quarta-feira, 28 de julho de 2010

Lei nº 4.358, de 04 de setembro de 2009 - Proíbe o consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto fumígeno

Lei nº 4.358, de 04 de setembro de 2009



Proíbe o consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, na forma que especifica.

Artigo 1º - Fica proibido o consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos, ou qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não de tabaco, em todos os recintos de uso coletivo como instituições de ensino e saúde, hotéis, pensões e similares, restaurantes, lanchonetes e similares, bares e cafés, casas de música e de espetáculos, boates, danceterias, museus, teatros, salas de projeção, bibliotecas, cinemas, salas de exposição e locais onde se realizam espetáculos circenses, mercados, supermercados e demais espaços fechados na venda de alimentos, ginásios esportivos, clubes e academias, ambientes de trabalho, shoppings e áreas comuns de edifícios e condomínios (residenciais e comerciais), elevadores e postos de gasolina.

§ 1º - Aplica-se o disposto no “caput” deste artigo aos recintos de uso coletivo, total ou parcialmente fechados em qualquer dos seus lados por parede, divisória, teto ou telhado, ainda que provisórios, onde haja permanência ou circulação de pessoas.

§ 2º - Para os fins desta lei, a expressão “recintos de uso coletivo” compreende, dentre outros, os ambientes de trabalho, de estudo, de cultura, de culto religioso, exceto onde o fumo faça parte do ritual, de lazer, de esporte ou de entretenimento, áreas comuns de condomínios, casas de espetáculos, teatros, cinemas, bares, lanchonetes, boates, restaurantes, praças de alimentação, hotéis, pousadas, centros comerciais, bancos e similares, supermercados, açougues, padarias, farmácias e drogarias, repartições públicas, instituições de saúde, escolas, museus, bibliotecas, espaços de exposições, veículos públicos ou privados de transporte coletivo, viaturas oficiais de qualquer espécie e táxis.

§ 3º - Nos locais previstos nos parágrafos 1º e 2º deste artigo deverá ser afixado aviso da



proibição, em pontos de ampla visibilidade, com indicação de telefone e endereço dos órgãos municipais responsáveis pela vigilância sanitária e pela defesa do consumidor.

Artigo 2º - O responsável pelos recintos de que trata esta lei deverá advertir os eventuais infratores sobre a proibição nela contida, bem como sobre a obrigatoriedade, caso persista na conduta coibida, de imediata retirada do local, se necessário mediante o auxílio de força policial.

Parágrafo único - O infrator ficará sujeito às sanções previstas no artigo 56 da Lei federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis na forma de seus artigos 57 a 60.

Artigo 3º - Esta lei não se aplica:
I - aos locais de culto religioso em que o uso de produto fumígeno faça parte do ritual;
II - às instituições de tratamento da saúde que tenham pacientes autorizados a fumar pelo médico que os assista;
III - às vias públicas e aos espaços ao ar livre;
IV - às residências;
V - aos estabelecimentos específica e exclusivamente destinados ao consumo no próprio local de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, desde que essa condição esteja anunciada, de forma clara, na respectiva entrada.

Parágrafo único - Nos locais indicados nos incisos I, II e V deste artigo deverão ser adotadas condições de isolamento, ventilação ou exaustão do ar que impeçam a contaminação de ambientes protegidos por esta lei.
Artigo 4º - As penalidades decorrentes de infrações às disposições desta lei serão impostas, nos respectivos âmbitos de atribuições, pelos órgãos municipais de vigilância sanitária ou de defesa do consumidor.





Parágrafo único - O início da aplicação das penalidades será precedido de ampla campanha educativa, realizada pelo Governo do Município nos meios de comunicação, como jornais, revistas, rádio e televisão, para esclarecimento sobre os deveres, proibições e sanções impostos por esta lei, além da nocividade do fumo à saúde.

Artigo 5º - Esta lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de São João del Rei, 04 de setembro de 2009.

Nivaldo José de Andrade
Prefeito Municipal



Roque Silva Filho
Secretário Municipal de administração e Gabinete

Lei nº 4.357, de 04 de setembro de 2009 - ...

Lei nº 4.357, de 04 de setembro de 2009.


“Autoriza o Executivo Municipal a criar 2 (duas) vagas de Advogado para o Quadro Geral de Cargos de Provimento Efetivo da Prefeitura Municipal de São João del-Rei e, dá outras providências”.



A Câmara Municipal de São João del-Rei aprova, e eu Prefeito Municipal Sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica criada 2 (duas) vagas de Advogado para nomeação compondo o Quadro Geral de Cargos de Provimento Efetivo do Município de São João del-Rei, a que se refere o Anexo II, da Lei Municipal de nº 4.070, de 27 de novembro de 2006.

Parágrafo Único – Estas nomeações seguirão a risca a relação de aprovados e classificados no Concurso público realizado em 23 de setembro de 2007.

Art. 2º - Às despesas provenientes desta Lei, correrão por conta de dotações consignadas no orçamento vigente.

Art. 3 º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de São João del Rei, 04 de setembro de 2009.




Nivaldo José de Andrade
Prefeito Municipal



Roque Silva Filho
Secretário Municipal de administração e Gabinete

Lei de nº 4.355, de 1º de setembro de 2009 - Autoriza a concessão de uso especial de terrenos devolutos do Município para fins de moradia...

Lei de nº 4.355, de 1º de setembro de 2009


“Autoriza a concessão de uso especial de terrenos devolutos do Município para fins de moradia, em conformidade com o § 1º, do artigo 183, da Constituição Federal e, dá outras providências.”

Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder, de forma gratuita, a concessão de uso de terrenos devolutos do Município, para fins de moradia, à população carente da cidade que até 30 de junho de 2001 possuía como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinqüenta metros quadrados de imóvel público situado em área urbana, utilizando-o como sua residência e de sua família.

Parágrafo Único – O direito de que trata esse artigo não será reconhecido ao mesmo concessionário mais de uma vez.

Art. 2º - Para os fins do disposto no artigo 1º desta Lei farão jus à concessão de uso dos terrenos municipais as pessoas que atendam aos seguintes requisitos:
I – Possuir a posse do terreno público urbano e ter construído edificação até dia 31 de junho de 2001;
II – Constituir o imóvel a sua única residência de morada;
III – Não estar o imóvel localizado em área de risco;
IV – Não estar a edificação construída em bem público de uso comum do povo ou em bem de uso especial do Município;
V – Apresentar certidão negativa de todos os tributos municipais incidentes sobre o imóvel;
VI – Não possuir a posse ou a propriedade de qualquer outro bem imóvel.
Parágrafo Único – Para os efeitos deste artigo, o herdeiro legítimo continua, de pleno direito, na posse de seu antecessor, desde que já resida no imóvel por ocasião da abertura da sucessão.
Art. 3º - As pessoas interessadas, desde que cumpram os requisitos previstos no artigo anterior, deverão comparecer à Secretaria de Assistência Social do Município munido dos seguintes documentos:
I – Planta do imóvel e respectivo memorial descritivo;
II – Certidão negativa de tributos municipais relativo ao imóvel;
III – Declaração de que o beneficiário não é possuidor ou proprietário de qualquer outro bem imóvel.







III – Declaração de que o beneficiário não é possuidor ou proprietário de qualquer outro bem imóvel.

Parágrafo Único – Caso a administração municipal venha a constatar qualquer irregularidade ou falsidade nas informações prestadas pelos beneficiários e seus familiares deverá anular a concessão de uso de terreno, independentemente de Lei ou qualquer procedimento judicial.

Art. 4º - Após a verificação de toda a documentação exigida no artigo anterior, a Secretaria Municipal de Assistência Social encaminhará o processo de cadastramento ao Chefe do Poder Executivo para assinatura do título de concessão de uso de terreno respectivo.

Art. 5º - O título conferido por via administrativa servirá para efeito de registro no cartório de registro de imóveis.

Parágrafo Único – As despesas cartoriais relativas ao registro do título de concessão de uso de terreno para fins de moradia correrão por conta dos concessionários.

Art. 6º - O direito de concessão de uso especial para fins de moradia é transferível por ato inter vivos ou causa mortis.

Art. 7º – O direito à concessão de uso especial para fins de moradia extingue-se no caso de:
I – O concessionário dar ao imóvel destinação diversa da moradia para si ou para sua família; ou
II – O concessionário adquirir a propriedade ou a concessão de uso de outro imóvel urbano ou rural.

Parágrafo Único – A extinção de que trata este artigo será averbada no cartório de registro de imóveis, por meio de declaração do Poder Público concedente.

Art. 8º - A fim de garantir fiel execução à presente Lei, fica o Executivo Municipal autorizado a regulamentá-la através de Decreto.
Art. 9º - Esta Lei vigora a partir de sua publicação.

Prefeitura Municipal de São João del Rei, 1º de setembro de 2009.


NIVALDO JOSÉ DE ANDRADE
Prefeito Municipal


ROQUE SILVA FILHO
Secretário Municipal de Administração e Gabinete

Lei nº 4.354, de 28 de agosto de 2009 - Autoriza o Executivo Municipal a conceder reajuste salarial aos servidores da Prefeitura Municipal de SJDR ...

Lei nº 4.354, de 28 de agosto de 2009


“Autoriza o Executivo Municipal a conceder reajuste salarial aos servidores da Prefeitura Municipal de São João del-Rei e suas Autarquias – DAMAE e IMP e, dá outras providências.”



A Câmara Municipal de São João del-Rei, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder aos servidores da Prefeitura Municipal de São João del-Rei e suas Autarquias – DAMAE e IMP, ativos e inativos, Pensionistas, Banda Municipal, PSF, Viva Vida, Farmácia Popular e aqueles beneficiados pela Lei de nº 4.200, de 27 de maio de 2008 e Lei 4.340, de 24 de junho de 2009, exceto para o Auxiliar de Conservação e Limpeza, 5% (cinco por cento) de reajuste sobre o vencimento base a partir de 1º de agosto de 2009.


Art. 2º - Fica reajustado para R$490,00 (quatrocentos e noventa reais), os vencimentos do Agente de Combate a Endemias, Agente Comunitário de Saúde e Atendente de Consultório Dentário (PSF).


§ 1º - Os vencimentos do Gesseiro da área de Saúde, será equiparado ao nível IX, o de Motoqueiro ao nível IV e o de Vigia ao nível I do Plano de Cargos e Salários da Prefeitura Municipal de São João del-Rei;


§ 2º - Com exceção dos Diretores e Vice-Diretores este reajuste não se aplica aos cargos comissionados e aos beneficiados pela Lei de nº 4.341, de 24 de junho de 2009.





Art. 3º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações consignadas no orçamento vigente.

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos legais a partir de 1º de agosto de 2009.


Prefeitura Municipal de São João del Rei, 28 de agosto de 2009





NIVALDO JOSÉ DE ANDRADE
Prefeito Municipal


ROQUE SILVA FILHO
Secretário Municipal de Administração e Gabinete

Lei Nº. 4.353, de 25 de agosto de 2009 - Que considera de Utilidade Pública a Associação Ciclística Sanjoanense – ACS

Lei Nº. 4.353, de 25 de agosto de 2009

“Que considera de Utilidade Pública a
Associação Ciclística Sanjoanense – ACS e, dá outras providências.”




A Câmara Municipal de São João del Rei aprova e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica considerada de Utilidade Pública a Associação Ciclística Sanjoanense – ACS.

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.



São João del Rei, 25 de agosto de 2009

Nivaldo José de Andrade
Prefeito Municipal



Roque Silva Filho
Secretário Municipal de administração e Gabinete

Lei nº 4.352, de 19 de agosto de 2009 - Autoriza o Executivo Municipal a conceder insalubridade aos servidores do DAMAE

Lei nº 4.352, de 19 de agosto de 2009.



“Autoriza o Executivo Municipal a conceder insalubridade aos servidores do departamento Autônomo Municipal de água e Esgoto - DAMAE e, dá outras providências.”



A Câmara Municipal de São João del-Rei, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais, aprova e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Os servidores do Departamento Autônomo de Água e Esgoto de São João del Rei que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substancias tóxicas, radioativas ou com risco de vida fazem jus a adicional sobre o vencimento básico.
§1º - O servidor que fizer jus a adicional de insalubridade e periculosidade deverá por um deles.
§2º - O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com eliminação das condições ou dos riscos que deram causa à sua concessão
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de São João del-Rei, 19 de agosto de 2009.



NIVALDO JOSÉ DE ANDRADE
Prefeito Municipal

ROQUE SILVA FILHO
Secretario Municipal de Administração e Gabinete

Lei nº 4.350, de 25 de agosto de 2009 - Modifica redação do art. 3º e art. 4º, da Lei de nº 4.271, de 29 de dezembro de 2008

Lei nº 4.350, de 25 de agosto de 2009.

“Modifica redação do art. 3º e art. 4º, da Lei de nº 4.271, de 29 de dezembro de 2008 e, dá outras providências.”


A Câmara Municipal de São João del-Rei, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais, aprova e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O art. 3º, da Lei de nº 4.271, de 29 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º - Ficam estabelecidos os seguintes valores para atender ao disposto nesta Lei:
I – Diárias de viagens sem pernoite:
• Prefeito – R$ 300,00 (trezentos reais)
• Vice-Prefeito – R$ 200,00 (duzentos reais)
• Secretário – R$ 100,00 (cem reais)

II – Diárias de viagens com pernoite:
• Prefeito – R$ 400,00 (quatrocentos reais)
• Vice- Prefeito – 400,00 (quatrocentos reais)
• Secretários – R$ 200,00 (duzentos reais)

Art. 2º - O art. 4º da Lei nº 4.271 de 29 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ Art. 4º - Ficam excluídos dos gastos a serem custeados com diárias de viagens, as despesas com a aquisição de passagens rodoviárias ou aéreas, taxas de embarque, seguro ou similares para desembarque exclusivos do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais, devendo as mesmas serem custeadas diretamente pelo Município de são João del Rei.”

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de São João del-Rei, 19 de agosto de 2009.



NIVALDO JOSÉ DE ANDRADE
Prefeito Municipal

ROQUE SILVA FILHO
Secretario Municipal de Administração e Gabinete

Lei nº 4.350, de 25 de agosto de 2009 - Modifica redação do art. 3º e art. 4º, da Lei de nº 4.271, de 29 de dezembro de 2008

Lei nº 4.350, de 25 de agosto de 2009.

“Modifica redação do art. 3º e art. 4º, da Lei de nº 4.271, de 29 de dezembro de 2008 e, dá outras providências.”


A Câmara Municipal de São João del-Rei, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais, aprova e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O art. 3º, da Lei de nº 4.271, de 29 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º - Ficam estabelecidos os seguintes valores para atender ao disposto nesta Lei:
I – Diárias de viagens sem pernoite:
• Prefeito – R$ 300,00 (trezentos reais)
• Vice-Prefeito – R$ 200,00 (duzentos reais)
• Secretário – R$ 100,00 (cem reais)

II – Diárias de viagens com pernoite:
• Prefeito – R$ 400,00 (quatrocentos reais)
• Vice- Prefeito – 400,00 (quatrocentos reais)
• Secretários – R$ 200,00 (duzentos reais)

Art. 2º - O art. 4º da Lei nº 4.271 de 29 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ Art. 4º - Ficam excluídos dos gastos a serem custeados com diárias de viagens, as despesas com a aquisição de passagens rodoviárias ou aéreas, taxas de embarque, seguro ou similares para desembarque exclusivos do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais, devendo as mesmas serem custeadas diretamente pelo Município de são João del Rei.”

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de São João del-Rei, 19 de agosto de 2009.



NIVALDO JOSÉ DE ANDRADE
Prefeito Municipal

ROQUE SILVA FILHO
Secretario Municipal de Administração e Gabinete

Lei nº 4.349, de 19 de agosto de 2009 - DISPÕE SOBRE A SUBSTITUIÇÃO DO USO DE SACOLAS E SACOS PLÁSTICOS NAS INSTITUIÇÕES QUE MENCIONA

Lei nº 4.349, de 19 de agosto de 2009.



“DISPÕE SOBRE A SUBSTITUIÇÃO DO USO DE SACOLAS E SACOS PLÁSTICOS NAS INSTITUIÇÕES QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.


A Câmara Municipal de São João del-Rei aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:


Art. 1º - As empresas privadas e estabelecimentos comerciais que utilizam sacolas e sacos plásticos, para o acondicionamento dos produtos neles adquiridos, no âmbito do Município de São João del-Rei - MG, deverão substituí-los por sacolas e sacos ecológicos, conforme o disposto nesta Lei.

Parágrafo único – Entende-se por sacolas e sacos plásticos, qualquer invólucro , manufaturados com resina petroquímica, destinados ao acondicionamento e transporte de produtos e mercadorias em geral, bem como sacos para lixo.

Art. 2º - As sacolas e sacos ecológicos são aqueles ambientalmente corretos, de papel, tecido ou de material oxi-biodegradável.


Art. 3º- As sacolas e os sacos plásticos devem atender aos seguintes requisitos :

I – degradar ou desintegrar por oxidação em fragmentos, em um período de tempo não superior a 20 (vinte) meses;

II – biodegradar, tendo como resultado CO2 , água e biomassa.

Parágrafo único – Os produtos resultantes da biodegradação não poderão ser tóxicos ou danosos ao meio ambiente.


Art. 4º - A substituição a que se refere o art. 1º desta Lei, deverá ocorrer, em todas as empresas , da seguinte forma:

I – 40% em 04(quatro) meses;

II – 80% em 08(oito) meses;

III – 100% em 01(um) ano.



Art. 5º - Os estabelecimentos de que trata esta Lei deverão, dentro do prazo de substituição a que se refere o art. 4º, manter disponíveis e visíveis a seus clientes , cartazes e informativos , estimulando e sugerindo que os mesmos tragam bolsas ou carrinhos de feira particulares, sacolas , sacos ou cestas confeccionadas com material resistente e biodegradável para o uso continuado na acomodação e transporte dos produtos adquiridos.


Art. 6º - fica autorizado o poder público:


I – Através da administração direta e indireta a promover campanhas de conscientização acerca dos danos causados pelas sacolas e sacos plásticos , bem como os danos ambientais da utilização do plástico oxi-biodegradável ou biodegradável, por meio de convênios e parcerias com organizações não governamentais (ongs) e congêneres sem fins econômicos;

II – A proceder a cassação de ato administrativo concessivo do alvará de funcionamento, enquanto não forem substituídas as sacolas , observado o disposto no art. 4º.

Parágrafo Único – Em caso de reincidência, aplicar ao infrator multa pecuniária a ser regulamentada pelo poder executivo.

Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação

Prefeitura Municipal de São João del Rei, 19 de agosto de 2009.




NIVALDO JOSÉ DE ANDRADE
Prefeito Municipal

ROQUE SILVA FILHO
Secretario Municipal de Administração e Gabinete