terça-feira, 31 de agosto de 2010

Lei nº 4.433, de 06 de maio de 2010 - Considera Utilidade Pública a Associação de Moradores do Bairro do rio Acima - AMORA

Lei nº 4.433, de 06 de maio de 2010.


“Considera Utilidade Pública a Associação de Moradores do Bairro do rio Acima - AMORA e , dá outras providências”.

A Câmara Municipal de São João del Rei, aprova e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei :

Art. 1º - Fica considerado de Utilidade Pública a Associação dos Moradores das Comunidade do Canela.


Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Prefeitura Municipal de São João del Rei, 26 de maio de 2010.



Nivaldo José de Andrade
Prefeito Municipal

Maria Sonia de Castro
Secretaria Municipal de Administração

Lei nº 4.434, de 03 de maio de 2010 - Regulamenta a distancia entre os pontos de ônibus

Lei nº 4.434, de 03 de maio de 2010.


“Regulamenta a distancia entre os pontos de ônibus, e dá outras providências”.

A Câmara Municipal de São João del Rei, aprova e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei :

Art. 1º - Considerando a necessidade dos usuários do transporte coletivo de São João del Rei e o transito local, fica determinado que a distancia mínima entre os pontos de ônibus que fazem atendimento urbano deve ser de aproximadamente 300 metros de um ponto a outro.

Art. 2º - Os pontos de ônibus urbanos são utilizados são utilizados para atendimento exclusivo dos usuários do transporte coletivo municipal, não podendo ser usados para outros tipos de embarque e desembarque como transportes intermunicipais, interestaduais, fretamentos de turismo, escolares e outros.
§1º - O município de São João del Rei deverá no prazo de 30 (trinta) dias à contar da publicação desta lei, regulamentando e definir o local dos pontos para embarque e desembarque de usuários de transportes intermunicipal, interestadual, fretamento de turismo e outros, zelando pelo bom funcionamento do trânsito local e pelo patrimônio do município.
§2º - A distancia mínima para o primeiro ponto de ônibus para atendimento intermunicipal e interestadual, ou seja, embarque e desembarque serão de mínimo 1100 metros do Terminal Rodoviário Prefeito Otávio de Almeida Neves.
§3º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos municípios limítrofes ou circunvizinhos cuja distância, relativamente ao Município de São João del Rei, seja até 15(quinze) quilômetros.

Art. 3º - A inobservância das obrigações estatuídas nesta Lei e nos eventuais atos expedidas para regulamentação, sujeitará ao infrator as seguintes penalidades, independentes daquelas previstas na legislação estadual e federal pertinente:

I – Advertência por escrito;
II – No caso de reincidência, multa pecuniária a ser regulamentada pelo executivo num praz de 30 (trinta) dias a partir desta.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Prefeitura Municipal de São João del Rei, 05 de maio de 2010.


Nivaldo José de Andrade
Prefeito Municipal

Maria Sonia de Castro
Secretaria Municipal de Administração

Lei nº 4.435, de 05 de maio de 2010 - Torna obrigatoriedade a divulgação da lista de medicamentos constantes na farmácia Básica e Farmácia Popular ...

Lei nº 4.435, de 05 de maio de 2010.


“Torna obrigatoriedade a divulgação da lista de medicamentos constantes na farmácia Básica e Farmácia Popular e os que estiverem em falta em seus estoques, bem como a divulgação da REMUNE e RENANE, dá outras providências”.

A Câmara Municipal de São João del Rei, aprova e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei :

Art. 1º - A Secretaria Municipal de saúde do Municipal de São João Del Rei passará divulga para o público em geral, através de sua pagina na internet, ou pagina da Prefeitura , bem como por meio de placas informativas ou painel reutilizável nas Unidade Básicas de saúde, nos Centros e Postos de saúde da municipalidade e demais Estabelecimentos do Sistema Único de Saúde – SUS.
A relação de medicamentos existentes na Farmácia Básica e na Farmácia Popular, bem como estão em falta em seus estoques.

Art. 2º - O chefe do Executivo Municipal divulgará também a Relação Municipal de Medicamentos – REMUME e a relação Nacional de Medicamentos – RENAME.

Art. 3º - o Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Prefeitura Municipal de São João del Rei, 05 de maio de 2010.



Nivaldo José de Andrade
Prefeito Municipal

Maria Sonia de Castro
Secretaria Municipal de Administração

Lei nº 4.436, de 12 de maio de 2010 - Faz denominação de via Pública – Toda extensão da Rua Afonso Santana no Bairro São Dimas

Lei nº 4.436, de 12 de maio de 2010.


“Faz denominação de via Pública – Toda extensão da Rua Afonso Santana no Bairro São Dimas, dá outras providências”.

A Câmara Municipal de São João del Rei, aprova e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei :

Art. 1º - Inclui-se à Rua afonso Santana, os 514,00m² (quinhentos e quatorze metros quadrados), que interligam o bairro São Dimas, são João del Rei/Mg, à parte alta do Parque de Exposições.


Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Prefeitura Municipal de São João del Rei, 12 de maio de 2010.



Nivaldo José de Andrade
Prefeito Municipal

Maria Sonia de Castro
Secretaria Municipal de Administração

Lei nº 4.437, de 12 de maio de 2010 - Autoriza repasse de subvenção social para ás Obras Sociais São Francisco de Assis

Lei nº 4.437, de 12 de maio de 2010.


“Autoriza repasse de subvenção social para ás Obras Sociais São Francisco de Assis, dá outras providências”.

A Câmara Municipal de São João del Rei, aprova e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei :

Art. 1º - Fica o executivo Municipal de São João del Rei, autorizado a repassar ás obras Sociais São Francisco de Assis, subvenção social no valor de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais), com base nas consignações orçamentárias abaixo discriminadas:

02.211.000 – Secretaria Municipal de Cultura e Turismo
13 – Cultura
391 – Patrimônio Histórico, Artístico e Arqueológico.
1301 – Proteção, Conservação, Patrimônio histórico e Artístico.
2.137 – Manutenção e Preservação Patrimônio Histórico
3.3.50.43.00 – Subvenções Sociais.


Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Prefeitura Municipal de São João del Rei, 12 de maio de 2010.



Nivaldo José de Andrade
Prefeito Municipal

Maria Sonia de Castro
Secretaria Municipal de Administração

Lei nº 4.438, de 25 de maio de 2010 - Cria o Conselho Gestor dos Telecentros Comunitários do Município de São João DeI Rei

Lei nº 4.438, de 25 de maio de 2010.

“Cria o Conselho Gestor dos Telecentros Comunitários do Município de São João DeI Rei e dá outras providências”.

O Prefeito Municipal de São João dei-Rei, no uso de suas atribuições legais e, de conformidade com o art. 67, Inciso VI, da Lei Orgânica do Município.

A Câmara Municipal de São João dei-Rei, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art..1° - Esta Lei dispõe sobre a Criação do Conselho Gestor dos Telecentros Comunitários do município de São João Dei Rei.
Art. 2° - Os Telecentros Comunitários são espaços públicos provido de computadores conectados
Internet em banda larga, onde são realizadas atividades, por meio do uso das TICs (Tecnologias da
Informação e Comunicação), com o objetivo de promover a inclusão digital e social das
comunidades atendidas.
Art. 3° - O Conselho Gestor do município de São João DeI Rei tem a função de acompanhar as atividades realizadas e sugerir melhorias na organização e utilização da unidade.

CAPÍTULO II
DA FINALIDADE, OBRIGAÇÕES E PRINCÍPIOS DO CONSELHO GESTOR
Seção I
Da Finalidade do Conselho Gestor do Telecentros Comunitários

Art. 4° - A finalidade do Conselho Gestor é estabelecer as regras de funcionamento e uso do espaços dos Telecentros, definindo diretrizes e metas para inclusão digital. incentivando o exercício pleno da cidadania,oferecendo o necessário suporte para que a comunidade se desenvolva social e economicamente.

Seção II
Das Obrigações do Conselho Gestor do Telecentros Comunitários

Art. 5° O Conselho Gestor tem por obrigações básicas:
1 — Realizar a gestão dos Telecentros;
II — guiar todo o processo de começar os telecentros e,à longo prazo, assegurar seu contínuo
funcionamento;
III - ajudar na gestão e fiscalização dos Telecentros;
IV- organizar o uso dos Telecentros pela compnidade;
V- assegurar o oferecimento das atividades dos Telecentros, indistintamente, a qualquer pessoa da
comunidade;
VI - facilitar o livre acesso ao uso dos equipamentos dos Telecentros, sem prejuízo do estabelecimento de horários para manutenção e utilização exclusiva do Conselho Gestor;
VII - organizar a distribuição e a recepção de inscrições para as atividades oferecidas pelos Telecentros;
VIII - organizar os cursos, horários e forma de atendimento dos inscritos para este fim; IX - regulamentar o uso dos equipamentos dos Telecentros;
X - realizar reuniões mensais ordinárias para avaliar o funcionamento dos Telecentros, bem como receber sugestões e solicitações dos usuários.
XI- Evitar o desperdício e definir o número de impressões por usuário;
Parágrafo Único: As primeiras tarefas do Conselho Gestor são identificar as necessidades da comunidade quanto à política de Inclusão Digital e indicar instrutores e monitores apto a tal tarefa, atendida à legislação.

Seção III
Dos Princípios e Diretrizes dos Telecentros Comunitários

Ad. 6° - Os Telecentros Comunitários reger-se-à pelos seguintes princípios:
I - Respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia;
II- igualdade de direitos no acesso a inclusão digital, sem discriminação de qualquer natureza;
III – Trasnparencia de todos os seus atoa administrativos.

Art. 7° - A organização dos Telecentros Comunitários tem como base as seguintes diretrizes:
I— Participação da comunidade no acesso a inclusão digital e no controle das atividades em todos os níveis;
II - desenvolvimento social e econômico da comunidade.
III - estreitamento da relação entre o cidadão e o poder público, para a construção da cidadania digital e ativa.
IV - - redução da exclusão social e digital, criando novas oportunidades aos membros da comunidade;
V — oportunidade de capacitação e inserção no mercado de trabalho e na sociedade.

CAPITULO III
DA CRIAÇÃO, COMPOSIÇÃO, ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO
GESTOR

Seção 1
Da Criação do Conselho Gestor dos Telecentros Comunitários

Art. 8° - Fica criado o Conselho Gestor dos Telecentros Comunitários de São João DeI Rei, como órgão fiscalizador e de gestão dos Telecentros.
Art. 9° - O Conselho Gestor deve reunir membros da comunidade e do poder público em tomo da proposta de utilização da Inclusão Digital como fator de promoçao social.
Seção II
Da Composição do Conselho Gestor
Art.1O O Conselho Gestor dos Telecentros Comunitários — doravante denominado pela sigla
CGTC, é órgão superior de proposição, fiscalização e controle dos Telecentros
§1° - O Conselho Gestor está vinculado diretamente a Secretaria de Governo.
§2° - O Conselho Gestor do Município de São João Dei Rei (MO) será composto por 06 (seis)
membros efetivos e respectivos suplentes de acordo com os critérios seguintes:
1 — Sendo (03) representantes do Poder Público Municipal, um, ligado a Secretaria de Governo à Secretaria Municipal de Assistência Social e um à Secretaria Municipal de Educação, indicados pelo Prefeito Municipal ou pelo respectivo Secretário;
II — 03 (três) representantes da sociedade civil dentre membros da Associação de Moradores, Comunidade Escolar, Pastorais, Conselhos e outras entidades congênres, escolhidos bienalmente por estas.
§3° Decreto do Executivo formalizará o disposto no Parágrafo anterior:
Art. 11 O mandato dos
Conselheiros será de 02 (dois) anos facultada apenas uma recondução, sendo o seu exercício considerado de interesse público relevante, não remunerado.
§1° Os membros efetivos do Conselho Gestor serão destituídos de suas ifinções em razão de faltas injustificadas a por a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas, no período de 01(um) ano, sendo sucedidos pelos respectivos suplentes.
§2° Os membros do Conselho Gestor poderão ainda ser substituidos mediante solicitação com justificativa do dirigente da entidade que o representa.

Seção III
Da Estrutura e do Funcionamento do Conselho Gestor

Art. 12 A diretoria do Conselho Gestor será obrigatoriamente eleita entre seus membros e nomeada pelo Decreto de que trata o § 3º do artigo 10.
Art. 13 O Conselho Gestor será regido por Regimento Intemo próprio, o qual obedecerá à seguinte estrutura:
1 - Plenário;
II - Presidente;
III — Vice-Presidente;
IV — Secretária; e
V — Vice-Secretária
Art. 14 O plenário é constituído da totalidade dos membros do Conselho Gestor, é o órgão máximo de deliberação.
Art. 15 As atribuições do Presidente do Conselho Gestor são:
- zelar e fazer valer as deliberações do Plenário;
II- representar externamente o Conselho Gestor;
III - convocar, presidir e coordenar as reuniões do Plenário;
IV - preparar juntamente com o Secretário a ordem do dia submetê-la à apreciação do Plenário;
V - fazer cumprir o Regimento Interno;
VI - expedir os atos decorrentes das deliberações do conselho, encaminhando-os a quem de direito;
VII- delegar competências desde que previamente submetidas à aprovação do Plenário;
VIII - decidir sobre as questões de ordem;
IX - convocar reuniões as extraordinárias quando necessário;
X - propor grupos de trabalho e cobrar apresentação de resultados nos prazos estabelecidos;
Art. 16 Ao Vice-presidente do Conselho Gestor compete substituir e auxiliar o
Presidente no cumprimento das suas atribuições.
Art. 17 São atribuições do Secretário do Conselho Gestor:
1 - organizar, juntamente com o Presidente do Conselho, as agendas de trabalho do Plenário;
II - responsabilizar-se pelo funcionamento administrativo do Conselho;
III- secretariar as reuniões, lavrar atas e proceder a todos os registros relativos ao funcionamento do Conselho;
IV - distribuir aos Conselheiros, projetos, programas, sen’iços, processos, indicações, moções e
expedientes diversos submetidos ao Conselho;
V - preparar e encaminhar aos órgãos competentes as publicações deliberadas pelo Conselho;
VI - responsabilizar-se pelo expediente do Conselho;
VII - assinar todos os expedientes da Secretaria e outros assemelhados quando delegados pelo
Presidente;
VIII - comunicar à entidade a ausência do Conselheiro que incorrer 3 faltas consecutivas, ou 5
intercaladas, não justificadas, no período de um ano;
IX - executar outras competências que lhe sejam atribuidas pelo Presidente ou pelo Plenário.
Art. 18 As reuniões somente poderão ser realizadas com a presença da maioria de seus membros em primeira convocaçao, ou com número a ser definido no Regimento interno, em segunda convocação.
Parágrafo Único: Todas as sessões do Conselho Gestor serão públicas e precedidas de divulgação.

CAPíTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRÁNSITÓRIAS

Art. 19. Considerar-se-á instalado o Conselho Gestor dos Telecentros Comunitários, em sua primeira gestão, com a publicação dos nomes de seus integrantes no órgão de imprensa oficial do Município e sua respectiva posse.
Art. 20. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de São João del Rei, 25 de maio de 2010.


Nivaldo José de Andrade
Prefeito Municipal

Maria Sonia de Castro
Secretario Municipal de Administração

LEI Nº 4.439, de 25 de maio de 2010 - Cria o Conselho Municipal de Cultura de São João del-Rei

LEI Nº 4.439, de 25 de maio de 2010


“Cria o Conselho Municipal de Cultura de São João del-Rei e dá outras providências”.


A Câmara Municipal de São João del Rei aprova eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art.1º - Fica criado o Conselho Municipal de Cultura, órgão colegiado autônomo, normativo, deliberativo, consultivo e fiscalizador que institucionaliza e organiza a relação entre administração municipal e a sociedade civil e integra o Sistema Municipal de Cultura.

Art. 2º - O Conselho Municipal de Cultura poderá ser composto por 15 (quinze) membros, sendo representantes da sociedade civil organizada e do poder público, com intuito de organizar e colocar à disposição todo o suporte técnico necessário à execução das normas e ao funcionamento do órgão colegiado autônomo.

§1º- Os representantes do Poder Público deverão ser indicados e nomeados pelo Poder Executivo, e seus respectivos suplentes, sendo:

I- Representante da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;
II- Representante da Secretaria Municipal de Educação;
III- Representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
IV- Representante da Universidade Federal de São João del Rei;
V- Representante do Conservatório Estadual Padre José Maria Xavier;
VI- Representante do Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural;
VII- Representante do Conselho Municipal de Turismo;
VIII- Representante do Poder Legislativo Municipal.

§2º - Os representantes da sociedade civil, serão indicados por entidades sem fins lucrativos, ativas, e detentoras do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas- CNPJ, e devidamente em dia com suas obrigações sociais, eleitos em audiência pública, somente entidades que contem em seus estatutos dispositivos as determine seguintes categorias:

I- Músicas;
II- Artes Cênicas e congêneres;
III- Dança e congêneres;
IV- Manifestação Popular;
V- Artes Plásticas e congêneres;
VI- Literatura;
VII- Artesanato;
VIII- Áudio Visual

§3º- É garantida a eleição de um membro da sociedade civil, com maioria simples e seus suplentes, para cada categoria, conforme disposto neste artigo, sendo vedada a acumulação representativa de mais de uma categoria.






Art.3º- Compete ao Conselho Municipal de Cultura:

I- Estabelecer diretrizes e propor normas para as políticas culturais do município;
II- Apresentar, discutir e dar parecer sobre projetos que digam respeito: a produção, ao acesso aos bens culturais e à difusão das manifestações culturais do município, assim como deliberar sobre aqueles que queiram apoio financeiro por meio de incentivos fiscais ou fundos municipais;
III- Fiscalizar o cumprimento das leis, normas e procedimentos a que se refere o inciso anterior;
IV- Estimular a democratização e a descentralização das atividades de produção, formação e difusão cultural do município, visando garantir a cidadania cultural como direito de acesso e fruição dos bens culturais, de produção cultural e de preservação das memórias históricas, social, política, artística, paisagística e ambiental;
V- Estabelecer condições que garantam a continuidade dos projetos culturais e que fortaleçam as identidades locais;
VI- Responder a consultas sobre questões normativas relacionadas às políticas públicas culturais do município;
VII- Elaborar e aprovar o regimento interno do Conselho Municipal de Cultura;
VIII- Opinar sobre a proposta do Plano Municipal de Cultura que será submetido à apreciação do Prefeito Municipal;
IX- Analisar, anualmente, a atuação da municipalidade em relação à cultura e propor mudanças que julgar necessário.

Art.4º- O Regimento interno do Conselho Municipal de Cultura determinará a periodicidade das reuniões extraordinárias e das instâncias que o compõem.

Art.5º- Fica criada a Conferência Municipal de Cultura, enquanto instância máxima do Conselho Municipal de Cultura, que terá por função deliberar sobre todas as políticas culturais do Município e sobre todas as atribuições do Conselho.

Parágrafo único- A Conferência Municipal de Cultura será convocada por ato do Poder Executivo a cada 2 (dois) anos e será aberta a todos os cidadãos do Município interessados.

Art.6º- O conselho, em razão das suas competências, poderá criar e constituir câmaras específicas, de existência permanente ou provisória.

Art.7º- O mandato dos membros do Conselho Municipal de Cultura será de dois anos, podendo ser admitida uma recondução.

§1º- A ausência por duas reuniões consecutivas ou cinco alternadas, num período de 12 (doze) meses, implicará na exclusão automática do membro junto ao conselho;

§2º- Todos os conselheiros terão direito a voz e voto.

§3º- Cabe ao Prefeito Municipal dar posse aos conselheiros através de decreto.

Art.8º- Cada titular do Conselho terá suplente, oriundo da mesma categoria representativa, que o substituirá em caso de impedimento ou ausência.

§1º- A não indicação de representantes da sociedade civil ou do poder público, não impedirá a instalação do conselho, desde que garantido o número mínimo de 05 (cinco) integrantes.

Art.9º- A função dos membros do Conselho Municipal de Cultura será considerada como relevante serviço prestado a comunidade e será exercida sem remuneração.

Art.10º- As sessões do Conselho Municipal de Cultura serão públicas e deverão ser divulgadas com antecedência mínima de 3 (três) dias.

Art.11º- O Conselho Municipal de Cultura terá Presidência, eleita pelos Conselheiros, composta por:

I- Presidente;
II- Vice –Presidente
III- Secretário e
IV- Tesoureiro

Art.12- A Administração Pública Municipal responsável pela área da Cultura deverá dar apoio administrativo e garantir dotação orçamentária para seu funcionamento.

Art.13- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões, 18 de maio de 2010.


Nivaldo José de Andrade
Prefeito Municipal

Maria Sonia de Castro
Secretária Municipal de Administração

Lei nº 4.440, de 25 de maio de 2010 - Considera Utilidade Pública o Grêmio Recreativo Escola de Samba Mocidade Independente do Bonfim

Lei nº 4.440, de 25 de maio de 2010.


“Considera Utilidade Pública o Grêmio Recreativo Escola de Samba Mocidade Independente do Bonfim e , dá outras providências”.

A Câmara Municipal de São João del Rei, aprova e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei :

Art. 1º - Fica considerado de utilidade Publica o Grêmio Escola de Samba Mocidade Independente do Bonfim.


Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Prefeitura Municipal de São João del Rei, 25 de maio de 2010.



Nivaldo José de Andrade
Prefeito Municipal

Maria Sonia de Castro
Secretaria Municipal de Administração

Lei nº 4.444, de 02 de junho de 2010 - Autoriza a abertura de crédito especial para paga,mento de subvenções a Banda de Musica Teodoro de Faria

Lei nº 4.444, de 02 de junho de 2010.


“Autoriza a abertura de crédito especial para paga,mento de subvenções a Banda de Musica Teodoro de Faria e , dá outras providências”.

A Câmara Municipal de São João del Rei, aprova e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei :

Art. 1º - Fiaa o Executivo Municipal autorizado a proceder ao pagamento de subvenções no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) para a Banda de Musica Teodoro de Faria.

Art. 2º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações consignadas no orçamento vigente:
02.221.000 – Secretaria Municipal de Cultura e Turismo
13 – Cultura
392 – Difusão Cultural
1302 – Difusão Cultural Geral
2.138 – MNT Desp. Custeio, e diverso Prog. Culturais
3.3.50.43.00 – Subvenções Sociais.

Parágrafo Único – O crédito especial mencionado no art. 1º - desta Lei será repassado de conformidade com Plano de Trabalho da Banda de Musica Teodoro de Faria.

Art. 3º - A entidade beneficiada por esta Lei, fará prestação de contas do Poder Executivo que determina a prestação de contas no prazo de 60 (sessenta) dias após o recebimento dos recursos subvencionados.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Prefeitura Municipal de São João del Rei, 02 de junho de 2010.



Nivaldo José de Andrade
Prefeito Municipal

Maria Sonia de Castro
Secretaria Municipal de Administração

Lei nº 4.445, de 02 de junho de 2010 - Faz denominação de via publica – Rua Carmélio de Assis Pereira

Lei nº 4.445, de 02 de junho de 2010.


“Faz denominação de via publica – Rua Carmélio de Assis Pereira e, dá outras providências”.

A Câmara Municipal de São João del Rei, aprova e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei :

Art. 1º - Passa a denominar-se Rua Rua Carmelio de Assi Pereira, a Rua ora denominada Rua nº 1.025 na Vila Belizário.

Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrario

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Prefeitura Municipal de São João del Rei, 02 de junho de 2010.



Nivaldo José de Andrade
Prefeito Municipal

Maria Sonia de Castro
Secretaria Municipal de Administração

Lei nº 4.446, de 02 de junho de 2010 - Faz denominação de via publica – Rua Expedicionário Tenente Rinaldo Alfredo

Lei nº 4.446, de 02 de junho de 2010.


“Faz denominação de via publica – Rua Expedicionário Tenente Rinaldo Alfredo e, dá outras providências”.

A Câmara Municipal de São João del Rei, aprova e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei :

Art. 1º - Passa a denominar-se Rua Expedicionário Tenente Rinaldo Alfredo, a via pública ora chamada Rua 3, localizada no Jardim Montese ,no Bairro Colônia do Marçal.

Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrario

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Prefeitura Municipal de São João del Rei, 02 de junho de 2010.



Nivaldo José de Andrade
Prefeito Municipal

Maria Sonia de Castro
Secretaria Municipal de Administração

Lei nº 4.447, de 02 de junho de 2010. - Faz denominação de via publica – Rua Professora Maria Marlene de Resende

Lei nº 4.447, de 02 de junho de 2010.


“Faz denominação de via publica – Rua Professora Maria Marlene de Resende e, dá outras providências”.

A Câmara Municipal de São João del Rei, aprova e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei :

Art. 1º - Passa a denominar-se Rua Professora Maria Marlene de Resende, a Rua ora denominada Rua nº. 1.1004, no Residencial Belizário Leite.

Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrario

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Prefeitura Municipal de São João del Rei, 02 de junho de 2010.



Nivaldo José de Andrade
Prefeito Municipal

Maria Sonia de Castro
Secretaria Municipal de Administração

Lei nº 4.448,de 09 de junho de 2010. - Dispõe pagamento de Dívida Ativa do IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano para contribuintes Carentes

Lei nº 4.448,de 09 de junho de 2010.

“Dispõe pagamento de Dívida Ativa do IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano para contribuintes Carentes e, da outras providencias”.


A Câmara Municipal de São João del Rei, aprova e eu Prefeito Municipal de São João del Rei sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica autorizado o pagamento de Dívida Ativa do IPTU – Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, para contribuintes carentes.

Parágrafo Único –Entende-se por contribuintes carentes, que preencha os seguintes requisitos:
I – possuir imóvel residencial com área construída de até 100(cem) metros quadrados;
II – cujo o consumo de energia do mês de outubro de 2009, não tenha ultrapassado de 100KW (cem quilowatt)

Art. 2º - Para beneficiar-se do disposto no art. Anterior, o contribuinte deverá cadastrar-se no Departamento de Assistência Social, da Secretaria Municipal de Assistência Social e Promoção Humana, com os seguintes documentos:
I – Certidão de registro imobiliário pertinente;
II – conta de energia elétrica do mês de outubro de 2009.

Art. 3º - Após a comprovação das exigências contidas no art. 2º desta Lei, a Secretaria responsável pela avaliação emitirá documentos próprio, autorizando, a Secretaria de Arrecadação a emitir a guia para recolhimento do tributo.


Parágrafo Único – Em nenhuma hipótese a será admitida a renuncia de receitas decorrentes do favor fiscal de que trata esta Lei, cabendo ao Município implementar, concomitantemente à concessão do beneficio, as medidas compensatórias necessárias ao equilíbrio orçamentária, e ao Secretario responsável pelo seu deferimento, as respectiva prestação de contas.

Art. 4º - O valor do IPTU, será de R$50,00 (cinqüenta) reais, para cada exercício financeiro, mais a taxa de expediente, devendo ser pago em parcela única.

Art. 5º - O contribuinte beneficiado pela presente Lei, podendo efetuar o pagamento, até o ultimo dia útil de 2010

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Prefeitura Municipal de São João del Rei, 09 de junho de 2010.

Nivaldo José de Andrade
Prefeito Municipal
Maria Sônia de Castro
Secretária Municipal de Administração

Lei nº 4.450, de junho de 2010. - Dispõe sobre a dotação de placas de rua por familiares de pessoas homenageadas

Lei nº 4.450, de junho de 2010.


“Dispõe sobre a dotação de placas de rua por familiares de pessoas homenageadas e, dá outras providencias”.


A Câmara Municipal de São João del Rei, aprova e eu Prefeito Municipal de São João del Rei sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - A família da pessoa homenageada através de colocação de nome de via pública, deverá doas no mínimo 04 (quatro) placas indicativas com o nome da referida via à Secretaria de Urbanismo do município, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a publicação da Lei que institui o nome da via.

Parágrafo Único – Os homenageados cujos famílias não existirem, ou não dispuserem de meios pecuniários, terão as placas identificadoras fornecidas pelo vereador titular do projeto ou aquele que tenha solicitado a homenagem.

Art. 2º - A Secretaria de Urbanismo terá 48 (quarenta e oito) horas para providenciar a colocação de placas na via designada pela Lei.

Art. 3º - As pessoas jurídicas que quiserem fazer placas com nome de vias publicas, salvo as vias públicas do centro histórico de São João del Rei, ficam autorizados a faze-las, podendo na parte inferior em menor tamanho destacar a publicidade de sua empresa.

Art. 4º - em caso de reemplacamento das ruas, cujas placas sejam pré-existentes a esta Lei, obrigar-se-á confecção das novas placas contendo o nome da rua, praça ou avenida, etc, o nome de quem de direito e, o CEP (Código de Endereços Postal) correspondente.

Art. 5º - A colocação das placas é prerrogativa exclusiva da Prefeitura Municipal.

Parágrafo Único – Em nenhuma hipótese a Prefeitura Municipal poderá terceirizar o serviço.

Art. 6º - A fixação das placas obedecerá os ditames constitucionais contidos no inciso XXIII, do art. 5º da C.F./88.

Parágrafo Único – as placas serão fixadas nas fachadas das casas, voltadas para a rua, no inicio, meio e fim dos logradouros.

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrario, entrando esta Lei em vigor na data e sua publicação.


Prefeitura Municipal de São João del Rei, 09 de junho de 2010.


Nivaldo José de Andrade
Prefeito Municipal
Maria Sônia de Castro
Secretária Municipal de Administração

Lei nº 4.450, de 09 de junho de 2010. - Considera de Utilidade Pública a igreja Evangélica Assembléia de Deus

Lei nº 4.450, de 09 de junho de 2010.


“Considera de Utilidade Pública a igreja Evangélica Assembléia de Deus e, dá outras providências”.

A Câmara Municipal de São João del Rei, aprova e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei :

Art. 1º - Fica considerada de Utilidade Pública, a Igreja Evangélica Assembléia de Deus.

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Prefeitura Municipal de São João del Rei, 09 de junho de 2010.



Nivaldo José de Andrade
Prefeito Municipal

Maria Sonia de Castro
Secretaria Municipal de Administração

Lei nº 4.452, de 16 de junho de 2010 - Faz denominações de via pública – Rua Sebastião Germano Eleutério.

Lei nº 4.452, de 16 de junho de 2010


Faz denominações de via pública – Rua Sebastião Germano Eleutério.




Art. 1º - Passa a denominar-se Rua Sebastião Germano Eleutério, a via publica apelidada “Rua A.R”, localizada no Residencial Parque Real.

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de São João Del Rei, 16 de junho de 2010


Nivaldo José de Andrade
Prefeito Municipal

Maria Sonia de Castro
Secretaria Municipal de Administração

Lei nº 4.453, de 23 de junho de 2010 - Autoriza a inclusão nos programas PPA, LDO e LOA do exercício de 2010, a compra de mochilas escolares

Lei nº 4.453, de 23 de junho de 2010

“Autoriza a inclusão nos programas PPA, LDO e LOA do exercício de 2010, a compra de mochilas escolares e, dá outras providências.”

Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adquirir 1.500 (mil e quinhentas) mochilas escolares, pelo valor global de R$ 28.350,00 (vinte e oito mil, trezentos e cinqüenta reais), para atendimento dos alunos da rede municipal de ensino no Município de São João del Rei, com base na consignação orçamentária abaixo discriminada:

02.208.000 – Secretaria Municipal de Educação.
12 – Educação
361 – Ensino Fundamental
0402 – Atividade Administrativa Geral
2026 – Manutenção de despesas administrativas da Secretaria da Educação.
33.9032.00 – Material de distribuição gratuita.

Art. 2º – O Anexo relativo aos objetivos, Prioridades e Metas para 2010 constante da Lei de Diretrizes Orçamentárias, relativo ao Ensino Fundamental, passará a vigorar com a seguinte redação:

Aquisições de mochilas estudantis e de porta-mochilas 17000 2000
Com ganchos (2,5m x 10 cm – com 25 ganchinhos)

Art. 3º - O Anexo I – Programa Finalísticos contido no Plano Plurianual passará a vigorar com a seguinte redação:

-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
Programa: 1201 – Ensino Fundamental
Objetivo:Compreendem as ações que visem atender as necessidades educacionais da população da faixa de obrigatoriedade escolar, independente de sua aptidão física ou intelectual, inclusive transferências de recurso a instituições privadas de ensino fundamental.
-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
Indicador Índice mais recente Índice Final PPA
-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
Dados Financeiros em R$ médios / 2010
-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
2010 2011 2010 2013 Total
----------------------------------------------------------------------------------------------------------
3.805.200,00 3.868.000,00 4.060.000,00 4.262.000,00 15.995.200,00
-------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
Ação Unidade de Tipo 2010 2011 2012 2013 Total Produto medida
-------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
Despesas de custeio meta física 0 0 0 0 0
Para a manutenção do
ensino fundamental (luz, unidade A
Telefone, materiais de
Consumo etc) valor 52.000,00 24.000,00 24.000,00 24.000,00 124.000,00
Manutenção
-------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
Despesa Pessoal meta física 0 0 0 0 0
e encargos sociais com- unidade A
forme determinação
legal valor 3.753.200,00 3.844.000,00 4.036.000,00 4.238.000,00 15.871.200,00
Servidores
_______________________________________________________________________________
Art. 4 °– “Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.”

Prefeitura Municipal de São João del Rei, 23 de junho de 2010

Nivaldo José de Andrade Maria Sonia de Castro
Prefeito Municipal Secretaria Municipal de Administração

Lei nº 4.454, de 23 de junho de 2010. - “Trata de preservação do meio ambiente e da obrigatoriedade do replantio de árvores no perímetro urbano

Lei nº 4.454, de 23 de junho de 2010.


“Trata de preservação do meio ambiente e da obrigatoriedade do replantio de árvores no perímetro urbano e , dá outras providências”.

A Câmara Municipal de São João del Rei, aprova e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei :

Art. 1º - Toda e qualquer árvore ou arbusto cortado pela Primeira, ou vitaminas por qualquer evento sinistro natural ou não, será substituída por muda nova da mesma espécie ou congênere.

Art. 2º - As arvores ou arbustos a serem replantadas, o serão, no mesmo local da pré existente no máximo num raio de 20 metros.

Art. 3º - A preferência do replantio será dada às espécies próprias da Mata Atlântica, pertecentes á flora local, típicos do Clima Tropical de Altitude.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Prefeitura Municipal de São João del Rei, 23 de junho de 2010.



Nivaldo José de Andrade
Prefeito Municipal

Maria Sonia de Castro
Secretaria Municipal de Administração

Lei nº 4.455, de 23 de junho de 2010. - Inclui no Calendário Oficial de Eventos do Município de São João del Rei o Dia de Luta contra o Câncer de Mama

Lei nº 4.455, de 23 de junho de 2010.


“Inclui no Calendário Oficial de Eventos do Município de São João del Rei o Dia de Luta contra o Câncer de Mama e , dá outras providências”.

A Câmara Municipal de São João del Rei, aprova e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei :

Art. 1º - Fica incluído o dia 27 de novembro no Calendário Oficial de Eventos do Município de São João del Rei, como o Dia de Luta Contra o câncer de Mama.

Art. 2º - Na data determinada nesta Lei, o Poder Público, com cooperação com a Iniciativa e com entidades civis, realizarão trabalho de esclarecimento, exames e outras ações visando a redução dos índices de mortalidades em razão do Câncer de mama.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Prefeitura Municipal de São João del Rei, 23 de junho de 2010.



Nivaldo José de Andrade
Prefeito Municipal

Maria Sonia de Castro
Secretaria Municipal de Administração

Lei n° 4.456, de 23 de junho de 2010 - Dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas e/ou profissionais autônomos, promotores de eventos de shows...

Lei n° 4.456, de 23 de junho de 2010

“Dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas e/ou profissionais autônomos, promotores de eventos de shows a divulgarem nos materiais de divulgação, mensagem educativa contra a PEDOFILIA e dá outras providências.”

A Câmara Municipal de São João del-Rei aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituída a obrigatoriedade de inscrição de dístico relativo ao combate à pedofilia nos materiais de publicidade e divulgação de qualquer evento ou show, realizado pelas empresas ou seus respectivos profissionais no âmbito do Município de São João del-Rei.

Art.2º. O dístico a que se refere o artigo anterior será confeccionado sob forma destacada e mediante adoção de grafia maíuscula, sendo composta pela expressão “PEDOFILIA É CRIME - DENUNCIE- LIGUE 100.”

Parágrafo ùnico- entende-se por material de publicidade e divulgação:
I- Ingressos;
II- Cartazes, flyers, folders e panfletos;
III- Camisas e abadas;
IV- Outdoors, bustdoors, faixas e banners;
V- Transmissões radiofônicas e de sons e imagens, bem como sítios eletrônicos, quando adotada a divulgação pela Internet:
VI- Quaisquer outros mecanismos que, direta ou indiretamente, viabilizem a publicidade ao evento, ou show.
Art.3º. A concessão do respectivo alvará, pelo Poder Público, fica condicionada à adoção de medidas referidas nos artigos anteriores, competindo à Secretaria de Arrecadação e Fazenda do município a fiscalização para o integral cumprimento desta Lei.
Art.4°. O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator à notificação escrita e, em caso de reincidência, à aplicação de multa, a ser regulamentada pelo Poder Executivo.
Art.5°. Esta Lei entra em vigor 30(trinta)dias após a sua publicação.
Prefeitura Municipal de São João Del Rei, 23 de junho de 2010.
Nivaldo José de Andrade
Prefeito Municipal

Maria Sonia de Castro
Secretária Municipal de Administração

LEI N° 4.457, de 23 de junho de 2010. - “Dispõe sobre doação de veículo e, dá outras providências.”

LEI N° 4.457, de 23 de junho de 2010.

“Dispõe sobre doação de veículo e, dá outras providências.”

A Câmara Municipal de São João del-Rei- MG aprova e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo a efetuar doação do veículo de transporte de passageiros marca IVECO, modelo CITY CLASS 6013, ano de fabricação 2007, cor predominante branca, placa HMH-0362, chassis 937C6190178327136, para a Associação de Pais e Amigos Excepcionais de São João del-Rei - APAE.
Art.2°. O veículo doado será destinado, para o transporte escolar dos alunos portadores de necessidades especiais da entidade, sendo vedada a sua utilização para outra finalidade.
Art. 3º. As despesas com a transferência do veículo serão por conta da entidade beneficiada.
Art.4°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaçao.
Prefeitura Municipal de São João del Rei, 23 de junho de 2010


Nivaldo José de Andrade
Prefeito Municipal

Maria Sonia de Castro
Secretária Municipal de Administração

Lei n° 4.458, de 23 de junho de 2010 - Considera de Utilidade Pública a Associação de Moradores e Amigos da Vila Brasil- AMAVIBRA.

Lei n° 4.458, de 23 de junho de 2010

Considera de Utilidade Pública a Associação de Moradores e Amigos da Vila Brasil- AMAVIBRA.

A Câmara Municipal de São João del Rei aprova, e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- Fica considerado Utilidade Pública a Associação de Moradores e Amigos da Vila Brasil- AMAVIBRA.
Art. 2° - - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de São João Del Rei, 23 de junho de 2010


Nivaldo José de Andrade
Prefeito Municipal

Maria Sonia de Castro
Secretária Municipal de Administração

Lei nº4.459, de 23 de junho de 2010 - Autoriza o pagamento de contribuição ao Circuito Turístico Trilha dos Inconfidentes

Lei nº4.459, de 23 de junho de 2010

“Autoriza o pagamento de contribuição ao Circuito Turístico Trilha dos Inconfidentes e, dá outras providências”.
A Câmara Municipal de São João del-Rei aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder ao pagamento de contribuição ao Circuito Turístico Trilha dos Inconfidentes, no valor de R$4.800,00(quatro mil e oitocentos reais), que serão repassados o valor mensal de R$400,00 (quatrocentos reais).
Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações consignadas no orçamento vigente:
02.211.000 – Secretaria Municipal de Cultura e Turismo
13 – Cultura
392 – Difusão Cultural
1302 – Difusão Cultural Geral
2.138 – MNT Desp. Custeio, e diversos Prog. Culturais
3.3.50.41.00 – Contribuições
Parágrafo Único - A contribuição mencionada no art. 1º desta Lei será repassada de conformidade com o Plano de Trabalho a ser apresentado pela entidade.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor com data retroativa a 1º de janeiro de 2010.
Prefeitura Municipal de São João del Rei, 23 de junho de 2010


Nivaldo José de Andrade
Prefeito Municipal

Maria Sonia de Castro
Secretária Municipal de Administração

Lei nº 4.460, de 23 de junho de 2010 - “Autoriza o Executivo Municipal a conceder reajuste salarial aos servidores da Prefeitura Municipal de São João

Lei nº 4.460, de 23 de junho de 2010


“Autoriza o Executivo Municipal a conceder reajuste salarial aos servidores da Prefeitura Municipal de São João del-Rei e suas Autarquias – DAMAE e IMP e, dá outras providências.”


A Câmara Municipal de São João del-Rei, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder aos servidores da Prefeitura Municipal de São João del-Rei e suas Autarquias – DAMAE e IMP, ativos e inativos, Pensionistas, Banda Municipal, Cargos Comissionados, PSF, Agente de Combate a Endemias,Viva Vida, NASF, Farmácia Popular, PROJOVEM, CRAS, e os beneficiados pela Lei nº4.200 de 27/05/2008 e Lei nº4.340, de 24/06/2009, 5% (cinco por cento) de reajuste sobre o vencimento base a partir de 1º de julho de 2010.

Art. 2º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações consignadas no orçamento vigente.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de julho de 2010.

Prefeitura Municipal de São joão del Rei, 23 de junho de 2010



Nivaldo José de Andrade
Prefeito Municipal

Maria Sonia de Castro
Secretária Municipal de administração

Lei ;nº 4.461, de 28 de junho de 2010. - “Modifica a redação do artigo 1°, 2° e 7° da Lei Municipal n°3.849 de 31 de maio de 2004

Lei ;nº 4.461, de 28 de junho de 2010.

“Modifica a redação do artigo 1°, 2° e 7° da Lei Municipal n°3.849 de 31 de maio de 2004 e, dá outras providências”.
A Câmara Municipal de São João del-Rei aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Os artigos 1°, 2° e 7° da Lei n° 3.849 de 31 de maio de 2004 passam a vigorar com a seguinte redação

Art.1°. Fica o Executivo Municipal autorizado a criar o Fundo Municipal de Cultura - FMC, vinculado à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo.

Art.2°......................................................................................................................................................
I-.............................................................................................................................................................
II-............................................................................................................................................................
III-...........................................................................................................................................................
IV-...........................................................................................................................................................
V-………………………………………………………………………………………………………
VI-……………………………………………………………………………………………………...
VII-…………………………………………………………………………………………………….
VIII- Preservação e conservação do patrimônio cultural material e imaterial:

Art. 3°.....................................................................................................................................................
Art.4°......................................................................................................................................................
Art.5°......................................................................................................................................................
Art.6º.......................................................................................................................................................

Art.7° A gestão dos recursos advindos do Fundo Muncipal de Cultura será de responsabilidade direta da Secretaria Municipal de Cultura, sob a deliberação dos conselhos municipais: de Cultura e de Preservação do Patrimônio Cultural. A execução dar-se-á por meio de consultas conjuntas entre a Secretaria e os respectivos conselhos.
Art.2° Ficam convalidados os demais artigos da Lei Municipal n°3849, de 31 de maio de 2004.
Art.3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de São João del Rei, 28 de junho de 2010-08-26

Nivaldo José de Andrde
Prefeito Municipal

Maria Sônia de Castro
Secretária Municipal de Administração

Lei nº 4.462, de 30 de junho de 2010 - Modifica redação do art. 4º, da Lei nº 4.380, de 03/15/2009, que dispõe sobre o Fundo Municipal de Cultura

Lei nº 4.462, de 30 de junho de 2010

“Modifica redação do art. 4º, da Lei nº 4.380, de 03/15/2009, que dispõe sobre o Fundo Municipal de Cultura e, dá outras providências.

A Câmara Municipal de São João del Rei aprova e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O art. 4º da Lei nº 4.380, de 03/12/2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 4º - O Fundo Municipal de Cultura terá como órgãos consultivos os Conselhos Municipais da Cultura e o Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural.
Parágrafo Único - A gestão, administração e fiscalização do Fundo Municipal de Cultura caberá à Secretaria Municipal de Cultura, de forma colegiada, entre a Secretaria e os Conselhos Municipais de Cultura e de Preservação do Patrimônio Cultural”

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de São João del Rei, 30 de junho de 2010.

Nivaldo José de Andrade
Prefeito Municipal

Maria Sonia de Castro
Secretária Municipal de Administração

Lei nº 4.463, de 30 de junho de 2010 - Dá nova redação ao art.1° da Lei Promulgada n°02/97 e dá outras providências

Lei nº 4.463, de 30 de junho de 2010
Dá nova redação ao art.1° da Lei Promulgada n°02/97 e dá outras providências

A Câmara Municipal de São João del-Rei aprova e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. O art.1° da Lei Promulgada nº02/97 passará a vigorar com a seguinte redação:
“Art.1°. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a assistir aos produtores rurais na construção de barragens e silos, bem como no encascalhamento e patrolamento das estradas vicinais e respectivos ramais, que os interligam.

Art. 2º. Revoga-se o art.1° da Lei Promulgada n°02/97.
Art.3°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de São João del Rei, 30 de junho de 2010


Nivaldo José de Andrade
Prefeito Municipal

Maria Sonia de Castro
Secretária Municipal de Administração

Lei nº 4.464, de 30 de junho de 2010 - “Inclui Entidade que poderá ser beneficiada pelas subvenções

Lei nº 4.464, de 30 de junho de 2010

“Inclui Entidade que poderá ser beneficiada pelas subvenções
constantes da Lei Orçamentária do Exercício de 2010.”


A Câmara Municipal de São João del Rei aprova e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei:

Art. 1.º - Fica determinado que a Associação Educacional Evangélica SHALON poderá ser beneficiada pelas rubricas orçamentárias destinados a subvenções contidas na Lei orçamentária para o exercício de 2010.

Art. 2º - A disponibilização dos recursos dependerá de plano de trabalho devidamente aprovado.

Art. 3º - Haverá obrigatoriedade de prestação de contas parcial e/ou final da aplicação dos recursos.

Parágrafo 1º - A falta de prestação de contas ou a aplicação de recursos fora das especificações contidas no plano de trabalho, demandará à entidade beneficiada a responsabilização do fato e devolução dos recursos.

Parágrafo 2º - Caberá ao Poder Executivo a regulamentação das condições de liberação dos recursos e respectiva prestação de contas.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Prefeitura Mucinical de São João del Rei, 30 de junho de 2010

Nivaldo José de Andrade
Prefeito Municipal

Maria Sônia de Castro
Secretária Municipal de Administração

Lei nº 4.466, 11 de agosto de 2010 - Inclui no Calendário Oficial de Eventos do Município de São João del-Rei, o Dia do Trabalhador Motociclista

Lei nº 4.466, 11 de agosto de 2010.

Inclui no Calendário Oficial de Eventos do Município de São João del-Rei, o Dia do Trabalhador Motociclista, e dá outras providências.


A Câmara Municipal de São João del-Rei aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica incluído no Calendário Oficial de Eventos do Município de São João del-Rei, o Dia do Trabalhador Motociclista, a ser comemorado anualmente no dia 6 de setembro.

Parágrafo único. Entende-se por trabalhador motociclista os mototaxistas, delivery´s (entregadores) e trabalhadores de empresas particulares que exerçam a função utilizando motocicletas.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Pefeitura Municipal de São João del Rei, 11 de agosto de 2010.

Nivaldo José de Andrade
Prefeito Municipal

Maria Sônia de Castro
Secretária Municipal de Administração

Lei nº 4.67, de 18 de agosto de 2010 - “Altera art. 2º, da Lei de nº 4.369, de 14/10/2009 e, dá outras providências.”

Lei nº 4.67, de 18 de agosto de 2010

“Altera art. 2º, da Lei de nº 4.369, de 14/10/2009 e, dá outras providências.”



A Câmara Municipal de São João del-Rei aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º - O art. 2º, da Lei de nº 4.369, de 14 de outubro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º - ...........................................................................................................................
Art. 2º - A área referenciada no parágrafo 1º do artigo anterior, será doada para uso exclusivo do Conselho de Pastoral Social da Paróquia do Senhor Bom Jesus de Matosinhos, integrante da Paróquia do Sr. Bom Jesus de Matosinhos, onde exercerá as respectivas atividades assistenciais.”

Art. 2º - Continua em vigor os demais artigos da referida Lei.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de São João del Rei, 18 de agosto de 2010

Nivaldo José de Andrade
Prefeito Municipal

Maria Sonia de Castro
Secretária Municipal de Administração

Lei nº 4.468, de 18 de agosto de 2010 - AUTORIZA A INCLUSÃO NA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS N°4347 DE 06 DE JUNHO DE 2009 O SEGUINTE INVESTIMENTO

Lei nº 4.468, de 18 de agosto de 2010

AUTORIZA A INCLUSÃO NA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS N°4347 DE 06 DE JUNHO DE 2009 O SEGUINTE INVESTIMENTO:


A Câmara Municipal de São João del Rei aprova e eu, Prefeito Municipal saciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica incluido incluido nas Diretrizes e Metas do Ensino Fundamental a aquisição de veiculos automotores para o Ensino Fundamental (onibus, Vans,Kombi, Caminhonete, Doblô, Moto, Gol, Uno, e outros veiculos automotores).
Parágrafo 1°. Este investimentos foram previstos na Lei n°4.400 de 28 de dezembro de 2009(PPA) na ação n°0076, a saber:
Unidade: 02.208.000- Secretaria Municipal de Educaçao
Programa: 0402- Atividade Administrativa Geral
Funçao: 12- Educaçao
Sub-função:261- Ensino Fundamental
Unidade Responsável:02.208.000- Secretaria Municipal de Educaçao

Art. 2° - Na data determinada nesta Lei, o Poder Público, através da Secretaria de Saúde, em cooperação com a iniciativa privada e com entidades civis, realizarao trabalho de esclarecimento, exames e outras ações visando a conscientizar a populaçao da prevençao e da importancia do tratamento para melhorar a qualidade de vida dos pacientes.
Art.3°- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de São João del Rei. 18 de agosto de 2010


Nivaldo José de Andrade
Prefeito Municipal

Maria Sonia de Castro
Secretária Municipal de Administraçãp

Lei nº 4.469, de 18 de agosto de 2010 - ...

Lei nº 4.469, de 18 de agosto de 2010


"Autoriza abertura de Crédito Especial para pagamento do Convênio nº 550/2009 – SEGOV/ PADEM Convênio que entre si celebram o Estado de Minas Gerais, através da Secretaria de Estado de Governo e o Município de São João Del Rei para fins nele especificados ”


A Câmara Municipal de São João Del Rei aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º- Fica o Executivo Municipal autorizado a abertura de Crédito Especial para proceder ao pagamento do Convênio nº 550 /2009 - SEGOV/ PADEM no valor de R$ 44.163,08 (quarenta e quatro mil, cento e sessenta e três reais, oito centavos), sendo R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), a título de repasse do tesouro do estado e R$ 4.163,08 (quatro mil, cento e sessenta e três reais, oito centavos) do convenente, a título de contrapartida.

Art. 2º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da seguinte dotação orçamentária:
02.212.000 – Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos
29 – Desporto e Lazer
813 - Lazer
2701 - Atividades de Desporto e Lazer
1503 - Melhorias de infra-estrutura, Cruzeiro Esporte Clube
Ações de Melhoria e Ampliação da Sede do Cruzeiro Esporte Clube,
melhoria do banheiro e bar.
44.90.51.02 – Obras e Instalações domínio Público

Parágrafo Único – Constitui fonte de recurso para abertura do referido crédito especial a Receita decorrente do repasse do Estado no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e anulação parcial ou total de dotações orçamentárias do orçamento vigente no valor de R$ 4.163,08 (quatro mil, cento e sessenta e três reais, oito centavos).
Art. 3º - Fica autorizada a inclusão do programa 1503 – melhoria de infra estrutura Cruzeiro esporte Clube, ações de melhoria e ampliação da Sede do Cruzeiro Esporte Clube, melhoria do banheiro e bar na Lei Municipal 4.400 de 28/12/2009 que dispõe sobre o Plano Plurianual do período de 2010 a 2013 como especificado no art. 2; bem como no anexo de metas e prioridades da Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 4.347 de 06/07/2009 para 2010.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação retroagindo seus efeitos a 01 de Janeiro de 2010.
Prefeitura Municipal de São João del Rei, 18 de agosto de 2010


Nivaldo Jose de Andrade
Prefeito Municipal

Maria Sonia de Castro
Secretária Municipal de Administração

Lei nº 4.470, de 18 de agosto de 2010 - Autoriza o Executivo Municipal a alterar os percentuais de cargos comissionados, previstos no termo de ajustam

Lei nº 4.470, de 18 de agosto de 2010



“Autoriza o Executivo Municipal a alterar os percentuais de cargos comissionados, previstos no termo de ajustamento de conduta, firmado entre o Ministério Público e o Município de São João del-Rei e, dá outras providências.”



A Câmara Municipal de São João del-Rei, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a alterar o percentual de 10% (dez por cento) de cargos comissionados existentes na prefeitura, de livre nomeação e exoneração do Prefeito, para 13% (treze por cento) e, de 12% (doze por cento) para 15% (quinze por cento), os cargos comissionados do DAMAE- Departamento Autônomo Municipal de Água e Esgoto, tendo em vista Termo de Ajustamento de Conduta, celebrado entre o Ministério Público do Estado de Minas Gerais e o Município de São João del-Rei.

Parágrafo Único- Estes cargos encontram-se previstos nas Leis de nº 4.301, de 11 de março de 2009, que dispõe sobre os Princípios Básicos, a Organização e a Estrutura da Prefeitura Municipal de São João del-Rei e 4.356, de 04 de setembro de 2009, que dispõe sobre a Estrutura Básica e Organizacional do DAMAE - Departamento Autônomo Municipal de Água e Esgoto.

Art. 2º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão por conta das dotações próprias do orçamento anual.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de São João del Rei, 18 de agosto de 2010

Nivaldo José de Andrade
Prefeito Municipal

Maria Sonia de Castro
Secretaria Municipal de Administração
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Lei nº 4.471, de 18 de agosto de 2010 - Institui no Calendário Oficial de Eventos do Municipio de São João del-Rei, o Dia Municipal de Prevençao a Dia

Lei nº 4.471, de 18 de agosto de 2010


“Institui no Calendário Oficial de Eventos do Municipio de São João del-Rei, o Dia Municipal de Prevençao a Diabetes e dá outras providências


A Câmara Municipal de São João del Rei aprova e eu, Prefeito Municipal saciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica incluido no Calendario Oficial de Eventos do Municipio de Sao Joao del-Rei, o Dia Municipal de Prevençao a Diabetes, a ser comemorado anualmente no dia 14 de novembro.
Art. 2° - Na data determinada nesta Lei, o Poder Público, através da Secretaria de Saúde, em cooperação com a iniciativa privada e com entidades civis, realizarao trabalho de esclarecimento, exames e outras ações visando a conscientizar a populaçao da prevençao e da importancia do tratamento para melhorar a qualidade de vida dos pacientes.
Art.3°- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de São João del Rei, 18 de agosto de 2010-08-26


Nivaldo José de Andrade
Prefeito Municipal

Maria Sonia de Castro
Secretária Municipal de Administração