitenta e cinco mil reais).
Art. 2º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações consignadas no orçamento vigente:
02.213.000 - Secretaria Municipal de Agropecuária
20 – Agricultura
421 – Custódia e Reintegração Social
0801 – Assistência Social Geral
2.159 – Programa Custodia e Reintegração Social
3.3.50.43.00 – Subvenções Sociais
Parágrafo Único – A contribuição mencionada no art. 1º desta lei será repassada de conformidade com o plano de trabalho a ser apresentado pela entidade, Conforme Convênio celebrado.
Art. 3º - A Entidade beneficiada por esta Lei, fará prestação de contas ao Poder Executivo, encaminhando relatórios e folha de pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias, após a utilização dos recursos subvencionados.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de São João del-Rei, 08 de fevereiro de 2010.


Nivaldo José de Andrade
Prefeito Municipal



Maria Sônia de Castro
Secretária Municipal de Administração

Lei nº 4.413, de 18 de março de 2010 - Autoriza o Executivo Municipal a repasse de subvenção a Paróquia de Nossa Senhora do Pilar

Lei nº 4.413, de 18 de março de 2010.


“Autoriza o Executivo Municipal a repasse de subvenção a Paróquia de Nossa Senhora do Pilar e , dá outras providências”.

A Câmara Municipal de São João del Rei, aprova e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei :

Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a repassar a Paróquia de Nossa Senhora do Pilar, subvenção no valor de R$60.000,00 (sessenta mil reais) para realizar das festividades da Semana Santa em São João del Rei, com base nas consignações orçamentárias abaixo descriminadas:
02.211.000 – Secretaria Municipal de Cultura e Turismo
13 – Cultura
392 – Difusão Cultural
1302 – Difusão Cultural Geral
2.140 – Manutenção Programa Semana Senta e de Eventos Religiosos
3.3.50.43.00 – Subvenções Sociais


Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Prefeitura Municipal de São João del Rei, 18 de março de 2010.



Nivaldo José de Andrade
Prefeito Municipal

Maria Sonia de Castro
Secretaria Municipal de Administração

Lei nº 4.414, de 19 de março de 2010 - Concede isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, do Imposto Sobre os Serviço

Lei nº 4.414, de 19 de março de 2010

“Concede isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, do Imposto Sobre os Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN e do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis ITBI, incidentes sobre os imóveis integrantes do Programa “Minha Casa Minha Vida” e, dá outras providências.”

A Câmara Municipal de São João del-Rei, aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - É concedida isenção do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza ISSQN e do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, incidentes sobre os imóveis integrantes do Programa “Minha Casa Minha Vida”, destinados às famílias com renda de 0 (zero) a 03 (três) salários-mínimos, instituído pela Lei Federal nº 11.977, de 07 de julho de 2009.
§ 1º - Os imóveis oriundos e vinculados ao Programa “Minha Casa Minha Vida”, enquanto pertencerem ao agente gestor do Programa – Caixa Econômica Federal CEF ficarão isentos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.
§ 2º - As operações de aquisição de imóveis pelo agente gestor – Caixa Econômica Federal CEF, ficarão isentas do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis.
§ 3º - A prestação dos serviços de engenharia, especificamente os referentes a construção das unidades residenciais objeto do Programa “Minha Casa Minha Vida”, ficarão isentos do Imposto Sobre os Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN.
§º 4º - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU – durante a fase de construção.
Art. 2º - O Prefeito Municipal expedirá os atos necessários ao cumprimento desta Lei.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefetura Municipal de São João del Rei, 19 de março de 2010

Nivaldo José de Andrade
Prefeito Municipal

Maria Sonia de Castro
Secretária Municipal de Administração

Lei nº 4.415, de 19 de março de 2010 - Dispõe sobre a criação de cargos na Carreira dos profissionais da educação, altera anexo II da lei 4.070....

Lei nº 4.415, de 19 de março de 2010


“Dispõe sobre a criação de cargos na Carreira dos profissionais da educação, altera anexo II da lei 4.070, de 27 de novembro de 2006 – Plano de Cargos e Salários e, dá outras providências.”


A Câmara Municipal do Município de São João del-Rei aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Ficam criados no Quadro dos Profissionais da Educação 50 (cinqüenta) cargos de Auxiliar Educacional, símbolo CE-II, segundo o regime jurídico administrativo estabelecido pela lei 4.137, de 11 de julho de 2007.

Parágrafo único. As despesas decorrentes da execução desta lei correm à conta das dotações orçamentárias previstas na lei anual, sem prejuízo da suplementação se necessário.

Art. 2º. Resta alterado o anexo II da lei 4.070, de 27 de novembro de 2006 (Quadro Geral de Cargos de Provimento Efetivo), consoante os seguintes termos:









ANEXO II
QUADRO GERAL DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

Modalidade de Recrutamento – RESTRITO
DENOMINAÇÃO DE CARGOS Nº DE CARGOS SÍMBOLO DE VENCIMENTO CARGA HORÁRIA
................................................... ...................... ........................ ......................
Auxiliar Educacional 220 CE-II 30
................................................... ...................... ........................ ......................
Sub total 1.129


Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Art.4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de São João del Rei, 19 de março de 2010

Nivaldo Jose de Andrade
Prefeito Municipal

Maria Sonia de Castro
Secretária Municipal de administração

Lei nº 4.416, 19 de março de 2010 - Estabelece as Entidades a serem beneficiadas pelas subvenções e contribuições constantes da Lei orçamentária...

Lei nº 4.416, 19 de março de 2010

“Estabelece as Entidades a serem beneficiadas pelas subvenções e contribuições constantes da Lei orçamentária do exercício 2010 e, dá outras providências.”

A Câmara Municipal de São João del-Rei aprova e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica determinado às instituições que poderão ser beneficiadas pelas rubricas orçamentárias destinadas a subvenções contidas na Lei orçamentária para o exercício 2010:

I - Conselho de Desenvolvimento Comunitário de São Sebastião da Vitória
II – Associação de Moradores e Amigos do Bairro São José Operário;
III – Obras Sociais Paróquia de N. Sra. Do Pilar
IV – Sociedade de Auxílio a Criança Enferma;
V – Albergue Santo Antônio
VI – Creche Menino Jesus de Praga
VII – Centro Social da Paróquia de São Francisco de Assis
VIII – APAE – Associação dos Pais e Amigos dos Excepcionais
IX – Fraternidade Sagrado Coração de Jesus




X – Obras Sociais Vovô Faleiro
XI – Conselho Central Nossa Senhora do Pilar
XII – APADEQ – Associação de Parentes e Amigos dos Despachantes Químicos
XIII – Conselho Pastoral Social da Paróquia Sr. Bom Jesus de Matosinhos;
XIV – Sindicato Rural;
XV – Associação das Escolas de Samba, Blocos e Ranchos de São João del Rei;
XVI – Associação de Diabéticos de São João del Rei;
XVII – Associação de Produtores Rurais e Agricultura Familiar de São Miguel do Cajurú – ASPRASC;
XVIII – Conselho de Desenvolvimento Comunitário e Associação de produtores rurais e agricultura familiar de São Sebastião da Vitória ;
XIX – Comissão Comunitária de Produtores Rurais e Agricultura Familiar do Zueira – COPRAZ;
XX – Corporação Musical Lira do Oriente Santa Cecília – Rio das Mortes;
XXI – Banda Teodoro de Faria;
XXII – Banda Salesiana Meninos de Dom Bosco;
XXIII – Orquestra Ribeiro Bastos;
XXIV – Orquestra Popular Livre;
XXV – Orquestra Pró-Arte de São João del Rei;
XXVI – Sociedade de Concertos Sinfônicos;
XXVII – Orquestra Lyra Sanjoanense;
XXVIII – Associação dos Produtores Rurais e Agricultura familiar de São Gonçalo do Amarante – ASPRUSGA;
XXIX – Associação de Moradores, Amigos e Produtores Rurais da Vila de Emboabas;
XXX – Clube de Futebol, quando participante da 3° divisão do Campeonato Mineiro;
XXXI – Instituto Shizen-Dojô;
XXXII – Casa Assistencial semente do Amanhã;
XXXIII – Centro Comunitário Padre Zegri;
XXXIV – Conselho Central de Conferência São Vicente de Paulo de São Sebastião da Vitória;
XXXV – Casa de Passagem Madre Paulina.
XXXVI – Associação Regional dos produtores de leite da região dos Campos das Vertentes – ARPAS;
XXXVII – Associação dos produtores rurais e de agricultura familiar do Engenho de serra;
XXXVIII – Associação dos moradores de Cruzeiro da Barra;
XXXIX – Associação de moradores e amigos do Giarola;
XL - Associações de Hotéis e Pousadas de São João del-Rei;
XLI - Anfitriões;
XLII - Grupos de Congadas e Folias de Reis e Capoeira;
XLIII - Manicôminos;
XLIV - Grutsem;

XLV - Coopertur e Associação de Guias;
XLVI - Trupizupi Cia Teatral;
XLVII - Grupo de Hip e Hop;
XLVIII - APAC;
XLIX - Associações de Produtores Rurais;
L - CMDRS - Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável;
LI - Associação dos Queijeiros Artesanais das Vertentes das Mantiqueiras "AQUAVEM";
LII - Associação de Produtores Rurais e Agricultura Familiar do Morro Grande;
LIII - Associação de Produtores Rurais de Santo Antônio do Rio das Mortes;
LIV - Associação de Produtores Rurais e Agricultura Familiar do Chaves - APRACHAVES;
LVI - Associação de Produtores Rurais e Agricultura Familiar da Vendinha - ASPRAVEN;
LVI - Associação de Produtores Rurais e Agricultura Familiar do Valo Nono - ASPVALE;
LVII - Associação de Produtores Rurais e Agricultura Familiar das Colônias - APRAFAC;
LVIII - Associação Comunitária de Produtores Rurais e Familiar do Elvas - ASCPRAVEL;
LIX-Associação Comunitária de Produtores Rurais e Familiar do Cruzeiro da Barra ASCBARRA;
LX - Associação Comunitária de Produtores Rurais e Familiar de Trindade - ASPRADADE
LXI - Clube Amigos da Terra das Vertentes - CAT Vertentes;
LXII-Conselho de Desenvolvimento Comunitário de São Sebastião da Vitória CONDEVITÓRIA;
LXIII - Associação dos Apicultores de São João del Rei ASPIDELREI ;
LXIV – Associação dos Artesãos Moradores e Amigos do Rio das Mortes;
LXV – Sociedade Musical Lira Santa Cecília;


LXVI – Associação Renascença do Bairro Alto das Mercês;
LXVII – Associação dos Moradores da Comunidade de Januário;
LXVIII – IAME (Instituto Amigos do Esporte);
LXIX – IMABGM (Associação de Moradores do Bairro Guarda-Mor);
LXX – AMORA (Associação de Moradores do Bairro Rio Acima);
LXXI – AMOBONFIM (Associação de Moradores do Bairro Bonfim);
LXXII – AMBAG (Associação de Moradores do Bairro Águas Gerais);
LXXIII – Associação dos Corredores de Rua de São João del-Rei;
LXXIV – ASCAS (Associação de Catadores de Papel);
LXXV – Associação de Moradores do Bairro Jardim São José;
LXXVI - Associação de Moradores do Bairro São Geraldo;
LXXVII - Associação de Moradores do Barro Preto;
LXXVIII - Associação de Moradores das Águas Férreas;
LXXIX - Associação de Moradores da Rua São João;
LXXX - Associação de Moradores do Bairro Cidade Nova;
LXXXI - Associação de Moradores do Bairro São Dimas;
LXXXII - Associação de Moradores do Bairro Dom Bosco;

LXXXIII - Associação de Moradores Jardim das Alterosas

Art. 2º Fica determinado as Instituições que poderão ser Beneficiadas pelas Rublicas orçamentárias destinadas a contribuições contidas na Lei Orçamentária do exercício de 2010.:

I – I.B.A.M. Instituto Brasileiro de Administração Municipal;
II – A.M.M. – Associação Mineira dos Municípios;
III – Associação das Cidades Históricas de Minas Gerais;
IV – Trilha dos Inconfidentes;
V – EMATER;
VI – Centro Intensivo de Desenvolvimento Sustentável - CRIDES;
VII – Associação dos Municípios das vertentes – AMVER;
VIII – União dos Municípios Energéticos - UME;
IX – Academia Sanjoanense de Letras;
X – IPHG – Instituto Patrimônio Histórico e Geográfico de São João del Rei;
XI – EPAMIG – Empresa de Pesquisa Agropecuária de Minas Gerais;
XII – A.S.P.D. Associação dos Portadores de diabéticos de são João del Rei;
XIII – A.S.P.D. Associação Sanjoanense dos Portadores de Deficiência;
XIV – União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação – UNDIME.
XV – IMA – Instituto Mineiro de Agropecuária
XVI – IEF – Instituto Estadual de Floresta


Art. 3º - A disponibilização dos recursos dependerá de plano de trabalho devidamente aprovado.
Art. 4º - Haverá obrigatoriedade de prestação de contas parcial e/ou final da aplicação dos recursos.

Parágrafo 1º - A falta de prestação de Contas ou a aplicação dos recursos fora das especificações contidas no plano de trabalho, demandará à entidade beneficiada a responsabilização do fato e devolução dos recursos.

Parágrafo 2º - Caberá ao Poder Executivo a regulamentação das condições de liberação dos recursos e respectiva prestação de contas.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos legais com data retroativa a 15 de janeiro de 2010.

Prefeitura Municipal de São João del Rei, 19 de março de 2010

Nivaldo José de Andrade
Prefeito Municipal

Maria Sônia de Castro
Seretária Municipal de Administração

quarta-feira, 1 de setembro de 2010

Lei nº 4.417, de 24 de março de 2010 - Institui o dia Municipal da Água no município de São João Dei-Rei, a ser comemorado no dia 22 de Março

Lei nº 4.417, de 24 de março de 2010


“Institui o dia Municipal da Água no município de São João Dei-Rei, a ser comemorado no dia 22 de Março e, dá outras providências.”


A Câmara Municipal de São João dei-Rei aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1°. Fica instituído o dia 22 de Março. Dia Municipal da Água, no município de São João dei-Rei.
Parágrafo Único — O Dia Municipal da Água passará a integrar o Calendário Oficial de Datas e Eventos do Município de São João dei-Rei.

Art. 2°. Caberá ao Poder Público Municipal de São João Dei-Rei, promover atividades educativas e a realização de campanhas e programas para conscientizar a população da necessidade de economizar água, podendo fornecer os meios e materiais necessários à realização dessas e à realização de Solenidade Cívica.
Art. 3°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de São João del Rei, 24 de março de 2010

Nivaldo José de Andrade
Prefeito Municipal

Maria Sonia de Castro
Secretária Municipal de Administração

Lei nº 4.418, de 24 março de 2010 - Institui o “Dia da Liberdade” e dá outras providências”.

Lei nº 4.418, de 24 março de 2010
“Institui o “Dia da Liberdade” e dá outras providências”.


Art. 1º. Fica instituido o o Dia da Liberdade no Município de São João dei-Rei no dia 12 de novembro de cada ano, inclusive com a realização de Solenidade Cívica.
Parágrafo Único: O “Dia da Liberdade” passa a integrar o Calendário Oficial de Datas e Eventos do município de São João dei-Rei.
Art. 2°. A Solenidade Cívica mencionada no parágrafo anterior será realizada com participação, se assim o desejarem, da Academia de Letras de São João dei-Rei, do Instituto Histórico e Geográfico de São João dei-Rei, da Academia de Letras Jurídicas de São João dei-Rei e Tiradentes, do Instituto da Liberdade Alferes Joaquim José da Silva Xavier, das Prefeituras Municipais de Tiradentes e Ritapolis, bem como outras entidades da sociedade civil organizada, deste município ou fora dele, que desejarem participar do evento.
Art. 3°. Caberá a Prefeitura Municipal de São João dei-Rei a condução do evento, podendo fornecer os meios materiais necessários à realização da mencionada Solenidade Cívica, com o apoio facultativo do 38°Batalhão de Policia Militar.

Art.4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de São João del Rei, 24 de marca de 2010

Nivaldo José de Andrade
Prefeito Municipal

Maria Sonia de Castro
Secretaria Municipal de Administração

Lei nº 4.419, de 24 de março de 2010 - Faz denominações de via pública – Rua Dalmo Silvério da Silva

Lei nº 4.419, de 24 de março de 2010


Faz denominações de via pública – Rua Dalmo Silvério da Silva.



Art. 1º - Passa a denominar-se Rua Dalmo Silvério Silva, a via publica apelidada “Rua A.I”, localizada no Bairro Bonfim (Loteamento Marco XX)


Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação..

Prefeitura Municipal de São João Del Rei, 24 de março de 2010

Nivaldo José de Andrade
Prefeito Municipal

Maria Sonia de Castro
Secretaria Municipal de Administração

Lei nº 4.420, de 24 de março de 2010 - Dispõe sobre o comércio de artigos de conveniência e a prestação de serviços em farmácias e drogarias

Lei nº 4.420, de 24 de março de 2010

Dispõe sobre o comércio de artigos de conveniência e a prestação de serviços em farmácias e drogarias, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São João Dei Rei aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

Art. 1° - O comércio de artigos de conveniência , bem como a prestação de serviços de interesse do consumidor poderão ser realizados em farmácias e drogarias, observadas as normas de segurança e higiene expedidas pelo órgão responsável pelo licenciamento.
§1- Entende-se por:

I- — Farmácia — o estabelecimento de manipulação de fórmulas magistrais e oficinais, de comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, compreendendo o de dispensação e o de atendimento privativo de unidade hospitalar ou de qualquer outra equivalente de assistência médica;
II- — Drogaria — estabelecimento de dispensação e comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos em suas embalagens originais;
III- Artigos de conveniência — mercadorias relativas a gêneros de primeira necessidade, englobando alimentos em gera, produtos de higiene e limpeza e petrechos domésticos.

Art. 2° - Para fins do disposto no inc. III do artigo anterior, consideram-se excluídos do conceito de artigos de conveniência os produtos fumígeros derivados ou não do tabaco, as bebidas alcoólicas, e os alimentos não industrializados.

Art. 3° - Os artigos de conveniência serão, sempre que possível, acondicionados em recinto especifico do estabelecimento, para tal reservado, e deverão ser expostos em suas embalagens originais, devidamente lacrados, mediante utilização de estantes, balcões ou gôndolas.

§1º- - Em qualquer caso, os artigos de conveniência deverão ser expostos separadamente dos medicamentos, dos respectivos insumos farmacêuticos e seus correlato

§ 2° - À farmácia ou drogaria que optar pela comercialização dos artigos de conveniência será assegurada a alteração do respectivo alvará de licenciamento, tendido o disposto no art. 1º, in fine, desta lei.
Art. 4° - Para efeito desta lei, consideram-se artigos de conveniência:
1- leite em pó e farináceos;


II - cartões telefônicos e serviços de recarga para celular;
III - meias elásticas;
IV - pilhas, carregadores, filmes fotográficos, cartões de memória, cámeras digitais, filmadoras e colas instantâneas;
V- mel e seus derivados, desde que industrializados e devidamente registrados;
VI- bebidas não alcoólicas, envazadas em suas embalagens originais;
VII - sorvetes, doces e picolés, embalados suas embalagens originais;
VIII - produtos dietéticos e light;
IX - repelentes elétricos;
X - cereais em barra, farinha, floco e fibra, em qualquer apresentação;
XI- biscoitos, bolachas e pães, em suas embalagem originais;
XII- produtos e acessórios ortopédicos;
XIII- artigos para. higienização de ambientes;
XIV - suplementos alimentares destinados a desportistas e atletas;
XV - eletrônicos condicionados à cosmética,
XVI - brinquedos educativos;
XVII - serviço de fotocopiadora

Art. 5° - O descumprimento ao disposto nesta lei sujeitará o infrator, no que couber, às penalidades previstas no art. 97 da Lei Estadual n° 13.317 de 24 de setembro de 1999, sem prejuízo da incidencia das penalidades expressas nos arts. 56 a 59, do Codigo de Defesa do Consumidor.

Art. 6° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de São João del Rei, 24 de março de 2010

Nivaldo José de Andrade
Prefeito Municipal

Maria Sonia de Castro
Secretaria Municipal de Administração

Lei nº 4.421, de 24 de março de 2010 - Faz denominação de via pública – Rua MARIA LÚCIA DE OLIVEIRA PAULA- Distrito de São Gonçalo do Amarante-Caburu

Lei nº 4.421, de 24 de março de 2010

Faz denominação de via pública – Rua MARIA LÚCIA DE OLIVEIRA PAULA- Distrito de São Gonçalo do Amarante – Caburú.


A Câmara Municipal de São João del-Rei, aprova e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

Art.1º Passa a denominar-se Rua MARIA LÚCIA DE OLIVEIRA PAULA, a Rua apelidada “Rua das Flores”, localizada no Distrito de São Gonçalo do Amarante- Caburú.

Art.2º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefitura Municipal de São João del Rei, 24 de março de 2010


Nivaldo José de Andrade
Prefeito Municipal

Maria Sonia de Castro
Secretaria Municipal de Administração

Lei nº 4.422, de 09 de abril de 2010 - Dispõe sobre criação de vagas de estacionamento para veículos aos portadores de deficiência pública

Lei nº 4.422, de 09 de abril de 2010
“Dispõe sobre criação de vagas de estacionamento para veículos aos portadores de deficiência pública e, dá outras providências”.
A Câmara Municipal de São João del-Rei, aprova e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam criadas vagas de estacionamento para veículos onde estes existam no Município, devendo ser reservadas às pessoas que são portadoras de deficiência física.
§.1º - As vagas reservadas deverão ser demarcadas e sinalizadas obedecendo as dimensões mínimas adequadas, conforme a Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro),
§.2º - As vagas reservadas deverão estar localizadas próximas aos acessos das entradas principais dos estabelecimentos, em áreas que não possuam interferências físicas, utilizando-se para isso guias rebaixadas, rampas e corrimão, onde necessário.
Art. 2º - Cabe a Prefeitura Municipal regulamentar por Decreto, no que julgar necessário para o fiel cumprimento desta Lei, priorizando a utilização dos espaços próximos as esquinas.
Art. 3º - As despesas decorrentes para a aplicação desta Lei, correrão por conta de dotação orçamentária própria.
Art.4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de São João del Rei, 09 de abril de 2010

Nivaldo José de Andrade
Prefeito Municipal

Maria Sonia de Castro
Secretaria Municipal de Administração

Lei nº 4.423, de 14 de abril de 2010 Dispõe sobre o plano de amortização dos débitos previdenciários do Poder Executivo do Município de SJDR

Lei nº 4.423, de 14 de abril de 2010

“Dispõe sobre o plano de amortização dos débitos previdenciários do Poder Executivo do Município de São João del-Rei junto ao Instituto de Previdência Municipal de São João del-Rei – IMP e, dá outras providências.”

A Câmara Municipal de São João del-Rei aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Sr. Prefeito Municipal de São João del-Rei, autorizado a reconhecer e elaborar o Plano de Amortização dos débitos previdenciários com o Instituto Municipal de Previdência de São João del-Rei – IMP.
Art. 2º - O montante original a ser reconhecido e amortizado é de R$1.248.776,07 (um milhão, duzentos e quarenta e oito mil, setecentos e setenta e seis reais e sete centavos), sendo R$766.501,32 (setecentos e sessenta e seis mil, quinhentos e um reais e trinta e dois centavos) relativo à contribuição patronal e R$482.274,75 (quatrocentos e oitenta e dois mil, duzentos e setenta e quatro reais e setenta e cinco centavos) relativo a parte do déficit atuarial, conforme planilhas anexas, que ficam consideradas Anexo Único desta Lei.
§ 1º - Para reconhecimento e amortização do débito previdenciário mencionado no caput, o Município representado pelo Sr. Prefeito Municipal e o IMP representado por seu Diretor Executivo, farão a celebração do Termo de Acordo de Parcelamento, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após a publicação desta lei, sendo os valores constantes no caput atualizados até a data da referida celebração pelo INPC e juros de 1% (um por cento) ao mês.
§ 2º - Após a publicação do Termo de acordo de Parcelamento, fica o Poder Executivo na obrigatoriedade de inscrever no Passivo e o Instituto no Ativo, os valores descritos neste artigo.
Art. 3º - Para liquidação do débito previdenciário para com o Instituto de Previdência,
o Município de São João del Rei, efetuará o pagamento em 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas, sendo o primeiro pagamento no mês subseqüente ao da publicação da Lei.
§ 1º - As parcelas mensais serão corrigidas pelo INPC, e vindo a ser extinto o INPC, utilizar o índice de correção das cadernetas de poupança, ou na falta deste, outro índice de reajuste monetário que venha a ser estabelecido pelo Governo federal, mais juros de 0,5% (meio por cento).
§ 2º - O atraso do recolhimento das parcelas acarretará a correção pelo INPC, e vindo a ser extinto o INPC, utilizar o índice de correção das cadernetas de poupança, ou na falta deste, outro índice de reajuste monetário que venha a ser estabelecido pelo Governo Federal, mais juros de 1% (um por cento) ao mês.
Art. 4º - O débito a ser amortizado poderá sofrer antecipação de pagamento.
Art. 5º - O Prefeito Municipal será responsabilizado na forma da Lei, caso o recolhimento das parcelas não ocorram nas datas e condições desta Lei.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de São João del Rei, 14 de abril de 2010

Nivaldo José de Andrade
Prefeito Municipal

Maria Sonia de Castro
Secretaria Municipal de Administração

Lei nº 4.424, de 14 de abril de 2010 - Considera de Utilidade Pública a Associação de Apoio a Organizações não Governamentais – Instituto Apoiar

Lei nº 4.424, de 14 de abril de 2010.


“Considera de Utilidade Pública a Associação de Apoio a Organizações não Governamentais – Instituto Apoiar e, dá outras providências”.

A Câmara Municipal de São João del Rei, aprova e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei :

Art. 1º - Fica considerada de Utilidade Pública, a Associação de Apoio a Organizações não Governamentais

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Prefeitura Municipal de São João del Rei, 14 de abril de 2010.



Nivaldo José de Andrade
Prefeito Municipal

Maria Sonia de Castro
Secretaria Municipal de Administração

Lei nº 4.450, de 09 de junho de 2010 - Considera de Utilidade Pública o Clube de Orientação Serra do Lenheiro - COSELE

Lei nº 4.450, de 09 de junho de 2010.


“Considera de Utilidade Pública o Clube de Orientação Serra do Lenheiro - COSELE e, dá outras providências”.

A Câmara Municipal de São João del Rei, aprova e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei :

Art. 1º - Fica considerada de Utilidade Pública, o Clube de Orientação Serra Lenheiro – COSELE.

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Prefeitura Municipal de São João del Rei, 14 de abril de 2010.



Nivaldo José de Andrade
Prefeito Municipal

Maria Sonia de Castro
Secretaria Municipal de Administração

Lei nº 4.426, de 14 de abril de 2010 - Institui no ambito do Municipio de São João del Rei a Semana Municipal da Água a ser realizada entre...

Lei nº 4.426, de 14 de abril de 2010

“Institui no ambito do Municipio de São João del Rei a Semana Municipal da Água a ser realizada entre os dias 16 e 22 de março anualmente.

Art. 1º. Fica instituída a Semana Municipal da Água no Municipio de São João del-Rei a ser realizada anualmente entre os dias 16 e 22 de março.
Parágrafo Unico: A “Semana Municipal da Água” passa a integrar o Calendario Oficial de Datas e Eventos do municipio de São João del-Rei.
Art.2º. Caberá a Prefeitura Municipal de São João del-Rei, conduzir o referido evento, podendo fornecer os meios e materiais necessarios à realizaçao da mencionada Solenidade Civica.
Art.3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaçao, revogando as disposiçoes em contrário.
Prefeitura Municipal de São João del Rei, 14 de abril de 2010.


Nivaldo José de Andrade
Prefeito Municipal

Maria Sonia de Castro
Secretaria Municipal de Administração

Lei nº 4.427, de 20 de abril de 2010 - Dispõe sobre a obrigatoriedade do Chefe do Executivo e Diretores de Autarquias Municipais a oferecerem adesão..

Lei nº 4.427, de 20 de abril de 2010

“Dispõe sobre a obrigatoriedade do Chefe do Executivo e Diretores de Autarquias Municipais a oferecerem adesão FACULTATIVA de Apólice de Seguro de Vida para os servidores municipais, sob a forma da Lei e, dá outras providências.”

Art. 1º. Fica o Chefe do Executivo e Diretores de Autarquias Municipais, obrigados a oferecerem adesão Facultativa de Apólicede Seguro de Vida, sob a forma de Lei, para os servidores municipais.
Parágrafo Único- A adesão, escolha de plano e/ou exclusão da apólice de seguro de vida caberá exclusivamente ao servidor municipal.
Art.º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaçao.
Prefeitura Municipal de São João del Rei, 20 de abril de 2010

Nivaldo José de Andrade
Prefeito Municipal

Maria Sonia de Castro
Secretaria Municipal de Administração

Lei nº 4.428, de 20 de abril de 2010 - Dispõe sobre a proibição de comercialização de cerol ou de qualquer material cortante em linhas ...

Lei nº 4.428, de 20 de abril de 2010

“Dispõe sobre a proibição de comercialização de cerol ou de qualquer material cortante em linhas ou fios usados para empinar pipas e dá outras providências.

Art. 1º. Fica proibida a comercialização de cerol ou de qualquer material cortante em linhas ou fios usados para empinar pipas, haja vista a vida de pedestres, ciclistas e motociclistas, bem como danos à rede elétrica da Cemig.
Art.2º. Fica vedada a comercialização da cola de sapateiro, similares ou do produto em si para qualquer indivíduo, senão sapateiros credenciados junto à Prefeitura Municipal.
Art.3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaçao.
Prefeitura Municipal de São João del Rei 20 de abril de 2010

Nivaldo José de Andrade
Prefeito Municipal

Maria Sonia de Castro
Secretaria Municipal de Administração

Lei nº 4.429, de 23 de abril de 2010 - Autoriza abertura de credito especial para pagamento de subvenções ao Albergue Santo Antonio

Lei nº 4.429, de 23 de abril de 2010

“Autoriza abertura de credito especial para pagamento de subvenções ao Albergue Santo Antonio e, dá outras providências”.

A Câmara Municipal de São João del-Rei, aprova e eu Prefeito Municipal Sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder ao pagamento de subvenções no valor de R$12.600,00 (doze mil e seiscentos reais) para o Albergue Santo Antonio.

Art. 2º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações consignadas no orçamento vigente:
02.209.001 –Fundo Municipal de Assistência Social
08- Assistência Social
244- Assistência Comunitária
0801- Assistência Social Geral
2.115- Programa proteção média e alta complexidade
3.3.50.43.00 – Subvenções Sociais.

Parágrafo Único - A contribuição mencionada no art.1º desta Lei será repassada de conformidade com o plano de trabalho do Albergue Santo Antonio.

Art. 3º - A Entidade beneficiada por esta Lei, fará prestação de contas ao Poder Executivo, encaminhando relatórios e folha de pagamento no prazo de 60(sessenta) dias, após a utilização dos recursos subvencionados.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de São João del Rei, 23 de abril de 2010.


Nivaldo José de Andrade
Prefeito Municipal

Maria Sonia de Castro
Secretaria Municipal de Administração

Lei nº 4.430, de 23 de abril de 2010 - Modifica redação do inciso II do art.1º da Lei Municipal nº2.997, de 29 de novembro de 1993 que Cria normas....

Lei nº 4.430, de 23 de abril de 2010.


“Modifica redação do inciso II do art.1º da Lei Municipal nº2.997, de 29 de novembro de 1993 que Cria normas para Projetos de Lei que Declara de Utilidade Pública as Entidades Assistenciais e de Fins Filantrópicos”.


Art.1º. O inciso II, do art. 1º da Lei Municipal nº2.997, de 29 de novembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art.1º- .............................................................................................................................:
I-.................................................................................................................................
II- Certidão original do cartório competente de que não consta em seus registros qualquer ato de interrupção da atividade da entidade nos últimos 12(doze) meses.


Art.2º. Continuam em vigor os demais incisos e artigos da referida Lei.

Art.3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de São João Del Rei, 23 de abril de 2010

Nivaldo José de Andrade
Prefeito Municipal

Maria Sonia de Castro
Secretaria Municipal de Administração

Lei nº 4.431, de 29 de maio de 2010 - “Autoriza o Poder Executivo a implantar o Certificado amigo de Esporte – CAE, no Município de São João del Rei

Lei nº 4.431, de 29 de maio de 2010.


“Autoriza o Poder Executivo a implantar o Certificado amigo de Esporte – CAE, no Município de São João del Rei e , dá outras providências”.

A Câmara Municipal de São João del Rei, aprova e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei :

Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo a implantar no Âmbito do Município de São João del Rei.


“Art. 7º A. Formam o Quadro de Profissionais da Educação de que trata o artigo anterior o Quadro Regular (OR) e o Quadro de apoio (QA).

Parágrafo Único – O Quadro de Apoio, cuja característica principal traduz-se na ausência de lotação especifica, compreende os servidores nomeados exclusivamente para a substituição de afastamentos e também aqueles profissionais, cujos cargos, foram constituídos por frações de aulas em estabelecimentos distintos.

Art. 2º - O artigo 58 da Lei nº 4.137, de 11 junho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 58 – Os profissionais da Educação têm lotação especifica para o exercício profissional nos vários órgãos da SMA e nas unidades escolares da rede municipal da educação, à exceção, daquelas alcançados pela previsão do parágrafo Único do artigo 7ºA.
§1º - Aos profissionais de educação nomeados, assegura-se o direito de escolher a unidade escolar para quais serão designados, a partir dos seguintes critérios:
I – Ordem de classificação em concurso;
II – Tempo de serviço na Rede Municipal;
III – tempo de serviço na função de regente de classe;
IV – Idade cronológica.
§2º - As vagas referidas no parágrafo anterior são aqueles de cunho real, provenientes da remoção da ocupante da mesma, já pertencente ao quadro da rede.

Art. 3º - Revogam-se as disposições conflitantes.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de São João del Rei, 03 de maio de 2010.



Nivaldo José de Andrade
Prefeito Municipal

Maria Sonia de Castro
Secretaria Municipal de Administração

Lei nº 4.432, de 03 de maio de 2010 - Acrescenta e altera dispositivos da Lei 4.137, de 11 de julho de 2007- Estatuto dos Profissionais da Educação

Lei nº 4.432, de 03 de maio de 2010

“Acrescenta e altera dispositivos da Lei 4.137, de 11 de julho de 2007- Estatuto dos Profissionais da Educação , e dá outras providências.”

A Câmara Municipal do Município de São João dei-Rei, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art.1º- Acrescentam-se á lei 4.137, de 11 de julho de 2007, o art. 7°A e seu Parágrafo Único, nos seguintes termos:

”Art. 7°A. Formam o Quadro de Profissionais da Educação de que trata o artigo anterior o Quadro Regular (QR) e o Quadro de Apoio (QA).
Parágrafo Único. O Quadro de Apoio, cuja característica principal traduz-se na ausência de lotação específica, compreende os servidores nomeados exclusivamente para a substituição de afastamentos e também aqueles profissionais, cujos cargos, foram constituídos por frações de aulas em estabelecimentos distintos.”
“.
Art.2º O artigo 58 da lei 4.137, de 11 de julho de 2007 , passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 58. Os profissionais da Educação têm lotação especifica para o exercício profissional nos vários órgãos da SME e nas unidades escolares da rede municipal da educação, à exceção, daqueles alcançados pela previsão do Parágrafo Unico do artigo 7°A.
§1º- Aos profissionais da educação nomeados, assegura-se o direito de escolher a unidade escolar para as quais serão designados, a partir dos seguintes critérios:
I- Ordem de classificação em concurso;
II- Tempo de serviço na Rede Municipal;
III- Tempo de serviço na função de regente de classe;
IV- Idade cronológica.
§2º- As vagas referidas no parágrafo anterior são aquelas de cunho real, provenientes da remoção de ocupante da mesma, já pertencente ao quadro da rede.
Art.3º Revogam-se as disposições conflitantes.
Art.4º - Esta lei entra em vigor quando de sua publicação.
Sala das Reunioes, 24 de março de 2010.
Nivaldo José de Andrade
Prefeito Municipal

Maria Sonia de Castro
Secretaria Municipal de Administração