quinta-feira, 29 de julho de 2010

Lei n° 4.367, de 14 de outubro de 2009 - Faz denominação de Via Pública — Rua Avelino Joaquim de Almeida — Residencial Dom Lucas Moreira Neves

Lei n° 4.367, de 14 de outubro de 2009.

“Faz denominação de Via Pública — Rua Avelino Joaquim de Almeida — Residencial Dom Lucas Moreira Neves e, dá outras providências.”
A Câmara Municipal de São João dei-Rei aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1° - Passa a denominar-se Rua Avelino Joaquim de Almeida, a via publica intitulada “Rua H”, situada no Residencial Dom Lucas Moreira Neves.

Art. 2° — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Micipal de São João dei-Rei, 14 de outubro de 2009.

Nivaldo José Andrade
Prefeito
Roque Silva Filho
Secretario Municicpal de Administração e Gabinete

Lei n° 4.378, de 12 de novembro de 2009 - Institui o Dia do Evangélico na cidade de São João Dei Rei e, a ser comemorado no dia 30 de Novembro

Lei n° 4.378, de 12 de novembro de 2009.

“Institui o Dia do Evangélico na cidade de São João Dei Rei e, a ser comemorado no dia 30 de Novembro e, dá outras providências.”

A Câmara Municipal de São João dei-Rei, aprova e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei
Art. 1º - Fica instituído o dia 30 de Novembro, Dia do Evangélico no Município de São João Dei Rei.
Art. 2° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de São João dei-Rei, 12 de novembro de 2009.

NIVALDO JOSÉ DE ANDRADE
Prefeitura Municipal

ROQUE SILVA FILHO
Secretário Municipal de Administração e Gabinete

Lei no 4.377, de 12 de novembro de 2009 - Dispõe sobre a composição da remuneração dos Vereadores do Município de São João Dei Rei

Lei no 4.377, de 12 de novembro de 2009.

“Dispõe sobre a composição da remuneração dos Vereadores do Município de São João Dei Rei e, dá outras providências.”

A Câmara Municipal de São João dei-Rei, aprova e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - A remuneração dos Vereadores do Município de São João Dei Rei dar-se-á exclusivamente por subsídio, e deverá ser fixado em parcela única.

Art. 2º - Fica vedada a percepção, pelos Vereadores do Município de São João Dei Rei, da Gratificação Natalina de que trata a Lei n° 4.164, de 05 de dezembro de 2007.

Parágrafo Único A vedação de que trata o caput se estende à percepção de qualquer acréscimo, adicional, abono, prêmio ou auxílio que, de forma eventual ou contínua, esteja aderida aos respectivos subsídios.

Art. 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4° - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal n° 4.164 de 05 de dezembro de 2007.
Prefeitura Municipal de São João del Rei,12 de novembro de 2009.

NIVALDO JOSÉ DE ANDRADE
Prefeito Municipal

ROQUE SILVA FILHO
Secretário Municipal de Administração e Gabinete

Lei nº 4.376, de 12 de novembro de 2009 - Autoriza o Executivo Municipal a criar cargos para contratação pelo Processo Seletivo

Lei nº 4.376, de 12 de novembro de 2009.

“Autoriza o Executivo Municipal a criar cargos para contratação pelo Processo Seletivo e, dá outras providências.”

A Câmara Municipal de São João dei-Rei, aprova e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° - Fica o Executivo Municipal autorizado a criar 04 (quatro) cargos de Monitor Social, e 04 (quatro) cargos de Auxiliar de Serviços Gerais, que passarão a integrar a estrutura administrativa da Secretaria de Assistência Social e Promoção Humana.

Art. 2° - O critério de provimento dos cargos públicos, referidos no artigo anterior, obedecerá ao processo seletivo n° 01/2007, respeitada a respectiva ordem classificatória.

Art. 3° - Os recursos necessários aos cumprimentos das despesas desta Lei encontramse inseridos nas dotações consignadas no orçamento vigente.

Art. 4° - Esta Lei entra em vigor na data de sua puIlicação.
Prefeitura Municipal de São João del Rei,12 de novembro de 2009.




NIVALDO JOSÉ DE ANDRADE
Prefeito Municipal


ROQUE SILVA FILHO
Secretário Municipal de Administração e Gabinete

Lei nº 4.376, de 12 de novembro de 2009 - Autoriza o Executivo Municipal a criar cargos para contratação pelo Processo Seletivo

Lei nº 4.376, de 12 de novembro de 2009.

“Autoriza o Executivo Municipal a criar cargos para contratação pelo Processo Seletivo e, dá outras providências.”

A Câmara Municipal de São João dei-Rei, aprova e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° - Fica o Executivo Municipal autorizado a criar 04 (quatro) cargos de Monitor Social, e 04 (quatro) cargos de Auxiliar de Serviços Gerais, que passarão a integrar a estrutura administrativa da Secretaria de Assistência Social e Promoção Humana.

Art. 2° - O critério de provimento dos cargos públicos, referidos no artigo anterior, obedecerá ao processo seletivo n° 01/2007, respeitada a respectiva ordem classificatória.

Art. 3° - Os recursos necessários aos cumprimentos das despesas desta Lei encontramse inseridos nas dotações consignadas no orçamento vigente.

Art. 4° - Esta Lei entra em vigor na data de sua puIlicação.
Prefeitura Municipal de São João del Rei,12 de novembro de 2009.




NIVALDO JOSÉ DE ANDRADE
Prefeito Municipal


ROQUE SILVA FILHO
Secretário Municipal de Administração e Gabinete

Lei n° 4.375, de 04 de novembro de 2009 - Institui o Dia Municipal do Doador Voluntário de Sangue

Lei n° 4.375, de 04 de novembro de 2009.

“Institui o Dia Municipal do Doador Voluntário de Sangue e, dá
outras providências.”

A Câmara Municipal de São João dei-Rei aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Será comemorado anualmente, em 25 de novembro, “Dia Municipal do Doador Voluntário de Sangue”.

Art. 2° — Reservar-se-ão para a data indicada no art. 1”, em cada ano, homenagens publicas ao Doador Voluntário de Sangue.

Parágrafo Único — As homenagens referidas nesse artigo devem contar, sempre que possível, com campanhas de incentivo à doação de sangue.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de São João del Rei, 04 de novembro de 2009.

Nivaldo José de Andrade
Prefeito Municipal

Roque Silva FiIho
Secretário Municipal Administração e Gabinete

Lei n° 4.374, de 04 de novembro de 2009 - Dispõe sobre a instituição do Dia Municipal Anti-drogas

Lei n° 4.374, de 04 de novembro de 2009.

“Dispõe sobre a instituição do Dia Municipal
Anti-drogas e, dá outras providências.”
A Câmara Municipal de São João dei-Rei aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica instituída, no âmbito do Município de São João dei-Rei, a data de 26 de junho como o Dia Municipal Anti-drogas.

Parágrafo Único — O Dia Municipal Anti-drogas será registrado, no Município, com a realização de eventos visando à promoção de adequada conscientização da população, bem como para os riscos que a utilização de drogas pode ocasionar.

Art. 2° — Sem prejuízo das manifestações encampadas pela sociedade civil organizada, a Câmara Municipal de São João del-Rei efetivará seus registros comemorativos na sede da Associação de Pais e Amigos dos Dependentes Químicos — APADEQ.

§ 1° - À Mesa da Câmara Municipal de São João dei-Rei, caberá a designação do Edil, visando à implementação do disposto no caput deste artigo.
§ 2° - O Dia Municipal Anti-drogas será considerado, em relação à APADEQ, como data festiva.
Art. 3º - Fica facultada à APADEQ, conjunta ou separadamente com o Conselho Municipal Anti-drogas — COMAD, a presença nas escolas da rede pública municipal, de integrantes de seu quadro administrativo, para o fim do disposto no art. l desta Lei.

Art. 4° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de São João del R, 04 de novembro de 2009
Nivaldo José de Andrade
Prefeito Municipal
Roque Silva Filho
Secretário Municipal de Gabinete

Lei n° 4.373, de 28 de outubro de 2009 - Faz denominação de Via Pública Rua Aristides Teodoro Ribeiro Bairro Colônia do Marçal (Recreio das Alterosa

Lei n° 4.373, de 28 de outubro de 2009.

“Faz denominação de Via Pública Rua Aristides Teodoro Ribeiro Bairro Colônia do Marçal (Recreio das Alterosas) e, dá outras providências.”


A Câmara Municipal de São João del-Rei aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° - Passa a denominar-se Rua Aristides Teodoro Ribeiro o espaço de servidão localizado na via apelidada “Rua 3” — Bairro Colônia do Marçal (Recreio das Alterosas).

Art. 2° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Munipal de São João del-Rei, 28 de outubro de 2009.

Nivaldo José Andrade
Prefeito Municipal
Roque Silva Filho
Secretário Municipal de Administração e Gabinete

Lei n° 4.373, de 28 de outubro de 2009 - Faz denominação de Via Pública Rua Aristides Teodoro Ribeiro Bairro Colônia do Marçal (Recreio das Alterosa

Lei n° 4.373, de 28 de outubro de 2009.

“Faz denominação de Via Pública Rua Aristides Teodoro Ribeiro Bairro Colônia do Marçal (Recreio das Alterosas) e, dá outras providências.”


A Câmara Municipal de São João del-Rei aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° - Passa a denominar-se Rua Aristides Teodoro Ribeiro o espaço de servidão localizado na via apelidada “Rua 3” — Bairro Colônia do Marçal (Recreio das Alterosas).

Art. 2° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Munipal de São João del-Rei, 28 de outubro de 2009.

Nivaldo José Andrade
Prefeito Municipal
Roque Silva Filho
Secretário Municipal de Administração e Gabinete

Lei n° 4.371, de 28 de outubro de 2009 - Autoriza o Executivo Municipal a doar área de terreno ao 57° Grupo de Escoteiros Guarany

Lei n° 4.371, de 28 de outubro de 2009.

“Autoriza o Executivo Municipal a doar área de terreno ao 57° Grupo de Escoteiros Guarany e, dá outras providências.”

A Câmara Municipal de São João dei-Rei, aprova e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° - Fica o Executivo Municipal autorizado a doar um terreno com área de 820,00
m2 (oitocentos e vinte metros quadrados), confrontando pela frente do ponto 1 ao ponto 2, medindo
10,00 ml com a Associação Comunitária Lazer e Recreativa dos Moradores do Conjunto
Habitacional Tancredo Neves (INOCOOP); pela direita do ponto 2 ao ponto 3, medindo 82,00 ml,
com a Rede Ferroviária Federal Sociedade Anônima — RFF S/A; pela esquerda do ponto 4 ao ponto
1, medindo 82,00 ml com a Escola Estadual Governador Milton Campos e pelos fundos do ponto 3
ao ponto 4, medindo 10,00 ml, com o Centro Espírita Caminho da Paz.

Art. 2° - A área citada no artigo anterior, servirá exclusivamente para a construção da Sede do 57° Grupo de Escoteiros Guarany.

Art. 3° - A presente doação será sem qualquer ônus para a Prefeitura, responsabilizando-se a donatária por todas as despesas cartoriais, bem como todos os encargos incidentes sobre o referido imóvel.

Art. 4º - A área doada reverterá ao Patrimônio, independente de qualquer medida administrativa ou judicial, se no prazo de 2 (dois) anos, a partir da publicação desta Lei, não forem cumpridas as finalidades constantes no art. 2°, desta Lei.

Art. 5° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Munici 1 de Sãb João dei- i, 28 de outubro de 2009.

NIVALDO JOSÉ DE ANDRADE
Prefeito Municipal

ROQUE SILVA FILHO
Secretário Municipal de Adiministração e Gabinete

Lei n° 4.370, de 28 de outubro de 2009 - Institui no âmbito do Município de São João dei-Rei, o “Dia dos Desbravadores”

Lei n° 4.370, de 28 de outubro de 2009.

“Institui no âmbito do Município de São João dei-Rei, o
“Dia dos Desbravadores” e, dá outras providências.”
A Câmara Municipal de São João dei-Rei, aprova, e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do município de São João dei-Rei, o “Dia dos Desbravadores”, a ser comemorado anualmente no último sábado do mês de abril.

Parágrafo único : A data ora instituída passará a contar do calendário oficial de eventos do município.

Art. 2° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
São João del Rei,28 de Outubro de 2009.

Nivaldo João de Andrade
Prefeito I\unicipai

Roque Si1va FiIho
Secretário Municipal de Administração e Gabinete

Lei 4.369, de 14 de outubro de 2009 - Autoriza doação em Regime de Comodato, área de terreno pertencente ao Patrimônio Público Municipal

Lei 4.369, de 14 de outubro de 2009.

“Autoriza doação em Regime de Comodato, área de terreno pertencente ao Patrimônio Público Municipal e, dá outras providências.”

A Câmara Municipal de São João dei-Rei, aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a doar um terreno de propriedade do Município de São João del-Rei, com área de 215,25 metros quadrados, situado a Rua Letícia D’angelo, antiga Rua Projetada - Bairro Bom Pastor, na cidade de São João dei-Rei, integrante da matricula imobiliária n° 39.456.

§ 1º A área a ser doada possui as seguintes medidas e confrontações:
pela frente, confrontando com a Rua Letícia D’Angelo, pela extensão de 10,00
metros: pela direita, confrontando com quem de direito, pela extensão de 23,5 metros:
pelos fundos, confrontando com a Praça Municipal, pela extensão de 11,7 metros; e
pela esquerda, confrontando com área pública municipal, pela extensão de 18,35
metros.

Art. 2° - A área referenciada no § 1° do artigo anterior, será doada para uso exclusivo da Pastoral da Criança, integrante da Paróquia do Sr. Bom Jesus de Matosinhos, onde exercerá as respectivas atividades assistenciais.

§ 1° - A intervenção de entidade diversa, cuja qualificação jurídica se erija em meio necessário à efetivação da doação, não implicará, em seu beneficio, qualquer reconhecimento de direito sobre área a ser doada.

Art.3º - O Município de São João dei-Rei se obriga a realizar os desmembramentos necessários à eh tação da área a ser doada, observando o disposto no art. 1, § 1° desta lei.
Art. 4º - Ressalvando o disposto no artigo anterior, a presente doação será realizada sem qualquer ônus para o Município de São João dei-Rei, responsabilizando-se o donatário por todas as despesas referentes à lavratura de Escritura Pública, e seu respectivo registro.

Art. 5º- A área doada reverterá ao patrimônio dominial do Município de São João dei-Rei se, no prazo máximo de dois anos, o donatário não a empregar na finalidade expressa no art. 2° desta Lei.

Art. 6° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de São João dei-Rei, 14 de outubro de 2009.

NIVALDO JOSÉ DE ANDRADE
Prefeito Municipal

ROQUE SILVA FlLHO
Secretário Municipal de Administração e Gabinete

Lei n° 4.368, de 14 de outubro de 2009 - Faz denominação de Via Pública Rua Anna Dias Residencial Dom Lucas Moreira Neves

Lei n° 4.368, de 14 de outubro de 2009.

“Faz denominação de Via Pública Rua Anna Dias
Residencial Dom Lucas Moreira Neves e,
dá outras providências.”

A Câmara Municipal de São João dei-Rei aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° - Passa a denominar-se Rua Anna Dias, a via publica intitulada “Rua Z”, situada no Residencial Dom Lucas Moreira Neves.

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de São ão dei-Rei, 14 de outubro de 2009.

Nivaldo José Andrade
Prefeito Municipal

Roque Silva Filho
Secretário Municipal de Administração e Gabinete

LEI N.° 4.366, de 07 de outubro de 2009 - Autoriza o Diretor Geral do Damae — Departamento Autônomo Municipal de Agua e Esgoto, ...

LEI N.° 4.366, de 07 de outubro de 2009.

“Autoriza o Diretor Geral do Damae — Departamento Autônomo Municipal de Agua e Esgoto, a promover alteração na aplicabilidade das tabelas relativamente às classes de consumidores que referencia, e dá outras providências.”

A Câmara Municipal de São João Dei Rei, aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Diretor Geral do Damae — Departamento Autônomo Municipal de Água e Esgoto de São João DeI Rei — autorizado a promover as alterações na aplicabilidade das tabelas abaixo referenciadas, relativamente às classes de consumidores enunciados neste artigo:

I - Exclusão da tabela 201, para inserção na tabela 197:

Bairro Dom Bosco:
A) Rua Jesus Evilazio da Silva;
B) Rua Bezamat de Souza;
C) Rua João Ciriaco da Costa;
D) Rua Vicente Caraza;
E) Rua Alberto Reis Costa;
F) Rua Mestre Joaquim Assis Pereira;
G) Rua Aníbal José Dangelo.

Bairro São Dimas e Lava-Pés:
A) Rua Joaquim Eugênio Mesquita;
B) Rua Dom Aquino;
C) Praça Prefeito Otavio Neves;
D) Rua Bárbara Heliodora;
E) Rua Adão Roberto Silva;
F) Rua Afonso Santana;
G) Travessa Afonso Santana;
H) Travessa Arvoredo.

Bairro Lombão (Rainha da Paz):
A) Rua Izabel Zacarias de Paiva;
B) Rua Letícia Dangeliralrt.iaesquina com Rua Pedro Farnese).

Bairro Alto das Mercês:
A) Rua do Ouro;
B) Rua Altamiro Flores;
C) Rua Antônio Girino;
D) Rua Beatriz Ambrósio;
E) Travessa Alterosa;
F) Rua Sebastião Nery;
G) Travessa Sebastião Nery.

Bairro Águas Ferreas:
A) Rua José Celson Nascimento;
B) Rua Maria José Silva:
C) Rua Lazaro Martins Almeida;
II — Exclusão da tabela 200, para inserção na tabela 201:

Bairro Bonfim:
A) Rua Antônio Floriano da Silva (Várzea)
III Inserção na tabela 198:

Bairro Vila Brasil:
Todas as ruas.

Art. 2º - A autorização das alterações de que trata esta Lei se destina a promover a justiça na distribuição, e a universalização do acesso aos serviços de água e esgoto à população carente de São João DeI Rei.
Parágrafo Único. A alteração da aplicabilidade das tabelas de que trata esta Lei não ensejará, em benefício dos consumidores, a argüição de qualquer direito público subjetivo à sua imutabilidade, podendo a análise da sustentabilidade econômico-financeira da Autarquia Damae, quando for o caso, recomendar futuras modificações.

Art. 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal 2009.

Nivaldo José Andrade
PrefeitØ Municipal

Roque Silva Filho
Secretário Municipal de Adminitração e Gabinete

LEI N.° 4.365, de 23 de setembro de 2009 - Altera Anexo III e IV, da Lei de n° 4.301, de 11/03/2009

LEI N.° 4.365, de 23 de setembro de 2009.

“Altera Anexo III e IV, da Lei de n° 4.301, de
11/03/2009 e, dá outras providências”.

A Câmara Municipal de São João dei-Rei, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° - O anexo III, da Lei de n°4.301, de 11 de março de 2009, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Anexo III”

Relação dos cargos de provimento em comissão e número de vagas

Nº DE VAGAS DENOMINAÇÃO DO CARGO PADRÃO REMUNETARIO
1 ASSESOR JURIDICO - SAUDE CC1-A

Art. 2° - O anexo IV, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Anexo IV”

Tabela dos padrões remuneratórios

CARGO PADRÃO REMUNETARIO VENCIMENTO
ASSESOR JURIDICO CC1-A R$2.500,00


Art. 3° - As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias consinadas no orçamento vigente.

Art. 4° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de São João deI-Rei, 23 de setembro de 2009.
NIVALDO JOSÉ DE ANDRADE
Prefeito Municipal

LEI Nº. 4.387 - INSTITUI O “DIA MUNICIPAL SEM CARRO

LEI Nº. 4.387

“INSTITUI O “DIA MUNICIPAL SEM CARRO” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

A Câmara Municipal de São João Del -Rei aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:


Art. 1º - Fica instituído o “Dia Municipal Sem Carro”, que será realizado, anualmente, no dia 22 de setembro.

§ 1º - O “Dia Municipal Sem Carro” passa a integrar o Calendário Oficial de Datas e Eventos do Município de São João del -Rei.

§ 2º - A adesão ao não uso de carros em 22 de setembro é voluntária.

Art. 2º - O Poder Público Municipal deverá, ao longo de todo o período antecedente, em cada ano, e, destacadamente, sempre que possível, em 22 de setembro, promover atividades educativas e a realização de campanhas e programas para obter adeptos ao não uso do carro nesse dia.

Art. 3º - As Escolas Municipais poderão promover atividades educativas, nas aulas de Ciências e/ou Ecologia, no decorrer dos 30 (trinta) dias anteriores ao “Dia Municipal Sem Carro”

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Prefeitura Municipal de São João del Rei, 16 de dezembro de 2009.


NIVALDO JOSE DE ANDRADE
Prefeito Municipal

LEI Nº. 4386 - Autoriza o pagamento de despesas, e respectivos acréscimos legais, relativos aos exercíciosde 2008 e 2009; fixa responsabilidade civil

LEI Nº. 4386

“ Autoriza o pagamento de despesas, e respectivos acréscimos legais, relativos aos exercícios de 2008 e 2009; fixa responsabilidade civil dos servidores em decorrência das infrações que enuncia, e dá outras providências”.

A Câmara Municipal de São João del-Rei aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Executivo Municipal a proceder ao pagamento de despesa com infrações de multas de trânsito, no valor de R$5.779,31 (cinco mil, setecentos e setenta e nove reais e trinta e um centavos).
Parágrafo único: A despesa mencionada neste artigo refere-se às seguintes multas:

A HMN -4030 RENAVAN 874143772 Fiat Ducato Minibus R$ 85,13
B HMN - 4022 RENAVAN 874143691 Fiat Uno Mile Fire Flex R$ 383,07
C HMN - 5660 RENAVAN 893510440 Fiat Doblô ELX 1.8 Flex R$ 383,08
D HMN - 4033 RENAVAN 874143802 Fiat Pálio Weekend ELX Flex R$ 468,19
E HMN - 5462 RENAVAN 890087520 Fiat Uno Mile Fire Flex R$ 510,75
F HMN - 5656 RENAVAN 893489980 Fiat Uno Mile Fire Flex R$1.638,75
G HMN - 7929 RENAVAN 776034294 VW- Kombi R$ 703,59
H HMN - 4029 RENAVAN 874143764 Fiat Ducato - Cargo R$ 297,93
I HMN - 4016 RENAVAN 874143632 Fiat Uno Mile Fire Flex R$ 106,42
J HMN - 4035 RENAVAN 874143829 Fiat Strada Fire Flex R$ 85,13
K HMN - 4020 RENAVAN 874143675 Fiat Uno Mile Fire Flex R$ 680,99
L HMN - 4037 RENAVAN 874143845 Fiat Strada Fire Flex R$ 53,20
M HMN - 4015 RENAVAN 874143624 Fiat Uno Mile Fire Flex R$ 212,82
N HMN - 4027 RENAVAN 874143748 Fiat Uno Mile Fire Flex R$ 170,26

Art. 2º As despesas decorrentes da presente Lei, correrão por conta de dotações consignadas no orçamento vigente.
Art. 3º Os Servidores responsáveis pelas referidas infranções de trânsito serão indentificados por meio de sindicância administrativa, após apuração com base em documentos e controles existentes na estrutura administrativa responsável pela fiscalizaçao do respectivo serviço.
§1º - Identificado o servidor responsavel pela infraçao, ficará o Departamento de Pessoal da estrutura administrativa a que o mesmo pertencer autorizado a proceder ao desconto parcelado mensal, até o limite de 12(doze) vezes, em seus vencimentos.

§2º - Sem prejuizo do disposto no paragrafo anterior, o Poder Publico Municipal promoverá a responsabilizaçao dos servidores efetivos, estáveis ou comissionados que nao mais integram a sua estrutura administrativa, através da açao civil respectiva.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor à partir da data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de São João del Rei, 16 de dezembro de 2009.

NIVALDO JOSE DE ANDRADE
Prefeito Municipal

Lei Nº. 4.341, de 24 de Junho de 2009 - .....

Lei Nº. 4.341, de 24 de Junho de 2009

“Altera a Lei nº 4.203 de 06 de junho de 2008 estabelece valores dos Salários do Programa de Saúde da Família, Programas de Agentes Comunitários, Agente de Combate a Endemias, NASF, Farmácia Popular e Viva Vida, criam funções cargos e regime de contratações dos profissionais e, dá outras providências.”

A Câmara Municipal de São João del Rei aprova e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O art. 4º, da Lei de nº 4.203, de 06 de junho de 2008, passa a constar da seguinte redação:
“Art. 4º - O servidor efetivo, da esfera Municipal, Estadual ou Federal ou detentor de função pública, investida na função dos programas e convênios definidos no art. 1º, da Lei acima mencionada, receberão a diferença entre a remuneração de seu cargo efetivo e os vencimentos percebidos atualmente pelos integrantes do Quadro do Programa em que estiver disponível.”

Art. 2º - O art. 5º, passa a vigorar com as seguinte redação:
“Art. 5º - Fica alterado no Quadro Complementar da Prefeitura Municipal de São João del Rei, valores e carga horária, conforme tabela abaixo:


FUNÇÕES FORMAÇÃO VÍNCULO RECRUTAMENTO CARGA HORÁRIA
DIÁRIA SAL. CONTRATUAL
Gestor Administrativo I Sup. Farmacêutico Reg. CRF Farmácia Popular Seleção Pública 6 1.500,00
Gestor Administrativo II Sup. Farmacêutico Reg. CRF Farmácia Popular Seleção Pública 6 1.200,00
Psicólogo Superior Reg CRP NASF Seleção Pública 8 2.000,00
Fisioterapeuta Superior Reg. CREFITO NASF Seleção Pública 6 1.560,00
Farmacêitico Superior Reg. CRF NASF Seleção Pública 8 2.000,00
Assistente Social Superior REg CRAS NASF Seleção Pública 8 2.000,00
Médico Psiquiatra Superior Espec. Reg CRM NASF Seleção Pública 4 2.560,00
Médico Superior CRM PSF Seleção Pública 8 7.000,00
Médico Ginecologista Obstetra Superior Espec. Reg CRM VIVA VIDA Seleção Pública 4 2.560,00
Médico Pediatra Superior Espec. CRM VIVA VIDA Seleção Pública 4 2.560,00
Médico Ginecologista Mastologista Superior Espec. CRM VIVA VIDA Seleção Pública 4 2.560,00
Médico Urologista Superior Espec. CRM VIVA VIDA Seleção Pública 4 2.560,00
Enfermeiro Superior e REG no Coren VIVA VIDA Seleção Pública 6 1.560,00
Psicólogo Superior e Reg no Coren VIVA VIDA Seleção Pública 8 2.000,00
Assistente Social Superior e Reg CRAS VIVA VIDA Seleção Pública 8 2.000,00
Coordenador de PSF Superior PSF Amplo 8 1.560,00
Supervisor de PSF Segundo Grau PSF Amplo 8 1.268,00

Parágrafo Único – As funções, carga horária e salários contratuais previstos na Lei nº 4.203/08 e não contemplados no quadro anterior permanecem inalterados.

Art. 3º - o art. 8º passa a constar da seguinte redação:
“Art. 8º - O cargo de Gerente de Unidade Básica de Saúde, será de função pública gratificada, exercida por servidor público municipal, estadual ou federal, indicado pelo Secretario Municipal de Saúde e nomeado por ato do Prefeito Municipal”.

Parágrafo Único – O servidor Municipal nomeado para o cargo mencionado neste artigo, o exercerá sem prejuízo de suas atividades no cargo para qual foi nomeado, recebendo com gratificação funcional, o equivalente em até 50% (cinqüenta por cento) do vencimento base de origem.

Art. 4º - Fica criado no Quadro Complementar da Secretaria Municipal de Saúde, o cargo de Médico Radiologista que será preenchido através de Seleção Pública.


FUNÇÕES FORMAÇÃO VÍNCULO RECRUTAMENTO CARGA HORÁRIA DIÁRIA SAL. CONTRATUAL
Médico Radiologista Superior Espec. e CRM VIVA VIDA Seleção Pública 4 2.560,00

Art. 5º - Para os Agentes Comunitários de Saúde dos Bairros Senhor dos Montes – 201, Senhor dos Montes – 202, Bela Vista – 203, Tijuco – 801, Tijuco – 203 e Guarda-Mor – 701, será realizado Seleção Pública para compor o Cadastro Reserva.

Art. 6º - As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta de dotações consignadas no orçamento vigente.

Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

São João del Rei, 24 de junho de 2009

Nivaldo José de Andrade
Prefeito Municipal


Roque Silva Filho
Secretário Municipal de administração e Gabinete

LEI N.° 4.400, de 28 de dezembro de 2009 - Dispõe sobre o Plano Plurianual do Governo do Município de São João dei Rei - MGpara o quadriênio 2010/2013

LEI N.° 4.400, de 28 de dezembro de 2009.

“Dispõe sobre o Plano Plurianual do Governo do Município de São João dei Rei - MG, para o quadriênio de 2010/2013, e dá outras providências.”

A Câmara Municipal de São João dei Rei - MG. aprova e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Esta lei institui o Plano Plurianual do Município de São João dei Rei - MG, para o quadriênio 2010/2013 em cumprimento ao disposto no art. 165, § 1°, da Constituição Federal, estabelecendo, para o período, os programas com seus respectivos objetivos, indicadores e montantes de recursos a serem aplicados, na forma dos anexos 1, II, lii, IV e V desta Lei.

Art. 2° - O Piano Plurianual de governo foi elaborado observando as seguintes diretrizes para a ação do governo municipal:
- Garantia do exercício da função legislativa da Câmara Municipal;
II -— Garantia processo Legislativo Municipal;
III -— Garantia de suporte material e técnico visando a adequada estruturação administrativa da Câmara de Vereadores;
IV -— Reestruturação de sua unidade administrativa;
V -— Garantia de publicidade aos atos legislativos, bem como quanto as respectivas receitas e despesas;
VI — Fortalecimento do Poder Legislativo, visando a sua integração como forma de obtenção de eficiência;
VII -— Exercício da função do Poder Legislativo;
VIII -- Garantir a eficiência da Administração Pública na elaboração e implementação de Políticas Publicas;
IX -- Realizar ações governamentais de proteção, preservação da flora e fauna, e outros recursos naturais locais;
X -- Realizar ações governamentais prestados diretamente ao produtor rural, objetivando o aumento da qualidade e produtividade agropecuária;
XI -- Realizar ações governamentais para o desenvolvimento sócio-econômico do município, objetivando aumentar o nível e emprego e melhorar a distribuição de renda;
XII -- Realizar ações governamentais objetivando pesquisa e divulgação das potencialidades turísticas locais;
XIII -- Realizar ações governamentais para atendimento das necessidades da população relacionadas aos serviços postais e de comunicação;
XIV -- Realizar ações governamentais destinadas ao planejamento, controle, implantação e manutenção da infra-estrutura do transporte rodoviário;
XV -- Realizar ações governamentais objetivando desenvolvimento dos esportes, da recreação, das aptidões físicas dos indivíduos;
XVI -- integrar os programas municipais com os do estado e os do governo federal, através de convênios.
XVII -- Realizar ações governamentais para solução de problemas sociais de natureza temporária;
XVIII -- Realizar ações governamentais destinadas a atender as necessidades e promover a melhoria das instituições, do estado de saúde da população;
XIX -- Realizar o conjunto de ações governamentais voltadas para a formação intelectual, moral, social, cívica e profissional do indivíduo, garantindo aos alunos das municipais melhores condições de ensino;
XX -- Realizar ações objetivando a difusão e a preservação do conhecimento adquirido e acumulado da historia da humanidade;
XXI -- Realizar o conjunto de ações desenvolvidas com o objetivo de aperfeiçoar o processo de urbanização, com melhoria da qualidade de vida da população;
XXII - Garantir o direito e o acesso a programas de habitação popular rural e urbana, de modo a materializar a casa própria;
XXIII -- Realizar o conjunto de ações que visam o abastecimento d água de boa qualidade, e a melhoria das condições sanitárias da comunidade;
XXIV -- Manutenção de serviços administrativos de caráter continuado no Instituto Municipal de Previdência;
XXV -- Busca e manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial do Instituto Municipal de Previdência;
XXVI -- Pagamento de aposentadorias, e benefícios previdenciários previstos em lei;
XXVII -- Aprimoramentos técnicos de pessoal da Administração Pública em geral;
XXVIII -- Manutenção de Certidões Negativas para a Administração Pública em geral;
XXIX- Manutenção da área Administrativa em geral do Departamento Autônomo de Agua e Esgoto;
XXX- Garantia de Gestão associada através de Convênios e Parcerias em Geral;
XXXI- Saneamento em geral no Município;
XXXII- Construção de ETES e ETAS através de convênios e recurso próprio;
XXXIII- Colocação de hidrômetros e troca de canalização no Município;
XXXIV- Manutenção e preservação do Meio Ambiente no Município;

Art. 3º - A exclusão ou a alteração de programas constantes desta lei, ou a inclusão de novo programa serão propostas pelo Poder Executivo, por meio de projeto de lei específico.

Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a introduzir modificações no presente Plano Plurianual quanto aos objetivos, as ações e as metas programadas para o período abrangido nos casos de:
- alteração de indicadores de programa;
II - inclusão, exclusão ou alteração de ações e respectivas metas, exclusivamente, os casos em que tais modificações não envolvam o aumento nos recursos orçamentários;
III - alteração quando da elaboração da lei de diretrizes orçameritárias dos exercícios abrangidos pelo Plano, e
IV - alteração quando da elaboração da lei orçamentária anual dos exercícios abrangidos pelo Plano;

Art. 4º - Os programas constantes do Plano Plurianual para o quadriênio 201 0/2013, serão identificados por quatro dígitos, sendo os dois primeiros representando a FUNÇÃO DE GOVERNO estabelecido pela Portaria n.° 42 de 14/4/1999 do Ministério do Orçamento e Gestão, e os demais indicarão a numeração seqüencial dos programas.
Parágrafo único. Após a numeração estabelecida neste artigo os investimentos serão identificados sempre por números impares e a manutenção sempre por números pares.

Art. 5º - O Poder Executivo enviará a Câmara Municipal até o dia 15 de abril de cada exercício relatório comparativo do Plano Plurianual, demonstrando por programa a execução física e financeira do programado com o executado.

Parágrafo único: O relatório conterá, no mínimo:
- Avaliação do comportamento das variáveis macroeconômicas que embasaram a elaboração do Plano, explicitando, se for o caso, as razões das diferenças verificadas entre os valores previstos e observados;
II - Demonstrativo, por programa, da execução física e financeira do exercício e a acumulada;
III - Demonstrativo, por programa e para cada indicador, do índice alcançado ao término do exercício anterior, comparado com o índice final previsto.
IV - Avaliação, por programa, da possibilidade de alcance do índice final previsto para cada indicador e de cumprimento das metas físicas e da previsão de custos para cada ação, relacionando, se for o caso, as medidas corretivas necessárias.

Art. 6° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de São João dei Rei, 28 de dezembro de 2009

Nivaldo José de Andrade
Prefeito Municipal

Lei n° 4.399 de 28 de dezembro de 2009 - Institui Programa de Atendimento Social de Auxilio Funeral

Lei n° 4.399 de 28 de dezembro de 2009.

“Institui Programa de Atendimento Social de
Auxilio Funeral e, dá outras providências”.

A Câmara Municipal de São João dei-Rei aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte
Lei:

Art. 1°. Fica instituído pela Prefeitura Municipal de São João dei-Rei o Programa de Atendimento Social de Auxílio Funeral, objetivando a concessão de auxílio financeiro e doação de urnas.
§ 1°. O programa mencionado neste artigo será concedido com a liberação de auxílio funeral e/ou doação de urna até o valor de R$ 173,00 (cento e setenta e três reais).
§ 2°. O auxílio funeral só será concedido quando ocorrer o falecimento de morador do município em outra localidade.

Art. 2°. Fica o Executivo Municipal autorizado a despender no presente exercício, até o valor de R$500.000,00 (quinhentos mil reais), para custear o programa mencionado no art. 1.

Art. 3°. Para atender às despesas decorrentes da presente lei, fica o Executivo Municipal autorizado a proceder, no presente exercício, abertura de crédito especial até o valor de R$500.000,00 (quinhentos mil reais).

Parágrafo único - Servirão de recursos para cobertura do crédito especial mencionado neste artigo a anulação parcial de dotações consignadas no orçamento vigentes.

Art. 4°. Para empenho e pagamento das despesas decorrentes da presente lei, fica o Executivo Municipal autorizado a incluir no orçamento vigente na seguinte Unidade Orçamentária:

Unidade Orçamentária: 06 - Departamento Municipal de Assistência Social
Função: 08 - Assistência Social
Sub-Função: 244 - Assistência Comunitária
Programa: 006 - Ações Assistenciais
Atividade: 2....... (numerar) - Manutenção do Programa de Auxílio Funeral e Doação de Urna
Dotações:
3.3.90.32.00 - Material para distribuição gratuita R$250.000,00
3.3.90.48.00 - Outros Auxílios Financeiros a Pessoa Física R$250.000,00

Parágrafo único. Fica o Setor de Contabilidade autorizado a incluir nos orçamentos dos exercícios seguintes as dotações orçamentárias específicas para manutenção do programa instituído por esta lei.

Art. 5° Fica o Executivo Municipal autorizado a incluir o programa objeto desta lei, no Plano Plurianual para o período de 2010/2013, Lei Municipal n° 4.225 de 23/07/08, que estabeleceu as diretrizes orçamentárias para o presente exercício e Lei n° 4.347, de 06/07/09, para o exercício de 2010.

02.208.000 -— Sec. Munic. De Assistência Social e Promoção Humana.
08 -— Assistência Social.
244 -— Assistência Comunitária.
0801 -— Assistência Social Geral.
2138 -— Serviços Funerários.

33.90.32.000 -— Material de Distribuição Gratuita.
Art. 6°. O Executivo Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias da data da aprovação desta Lei, regulamentará por Decreto outros critérios para o cadastramento e qualificação das pessoas que poderão ser atendidas pelo programa instituído por esta lei.

Art. 7° - Para fazer jus a este beneficio, as pessoas deverão comprovar uma renda máxima de até 2 (dois) salários mínimos.

Art. 8°. O Programa instituído por esta lei poderá ser financiado com recursos próprios ou provenientes de convênio com a União e com o Estado de Minas Gerais.

Art. 9°. Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social a execução do programa instituído por esta lei, obedecidas as normas da Lei Federal n° 8.742, de 07 de dezembro de 1993.

Parágrafo único. Mensalmente, deverá ser encaminhada ao Conselho Municipal de Assistência Social para verificação, a prestação de contas dos recursos aplicados no programa instituído por esta lei.

Art. 10º. Esta Lei entra em vigor à partir da data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de São João del-Rei, 28 de dezembro de 2009.

Nivaldo José de Andrade
Prefeito Municipal

Lei n° 4.398 de 28 de dezembro de 2009 - Institui Programa de Atendimento Social

Lei n° 4.398 de 28 de dezembro de 2009.

“Institui Programa de Atendimento Social e, dá
outras providências.”

A Câmara Municipal de São João dei-Rei aprova, e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° - Fica instituído pela Prefeitura Municipal de São João del-Rei o Programa de Atendimento Social, objetivando auxílio comunitário, representado pelos diversos seguimentos sociais, notadamente ao setor carente.

Parágrafo único - Para atender ao que dispõe este artigo fica o Executivo Municipal autorizado a efetuar
despesas com doação de:
I - medicamentos diversos;
II - ajuda financeira para tratamento de saúde fora do município;
III - exames médicos de laboratórios diversos;
IV - transporte para tratamento fora do município.
V — prótese dentária.

Art. 2° - Para cumprir o Programa objeto desta lei, fica o Executivo Municipal autorizado a proceder a abertura de crédito especial até o valor de R$500.000,00 (quinhentos mil reais).

Art. 3° - Servirá de recursos para cobertura de crédito especial autorizado por esta lei, a anulação parcial dotações consignadas no orçamento vigente.

Art. 4°- Para empenho e pagamento das despesas decorrentes do crédito especial, fica o Executivo Municipal autorizado a criar no orçamento vigente a atividade específica e a dotação de despesa correspondente, seguinte ordem:

Órgão...........................-............... -
Unidade:..........-...- .02.208.000 Sec. Munic. De Assistência Social e Promoção Humana
Função:.....-... .08 Assistência Social
Sub-Função: ...-..... - .122 Administração Geral
Programa:...... ... —0801 Assistência Social Geral
Atividade............ —2132 Programa de Atendimento Básico a População.
3.0.00.00.00 - DESPESAS CORRENTES
3.3.00.00.00 - Outras Despesas Correntes
3.3.90.00.00 - Aplicações Diretas
3.3.90.32.00 — Material de Distribuição Gratuita ....................R$............

Art. 5° - Fica o Executivo Municipal autorizado a incluir o programa objeto desta lei, no Plano Plurianual para o período de 2010/2013, Lei Municipal n° 4.225 de 23/07/08, que estabeleceu as diretrizes orçamentárias para o presente exercício e Lei n° 4.347, de 06/07/09, para o exercício de 2010.

Art. 6° - O Executivo Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias da data da aprovação desta Lei regulamentará por Decreto as normas para cadastramento e quali cação das pessoas que serão atendidas pelo programa instituído por esta Lei.
Art.7º Para fazer jus a este beneficio, as pessoas deverão comprovar uma renda máxima a de até 2 (dois) salários minímos.

Art. 8° - Compete a Secretaria Municipal de Assistência Social, cadastrar, selecionar e distribuir as doações autorizadas pela presente Lei.

Art. 9° - Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de São João del-Rei, 28 de dezembro de 2009.

Nivaldo José de Andrade
Prefeito Municipal

Lei n° 4.397 de 28 de dezembro de 2009 - Institui Programa de Atendimento Social objetivando doaçdo de cestas básicas

Lei n° 4.397 de 28 de dezembro de 2009.

“Institui Programa de Atendimento Social objetivando doaçdo de cestas básicas, e dá outras providências”.

A Câmara Municipal de São João dei-Rei aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1°. Fica instituído pela Prefeitura Municipal de São João dei-Rei o “Programa Municipal de Atendimento Social”, objetivando a doação de cestas básicas para pessoas carentes do Município.

Art. 2°. Para atender as doações autorizadas por esta lei, fica o Executivo Municipal, autorizado a adquirir gêneros alimentícios, para composição das cestas básicas.

Art. 3°. A Prefeitura Municipal através da Secretaria Municipal de Assistência Social regulamentará a presente Lei, no prazo de 30 (trinta) dias, contendo as normas para cadastramento e qualificação das pessoas que serão atendidas pelo presente programa.

Art. 4°. Para cumprir o Programa objeto desta lei, fica o Executivo Municipal autorizado a proceder a abertura de crédito especial até o valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).

Art. 5°. Servirá de recursos para cobertura de crédito especial autorizado por esta lei, a anulação parcial dotações consignadas no orçamento vigente.

Art. 6°. Para empenho e pagamento das despesas decorrentes do crédito especial, fica o Executivo Municipal autorizado a criar no orçamento vigente a atividade específica e a dotação de despesa correspondente, seguinte ordem:
Órgão ......-.........................
Unidade:...-...02.208.000 Sec. Munic. de Assistência Social e Promoção Humana
Função:........-.08 - Assistência Social
Sub-Função: .....-....122 — Assistência Social Geral
Programa: ...-..... 1005 — Assistência Alimentar e Nutricional.
Atividade: 2......— 2135 — Assistência Alimentar e Nutricional
3.0.00.00.00 - DESPESAS CORRENTES
3.3.00.00.00 - Outras Despesas Correntes
3.3.90.00.00 - Aplicações Diretas
3.3.90.32.00 — Material de Distribuição Gratuita R$.................

Parágrafo único. Fica o Setor de Contabilidade autorizado a incluir nos orçamentos dos exercícios seguintes as dotações orçamentárias específicas para manutenção do programa instituído por esta lei.

Art. 7° Fica o Executivo Municipal autorizado a incluir o desta lei, no Plano Plurianual para o período de 2010/2013, Lei Municipal n° 4.225 de 23/07/08, que estabeleceu as diretrizes
- orçamentárias para o presente exercício e Lei n° 4.347, de 06/07/09, para o exercício de 2010.

Art. 8° - Para fazer jus a este beneficio, as pessoas deverão comprovar uma renda máxima de até 2 (dois) salários mínimos.

Art. 9°. O Executivo Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias da data da aprovação desta Lei, regulamentará por Decreto outros critérios para o cadastramento e qualificação das pessoas que poderão ser atendidas pelo programa instituído por esta lei.

Art. 10º . O Programa instituído por esta lei poderá ser financiado com recursos próprios ou provenientes de convênio com a União e com o Estado de Minas Gerais.

Art. 11º . Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social a execução do programa instituído por esta lei, obedecidas as normas da Lei Federal n° 8.742, de 07 de dezembro de 1993.

Parágrafo único. Mensalmente, deverá ser encaminhada ao Conselho Municipal de Assistência Social, a prestação de contas dos recursos aplicados no programa instituído por esta lei.

Art. 12º. Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de São João del-Rei, 28 de dezembro de 2009.

Nivaldo José de Andrade
Prefeito Municipal

Lei n° 4.396 de 28 de dezembro de 2009 - Institui Programa de Atendimento Social de Ajuda para Reforma e Recuperação de Moradia

Lei n° 4.396 de 28 de dezembro de 2009.

“Institui Programa de Atendimento Social de Ajuda para Reforma e Recuperação de Moradia, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São João dei-Rei aprova, e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituído pela Prefeitura Municipal de São João dei-Rei o Programa de Atendimento
Social de Ajuda para Reforma e Recuperação de Moradia para famílias em situação de risco e
vulnerabilidade social, com a execução das seguintes ações:
I- transporte de materiais de construção;
II - doação de cimento, areia, e brita;
III — Cessão de mão de obra do quadro da Prefeitura Municipal, quando disponível;
IV — blocos, ferragens, padrão de luz, portas, vitrôs;
V — material hidráulico.
Parágrafo único - A condição estabelecida neste artigo está definida na Lei Federal n° 8.742, de 07 de dezembro de 1993 — Lei Orgânica de Assistência Social.

Art. 2° - Em casos excepcionais, a Prefeitura Municipal poderá proceder a reforma e recuperação integral de moradias para famílias, quando ficar comprovado, através de laudo pericia:
I— situação de risco;
II— intempérie da natureza;
III — sinistros.

Art. 3º - Fica o Executivo Municipal autorizado a despender no presente exercício, até o valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), para custear o programa mencionado no art. 1”.

Art. 4° - Para atender as despesas decorrentes da presente lei, fica o Executivo Municipal autorizado a proceder, no presente exercício, abertura de crédito especial até o valor de R$500.000,00 (quinhentos mil reais).
Parágrafo único - Servirão de recursos para cobertura do crédito especial mencionado neste artigo a anulação parcial de dotações consignadas no orçamento vigentes.

Art. 5º - Para empenho e pagamento das despesas decorrentes da presente lei, fica o Executivo Municipal autorizado a incluir no orçamento vigente a atividade específica - 2 - Manutenção do Programa de Atendimento Social de Ajuda para Reforma e Recuperação de Moradia, na seguinte Unidade Orçamentária:

Unidade Orçamentária: .02208000 —Sec.Munic. de Assistência Social.
Função: 08 Assistência Social.
Sub-Função: 122— Administração Geral.
Programa: 0801 Assistência Soe al Geral.
Atividade: (Especificar dotação).2132—.Programa de atendimento básico da população..

Dotação:
....................- -.........................33.90.32.00 - Material de Distribuição Gratuita............ R$...........
...................-..................-...............................................................................................- - R$...........

Parágrafo único - Fica o Setor de Contabilidade autorizado a incluir nos orçamentos dos exercícios seguintes as dotações orçamentárias específicas para manutenção do programa instituído por esta lei.

Art. 6° - Fica o Executivo Municipal autorizado a incluir o programa objeto desta lei, no Plano Plurianual para o período de 2010/2013, Lei Municipal n° 4.225 de 23/07/08, que estabeleceu as diretrizes orçamentárias para o presente exercício e Lei n° 4.347, de 06/07/09, para o exercício de 2010.

Art. 7° - O Executivo Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias da data da aprovação desta Lei, regulamentará por Decreto outros critérios para o cadastramento e qualificação das pessoas que poderão ser atendidas pelo programa instituído por esta lei.

Art. 8° - Para fazer jus a este beneficio, as pessoas deverão comprovar uma renda máxima de até 2 (dois) salários mínimos.

Art. 9° - O Programa instituído por esta lei poderá ser financiado com recursos próprios ou provenientes de convênio com a União e com o Estado de Minas Gerais.

Art. 10º - Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social a execução do programa instituído por esta lei, obedecidas as normas da Lei Federal n° 8.742, de 07 de dezembro de 1993.

Parágrafo único - Mensalmente, deverá ser encaminhada ao Conselho Municipal de Assistência Social, a prestação de contas dos recursos aplicados no programa instituído por esta lei.

Art. 11º - Esta Lei entra em vigor à partir da data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de So João del-Rei, 28 de dezembro de 2009.

Nivaldo José de Andrade
Prefeito Municipal
Roque Silva Filho
Secretario Municipal de Administração e Gabinete

Lei n° 4.395 de 28 de dezembro de 2009 - Autoriza repasse de subvenção para a AESBRA — Associação das Escolas de Samba, Blocos e Ranchos de SJDR

Lei n° 4.395 de 28 de dezembro de 2009.

“Autoriza repasse de subvenção para a AESBRA — Associação das Escolas de Samba, Blocos e Ranchos de São João dei-Rei e, dá outras providências”.

A Câmara Municipal de São João dei-Rei, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° - Fica o Executivo Municipal de São João dei-Rei, autorizado a repassar a AESBRA — Associação das Escolas de Samba, Blocos e Ranchos de São João dei-Rei, o valor de
R$200.000,00 (duzentos mil reais) para serem gastos com o Carnaval de 2010.
Parágrafo Único — O valor repassado a AESBRA, deverá ser utilizado exclusivamente para o
custeio do Carnaval de 2010 e a prestação de contas será de 60 (sessenta) dias após o
recebimento do valor acima previsto.

Art. 2° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal São João dei-Rei, 28 de dezembro de 2009.

Nivaldo José de Andrade
Prefeito Municipal

Roque Silva Filho
Secretário Municipal e Gabinete

Lei n° 4.394 de 28 de dezembro de 2009 - Altera art. 2°, Inciso 1, da Lei de n° 4.103, de 27 de março de 2007, que dispõe sobre a criação do Conselho.

Lei n° 4.394 de 28 de dezembro de 2009
.
“Altera art. 2°, Inciso 1, da Lei de n° 4.103, de 27 de março de 2007, que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação
— FUNDEB e, dá outras providências”.

A Câmara Municipal de São João dei-Rei, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° - O art. 2°, Inciso 1, da Lei de n° 4.103, de 27 de março de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2° - O Conselho a que se refere o art. 1, da Lei de n° 4.103, de 27 de março de 2007, será constituído por 12 membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir:
1 — dois representantes da Secretaria de Educação, indicado pelo poder Executivo Municipal.”

Art. 2° - Continua em vigor os demais incisos do referido artigo.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de São João del Rei, 28 de dezembro de 2009.
Nivaldo José de Andrade
Prefeito Municipal

Roque Silva Filho
Secretário Municipal de Administração e Gabiente

Lei no 4.392, de 28 de dezembro e 2009 - Altera o plano de Cargos e Salários da Prefeitura Municipal de São João dei Rei - MG

Lei no 4.392, de 28 de dezembro e 2009.

“Altera o plano de Cargos e Salários da
Prefeitura Municipal de São João dei Rei - MG e, dá outras provirlências.”

A Câmara Municipal de São João dei-Rei, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Cria o nível XI na Tabela de Progressão Salarial constante do Anexo II- A da 4.0’0, de 27 de novemb9 de 2006, que passa a viger com redação constante da tabela ane:

Art 2° - Altera o Anexo ‘II daLei n° 4.070, de 27 de novenbro de 2006, quetrata do quadro gerl de cargos de provi11ento efetivo, alteranto o símbolo ie vencimento do cargo de Advogado pari CE - XVI, conforma o anexo II desta lei.

Art 3° - As despesas deçorrentes desta Lei, correrão por cota de dotaç orçai1entanas conignadas no orçameno vigente.

Art 4º- Esta Lei entra e vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de São João del-Rei, 28 de dezembro de 2009.

NIVALDO JOSÉ DE ANDADE
Prefeito Municipal

PAULO JORGE PROCÓPIO
Procurador Geral do Município

LEI Nº 4.389 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2009 - Cria cargos para nomeação na área da Secretaria Municipal de Saúde

LEI Nº 4.389 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2009

“Cria cargos para nomeação na área da Secretaria Municipal de Saúde e, dá outras providências.”

A Câmara Municipal de São João del-Rei, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Executivo Municipal, autorizado, a criar na área da Secretaria Municipal de Saúde, 03 (três) cargos de Médico Ortopedista/Traumatologista, 01 (um) cargo de Médico Radiologista e 03 (três) cargos de Médico Urologista, para nomeação na área da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 2º - O critério para provimentos dos cargos públicos, referidos no artigo anterior, obedecerá a ordem classificatória do Edital nº 001/2007 e para o cargo de Médico Radiologista o edital nº 002/2009, para Médico Radiologista.
Art. 3º - Os recursos necessários ao cumprimento das despesas desta Lei, encontram-se inseridos nas dotações consignadas no orçamento vigente.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, de dezembro de 2009.

NIVALDO JOSE DE ANDRADE
Prefeito Municipal

LEI Nº. 4.388 - Dispõe sobre a inclusão de medidas de conscientização, prevenção e combate ao Bullying escolar no projeto pedagógico elaborado pelas..

LEI Nº. 4.388



Dispõe sobre a inclusão de medidas de conscientização, prevenção e combate ao Bullying escolar no projeto pedagógico elaborado pelas escolas públicas municipais de São João del-Rei e dá outras providências.

Art. 1º- As escolas públicas da educação básica do município, deverão incluir em seu projeto pedagógico, medidas de conscientização , prevenção e combate ao Bullying escolar.

Parágrafo Único – A educação Básica é composta pela educação infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio.

Art. 2º - Entende-se por Bullying a prática de atos de violência física ou psicológica, de modo intencional e repetitivo, exercida por indivíduo ou grupos de indivíduos, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidar, agredir, causar dor, angustia ou humilhação à vítima.
Parágrafo Único – São exemplos de Bullying: subtrair coisa alheia para humilhar; perseguir;discriminar;amedrontar; destroçar pertences;instigar atos violentos, inclusive utilizando-se de meios tecnológicos, como sites de relacionamento on line.
Art. 3º - Constituem objetivos a serem atingidos:

I- prevenir e combater a prática do Bullying nas escolas;


II- capacitar docentes e equipe pedagógica para a implementação das ações de discussão, prevenção, orientação e solução do problema;
III- incluir as regras contra Bullying no regimento interno da escola;
IV- orientar as vítimas de Bullying visando a recuperação de sua auto-estima para que não sofram prejuízos em seu desenvolvimento escolar;
V- orientar os agressores , por meio da pesquisa dos fatores desencadeantes de seu comportamento, sobre as conseqüências de seus atos, visando torná-los aptos ao convívio em uma sociedade pautada pelo respeito, igualdade, liberdade, justiça e solidariedade;
VI- envolver a família no processo de percepção, acompanhamento e crescimento da solução conjunta.
Art. 4º - As escolas poderão manter o histórico das ocorrências de Bullying em suas dependências devidamente atualizado, e enviar relatório anual à Secretaria Municipal de Educação.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de São João del Rei,16 de dezembro de 2009.

NIVALDO JOSE DE ANDRADE
Prefeito Municipal

Lei n° 4.385, de 16 de dezembro de 2009 - Institui valor único Social de IPTU — Imposto Predial e Territorial Urbano para população carente

Lei n° 4.385, de 16 de dezembro de 2009.

“Institui valor único Social de IPTU — Imposto Predial e Territorial Urbano para população carente e, dá outras providências”.

A Câmara Municipal de São João dei-Rei, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. l - Fica instituído no Município valor iinico de IPTU — Imposto Predial e Territorial Urbano, para atender às necessidades sociais do usuário.

Art. 2° - Considerá-se usuário de necessidades sociais, aquele de baixa renda e que preencha todos os seguintes requisitos:
I— Possuir imóvel residencial de até 100 m2 (cem) metros quadrados de área construída;
II — Ter consumido no mês de outubro de 2009, no máximo 100 KW (cem quiiowatts) de consumo de energia elétrica.

Art. 3° - O usuário a ser beneficiado por esta Lei deverá cadastrar-se na Secretaria de
Assistência Social e Promoção Humana, através do Departamento de Assistência Social,
juntando os seguintes documentos:
I— Certidão de registro imobiliário pertinente;
II — Comprovante da conta de energia elétrica do mês de outubro de 2009.

Art. 4° - Após aprovação do cadastro mencionado no art. 3° desta Lei, a Secretaria Municipal de Arrecadação e Compras, emitirá a guia específica para o pagamento, pelo usuário beneficiado, pelo valor único social de IPTU.
§ 1° - O pagamento do valor único Social de IPTU, será realizado em parcela única no valor de R$50,00 (cinqüenta reais) até !imd,ÚiLdo mês de janeiro de 2010.

§ 2° - O atraso no pagamento do valor único Social de IPTU, mencionado no Parágrafo anterior, resultará no cancelamento do beneficio concedido por esta Lei.
Art. 5º - O Valor Social de IPTU instituída por esta Lei não se aplica a imóveis comerciais.

Art. 6° - Os usuários beneficiados no Programa Federal Bolsa Família, estarão isentos do pagamento do Valor Social único de IPTU, e terão também canceladas suas Dívidas Ativas.

Parágrafo Único — Os usuários mencionados neste artigo deverão possuir cadastro atualizado na
Secretaria de Assistência Social e Promoção Humana, através do Departamento de Assistência
Social.

A- rt. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de São João dei-Rei, 16 de dezembro de 2009.

Nivaldo José de Andrade
Prefeitura Municipal

Roque Silva Filho
Secretario Municipal de Administração e Gabinete

Lei n° 4.384, de 16 de dezembro de 2009 - Autoriza o Executivo Municipal a proceder lançamento diferenciado no pagamento de Água dos contribuintes...

Lei n° 4.384, de 16 de dezembro de 2009.

“Autoriza o Executivo Municipal a proceder lançamento diferenciado no pagamento de Água dos contribuintes residentes nos Distritos e, dá outras providências.”

A Câmara Municipal de São João dei-Rei, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° - Os contribuintes residentes nos Distritos pagarão de seus imóveis residenciais valor único de R$50,00 (cinqüenta reais) de Água e Esgoto no ano de 2010, pagos de uma só vez, sendo também de R$50,00 (cinqüenta reais), o pagamento de sua Dívida Ativa, caso haja, para cada ano e, pagos até 3 1/01/2010.

Art. 2° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de São João dei-Rei, 16 de dezembro de 2009.

Nivaldo José de Andrade
Prefeito Municipal
Roque Silva Filho
Secretario Municipal de Administração e Gabinete

Lei n° 4.381, de 16 de dezembro de 2009 - Altera alíquota do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza aplicável aos serviços ...

Lei n° 4.381, de 16 de dezembro de 2009.

“Altera alíquota do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza aplicável aos serviços de Transporte de Natureza Municipal e, dá outras providências.”

A Câmara Municipal de São João dei-Rei, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. l - A Alíquota do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza — ISSQN, inserida no art. 78, item 142, do Anexo 1, da Lei de n° 4.012, de 24/02/06, será de 2% (dois por cento) sobre a receita bruta mensal, do contribuinte pessoa Jurídica.


Parágrafo Único — O objetivo do art. l, da referida Lei é o atendimento de Natureza Social, para o usuário de transporte coletivo no Município.

Art. 2° - Esta Lei entra em vigor a partir de 1° de janeiro de 2010.

Prefeitura Municipal de São João del-Rei, 16 de dezembro de 2009.

NIVALDO JOSÉ DE £NDRADE
Prefeito Municipal

ROQUE SILVA FILHO
Secretário Municipal de Administração e Gabinete

Lei n° 4.380,de 03 de dezembro de 2009 - Modifica a redação do artigo 40, da Lei Municipal n° 3.849, de 31 de maio de 2004

Lei n° 4.380,de 03 de dezembro de 2009.

“Modifica a redação do artigo 40, da Lei Municipal n°
3.849, de 31 de maio de 2004 e, dá outras providências.”

A Câmara Municipal de São João dei-Rei aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a
seguinte Lei:

Art. 1° - O artigo 4°, da Lei n° 3.849, de 31 de maio de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4° - O Fundo Municipal de Cultura terá como órgão deliberativo, consultivo, fiscalizador e administrador, o Conselho Municipal de Cultura a ser criado no prazo de 60 (sessenta) dias.”

Art. 2° - Ficam convalidados os demais artigos da Lei Municipal no 3.849 de 31 de maio de 2004.

Art. 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de São João dei-Rei, 03 de dezembro de 2009.

Nivaldo José Andrade
Prefeito Municipal

Roque Silva Filho
Secretário Municipal de Adminstração e Gabinete

Lei nº 4.379, de 18 de novembro de 2009 - Autoriza a Autoridade Administrativa, do Departamento Autônomo Municipal de Água e Esgotos de SJDR ....

Lei nº 4.379, de 18 de novembro de 2009.

“Autoriza a Autoridade Administrativa, do Departamento Autônomo Municipal de Água e Esgotos de São João dei Rei, DAMAE, a conceder remissão, dos créditos tributários, concernentes a Autarquia Municipal, nos casos previstos nesta Lei e, dá outras providências.”

A Câmara Municipal de São João dei-Rei aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. l - Fica autorizado, a Autoridade Administrativa, do Departamento Autônomo Municipal de Água e Esgotos de São João dei-Rei, DAMAE, a conceder, por despacho fundamentado, a contribuintes pessoas fisicas, a remissão total ou parcial do crédito tributário, as taxas de competência desta Autarquia, atendendo sempre:

I — à situação econômica do sujeito passivo;

II — ao erro ou ignorância excusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de fato;

III — à diminuta importância do crédito tributário;

IV — as considerações de equidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso;

V — as condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante.

§ 1° - Os procedimentos administrativos que versarem sobre a matéria regulada neste artigo deverão ser protocolados, junto com suas razões, no Departamento Autônomo Municipal de Água e Esgoto de São João dei-Rei.
§ 2° - A remissão de que trata este artigo só concedida, ao contribuinte pessoa fisica, desde que, este não possua outro imóvel urbano no território do município.
§ 3° - A remissão do crédito tributário, cujo fundamento sejam os incisos 1 ou IV deste artigo, fica condicionada ao parecer prévio do serviço social da Prefeitura Municipal de São João dei-Rei, publicado no Diário Ofic doM cíl,i 30(tririta) dias antes da concessão.
Art. 2° - A remissão do crédito tributário favorecido:

I - implica a dispensa do pagamento de despesas processuais e de honorários advocatícios;
II - não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.

Art. 3° - Essa lei, só se aplica aos moradores da Av. Santos Dumont, Bairro Bom Pastor, Loredo, na Colônia do Giarola, Rio Acima, Vila Nossa Senhora de Fátima, Colônia do Recondendo e Rua Tomé Portes Dei Rei, em Matosinhos, nos termos do Decreto n° 3011/2004, no que tange às inscrições realizadas nos exercícios de 2004 a 2008.

Art. 4° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de São João dei-Rei, 18 de novembro de 2009.

Roque Silva Filho
Secretário Municipal de Admi istração e Gabinete
Nivaldo José Andrade
Prefeito Municipal

Lei nº 4.362, de 04 de setembro de 2009 - Autoriza o Município de São João del-Rei celebrar com a União, Cessão de Uso de Bem Público por prazo certo.

Lei nº 4.362, de 04 de setembro de 2009



“Autoriza o Município de São João del-Rei celebrar com a União, Cessão de Uso de Bem Público por prazo certo, do imóvel e benfeitorias da Escola Municipal Carlos Damiano Fuzatto e, dá outras providências.”



A Câmara Municipal de São João del-Rei, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a outorgar à União, por intermédio da Secretaria de Patrimônio da União, a presente Cessão de Uso de Bem Público, com vigência de 30 (trinta) anos.

Parágrafo Único – A cessão, pelo prazo mencionado, envolve todo o imóvel situado na Avenida Brasil, nº 333, cuja área totaliza 11.001,37 m², com prédio e benfeitorias de 3.202,55 m², onde continuará funcionando, no período diurno, a Escola Municipal Carlos Damiano Fuzatto, com plena autonomia na execução de suas atividades administrativas e pedagógicas, por um prazo máximo de quatro anos, considerando período de transição, até a construção de uma nova instalação física para a Escola Municipal.

Art. 2º - Destina-se o imóvel ora cedido, à implantação do Núcleo Avançado do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sudeste de Minas Gerais no ano de 2009.

Art. 3º - Inicialmente, funcionarão em regime de composse, em turnos distintos, as atividades administrativas pedagógicas da Escola Municipal instalada no imóvel, bem como, os cursos a serem oferecidos pelo IF Sudeste MG, em seu núcleo avançado no Município.

Art. 4º - O imóvel cedido poderá ser revertido à posse plena do Município, desde que a cessionária, em tempo hábil, não dê a destinação mencionada no art. 2º, e, ainda ficar sua atividade ociosa por motivo injustificado, ou usa-la com o desvio da finalidade proposta, exceto se houver interesse do Município na sua manutenção.

Art. 5º - Serão incorporadas ao patrimônio municipal, ao termo final da cessão, ou antes, do prazo, por motivo justificado, as acessões, melhoramentos e benfeitorias realizadas pela cessionária no período de ocupação.

§ 1º - Para tanto, a Administração Municipal fará a competente averbação no Cartório de Registro de Imóveis.

§ 2º - Ressalva-se a aprovação e o acompanhamento por técnico do Município, de obras que impliquem mudanças estruturais.

Art. 6º - O Poder Público Municipal se compromete para fins da concessão de que trata a presente Lei, ceder ao IF Sudeste MG, o imóvel objeto da autorização, livre e desembaraçado de qualquer ônus, judicial ou extrajudicial, garantindo a posse e os direitos dela decorrentes.

Art. 7º – A cessionária responsabiliza-se pelos encargos da transcrição em inteiro teor da presente norma no Cartório de Registro Civil.

Art. 8º - Os bens móveis que guarnecem a atual Escola Municipal Carlos Damiano Fuzatto não estão incluídos na referida cessão, devendo os mesmos serem entregues ao município, imediatamente

Prefeitura Municipal de São João del-Rei, 18 de agosto de 2009.



_______________________________________________
NIVALDO JOSÉ DE ANDRADE
Prefeito Municipal


_______________________________________________
ROQUE SILVA FILHO
Secretário Municipal de Administração e Gabinete

Lei nº 4.361, de 04 setembro de 2009 - Dispõe sobre a Inspeção prévia e fiscalização, industrial e sanitária, dos produtos de origem animal

Lei nº 4.361, de 04 setembro de 2009.

Dispõe sobre a Inspeção prévia e fiscalização, industrial e sanitária, dos produtos de origem animal e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São João Del Rei aprova e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art . 1º Esta lei estabelece normas de fiscalização industrial e sanitária, de todos os produtos de origem animal, neste Município e destinados ao consumo nos limites de sua área geográfica, nos termos do art. 23, inciso II e III da Constituição Federal, em consonância com as Leis Federais N° 1.283, de 18 de dezembro de 1950, e N° 7.889, de 23 de dezembro de 1989.
Parágrafo Único: As inspeções prévias e fiscalizações dos produtos enumerados nesta lei abrangerão os comestíveis e não comestíveis sejam ou não derivados, no todo u em parte, de produtos vegetais, preparados, transformados, manipulados, recebidos, acondicionados, depositados e em trânsito.
Art. 2° A execução das normas previstas nesta lei é de competência da Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Art. 3° Estão sujeitos à inspeção prévia e fiscalização nesta lei:
I- Os animais destinados ao abate, para consumo humano, seus produtos, subprodutos para utilização como matéria-prima;
II- O pescado e seus derivados;
III- O leite e seus derivados;



IV- O ovo e seus derivados;
V- O mel e a cera de abelhas e seus derivados.
Art. 4° A inspeção prévia e fiscalização de que trata esta Lei serão efetuadas nos produtos de origem animal no âmbito do município e será exercida:

I- Nos estabelecimentos industriais especializados e nas propriedades rurais com instalações destinadas ao abate de animais e seu preparo ou industrialização, sob qualquer forma para consumo;
II- Nos entrepostos de recebimento e distribuição do pescado e nas fábricas que o industrializem;
III- Nas usinas de beneficiamento do leite, nas fábricas de laticínios, nos postos de recebimento, refrigeração e desnatagem do leite e/ou de recebimento, refrigeração e manipulação dos seus derivados, e nos respectivos entrepostos;
IV- Nos entrepostos de ovos e nas fábricas de produtos derivados;
V- Nos entrepostos que, de modo geral, recebam, manipulem, armazenem, conservem ou acondicionem produtos de origem animal;
VI- Nas propriedades rurais;
Parágrafo Único: A inspeção prévia e fiscalização por parte dos órgãos competentes da União ou do Estado ou do Município excluem a obrigatoriedade dos outros.
§1° Entende-se por estabelecimento processador de produtos de origem animal, para fins desta lei, qualquer instalação ou local nos quais são utilizados, bem como quaisquer locais onde são utilizados, bem como quaisquer locais onde são recebidos, manipulados, elaborados, transformados, preparados, conservados, armazenados, depositados, acondicionados, embalados e rotulados, com finalidade industrial ou comercial, a carne das várias espécies animais, inclusive pescado e seus








derivados, o leite e seus derivados, o ovo e seus derivados, o mel, a cera de abelha e seus derivados.

Art. 5º É proibido o funcionamento, no Município, de qualquer estabelecimento industrial ou entreposto de produtos de origem animal que não esteja previamente registrado na forma das legislações federal, estadual e municipal, e que não satisfaçam o regulamento a ser editado pelo Executivo Municipal.

Art. 6º Compete à Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento:
I- Observar as normas técnicas federais, estaduais e municipais de produção e classificação dos produtos de origem animal e para as atividades de fiscalização e inspeção dos mesmos;
II- Executar as atividades de treinamento técnico de pessoal envolvido na fiscalização, inspeção e classificação;
III- Criar mecanismos de divulgação junto às redes públicas e privada, bem como junto à população, objetivando orientar e esclarecer o consumidor;
Parágrafo Único: O órgão responsável pela saúde no Município, exercerá, no âmbito de sua competência, as atribuições previstas na Lei Federal N° 8.080/90 e no Código Estadual de Saúde – Lei N° 13.317/99, na legislação em vigor.

Art. 7º A inspeção prévia e fiscalização de que trata esta Lei serão exercidas com estrita observância às legislações federal, estadual e municipal pertinentes à matéria, em especial as Leis Federais N° 1.283, de 18 de dezembro de 1950, e N° 7.889, de 23 de novembro de 1989, sendo supervisionada por médico veterinário e profissionais habilitados, conforme previsão constante do art. 5º, alínea “f” da Lei Federal N° 5.517, de 23 de outubro de 1968, e terá como objetivos:









I- O controle das condições higiênicas, sanitárias e tecnológicas, de produção, manipulação, beneficiamento, armazenamento e transporte de produtos de origem animal e seus derivados, adicionados ou não de vegetais;
II- O controle de qualidade e as condições técnico-sanitárias dos estabelecimentos em que são produzidos, preparados, manipulados, beneficiados, acondicionados, armazenados, transportados, distribuídos e comercializados os produtos de origem animal;
III- A fiscalização das condições de higiene das pessoas que trabalham nos estabelecimentos referidos no inciso anterior;
IV- A fiscalização e controle de todos os materiais utilizados na manipulação, acondicionamento e embalagem de produtos de origem animal;
V- A disciplina dos padrões higiênicos, sanitários e tecnológicos dos produtos de origem animal;
VI- A fiscalização e o controle do uso de aditivos empregados na industrialização dos produtos de origem animal e seus derivados;
VII- A realização dos exames tecnológicos, microbiológicos, histológicos, fisicoquímicos, enzimáticos e dos caracteres organolépticos de matéria-prima e produtos, quando necessários.
Art. 8º O Poder Executivo poderá solicitar apoio técnico e operacional dos órgãos de fiscalização federal e estadual no que for necessário, para o fiel cumprimento desta lei.

Art. 9º A Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento deverá coibir o abate clandestino de animais e a respectiva industrialização, podendo para tanto, requisitar força policial.
Parágrafo Único: O Serviço de Inspeção Municipal poderá solicitar o auxílio policial, quando necessário, para desenvolvimento de suas funções.







CAPITULO II
DAS TAXAS

Art. 10º A taxa referente ao Poder de Polícia sobre os produtos e atividades abrangidos por esta Lei, tem como fato gerador a prestação de serviços de inspeção prévia e fiscalização industrial e sanitária, concernente ao registro do produto mediante a outorga do Selo de Inspeção Municipal.

§1º A cobrança das taxas incidentes sobre a inspeção prévia e fiscalização do abate de animais será efetuada mensalmente, de acordo com o volume de produção do estabelecimento.

§2º A cobrança das taxas incidentes sobre a inspeção prévia e fiscalização dos demais produtos será efetuada, anualmente, de acordo com a natureza do produto.
§3º A forma de cobrança das taxas enumeradas neste artigo será objeto de posterior regulamentação pelo Executivo Municipal.
Art. 11º A infração à legislação referente aos produtos de origem animal sujeita o infrator as seguintes sanções:
I- Advertência, quando o infrator for primário e não tiver agido com dolo ou má fé;
II- Multa, de até 1.000 UFEMG , nos casos não compreendidos no inciso I deste artigo;
III- Apreensão ou condenação de matérias-primas, produtos, subprodutos e derivados de origem animal, quando não apresentarem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam, ou forem adulteradas;
IV- Suspensão de atividade que cause risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária, ou no caso de embaraço, à ação fiscalizadora;
V- Interdição total ou parcial do estabelecimento quando a infração consistir na adulteração ou falsificação habitual do produto ou se verificar; mediante inspeção técnica realizada pela
VI- autoridade competente, a inexistência de condições técnicas e higiênico-sanitárias previstas em normas técnicas.
§ 1o As multas previstas neste artigo serão agravadas até o grau máximo, nos casos de artifício, ardil, simulação, desacato, embaraço ou resistência à ação fiscal, levando-se em conta, além das circunstancias atenuantes, a situação econômico-financeira do infrator e os meios ao seu alcance para cumprir a lei.

§ 2o A suspensão de que trata o inciso IV cessará quando sanado o risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária ou no caso de franquia da atividade à ação da fiscalização.

§ 3º A interdição de que trata o inciso V poderá ser levantada, após o atendimento das exigências que motivaram a sanção.

§ 4º Se a interdição não for levantada nos termos do parágrafo anterior, decorridos 12 (doze) meses, será cancelado o registro.
CAPITULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12º As autoridades de saúde pública comunicarão à Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento o resultado da análise fiscal condenatória dos alimentos e em que seja flagrante os indícios de alteração ou adulteração do produto por inspeção visual, quando se tratar de produtos de origem animal, que possam interessar à inspeção de que cuida esta Lei.
Art. 13º O Poder Executivo editará, dentro do prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data da publicação desta Lei, o regulamento sobre inspeção prévia e fiscalização, industrial e sanitária, dos estabelecimentos enumerados no art. 3º desta Lei.
§ 1º A regulamentação de que trata este dispositivo abrangerá:
I - a classificação dos estabelecimentos;
II - as condições e exigências para o registro e relacionamento, como também para as respectivas transferências de propriedade;



III - a higiene dos estabelecimentos e as condições necessárias de estrutura física para manipulação de produtos de origem animal;
IV - as obrigações dos proprietários, responsáveis ou seus prepostos;
V - a inspeção ao abate e após o abate dos animais destinados à matança;
VI - a inspeção e reinspeção de todos os produtos, subprodutos e matérias primas de origem animal, durante as diferentes fases de industrialização e transporte;
VII - a fixação dos tipos e padrões e aprovação de fórmulas de produtos de origem animal;
VIII - registro de rótulos e marcas;
IX - as penalidades a serem aplicadas por infrações cometidas;
X - a inspeção e reinspeção de produtos e subprodutos no decurso de todas as operações, até o consumidor.
XI - a periodicidade das análises laboratoriais;
XII - o trânsito de produtos e subprodutos e matérias primas de origem animal;
XIII - a forma de cobrança das Taxas;
XIV - quaisquer outros detalhes, que se tornarem necessários para maior eficiência dos trabalhos de fiscalização sanitária nos termos da regulamentação desta Lei.
§ 2º Enquanto não for editada a regulamentação estabelecida neste artigo, deverão ser cumpridas as boas práticas de fabricação de acordo com a legislação federal vigente.

Art.14º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de São João del Rei, 04 de setembro de 2009.

Nivaldo José de Andrade
Prefeito Municipal



Roque Silva Filho
Secretário Municipal de administração e Gabinete

Lei nº 4.360, de 04 de setembro de 2009 - Cria, na estrutura organizacional da Câmara Municipal de São João Del Rei, um cargo de Assessor Jurídico

Lei nº 4.360, de 04 de setembro de 2009.




Cria, na estrutura organizacional da Câmara Municipal de São João Del Rei, um cargo de Assessor Jurídico, e dá outras providências.


A Câmara Municipal de São João del Rei aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º – Fica criado, na estrutura organizacional da Câmara de Vereadores de São João Del Rei, um cargo de Assessor Jurídico.

Art. 2º – O cargo criado será de investidura em comissão, sendo o mesmo de livre nomeação e exoneração pelo(a) Presidente(a) da Câmara.

Art. 3º – O vencimento do cargo de Assessor Jurídico será de R$ 2.500,00 ( dois mil e quinhentos reais ), conforme expresso no art. 3º da Lei nº 3.920 de 11 de Abril de 2005.

Art. 4º - As atribuições do cargo de Assessor Jurídico da Câmara Municipal são as estabelecidas no ato nº 02 / 2005, oriundo do(a) Presidente(a) da Câmara de Vereadores de São João Del Rei.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de São João del Rei, 04 de setembro de 2009.


Nivaldo José de Andrade
Prefeito Municipal



Roque Silva Filho
Secretário Municipal de administração e Gabinete

quarta-feira, 28 de julho de 2010

Lei nº 4.358, de 04 de setembro de 2009 - Proíbe o consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto fumígeno

Lei nº 4.358, de 04 de setembro de 2009



Proíbe o consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, na forma que especifica.

Artigo 1º - Fica proibido o consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos, ou qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não de tabaco, em todos os recintos de uso coletivo como instituições de ensino e saúde, hotéis, pensões e similares, restaurantes, lanchonetes e similares, bares e cafés, casas de música e de espetáculos, boates, danceterias, museus, teatros, salas de projeção, bibliotecas, cinemas, salas de exposição e locais onde se realizam espetáculos circenses, mercados, supermercados e demais espaços fechados na venda de alimentos, ginásios esportivos, clubes e academias, ambientes de trabalho, shoppings e áreas comuns de edifícios e condomínios (residenciais e comerciais), elevadores e postos de gasolina.

§ 1º - Aplica-se o disposto no “caput” deste artigo aos recintos de uso coletivo, total ou parcialmente fechados em qualquer dos seus lados por parede, divisória, teto ou telhado, ainda que provisórios, onde haja permanência ou circulação de pessoas.

§ 2º - Para os fins desta lei, a expressão “recintos de uso coletivo” compreende, dentre outros, os ambientes de trabalho, de estudo, de cultura, de culto religioso, exceto onde o fumo faça parte do ritual, de lazer, de esporte ou de entretenimento, áreas comuns de condomínios, casas de espetáculos, teatros, cinemas, bares, lanchonetes, boates, restaurantes, praças de alimentação, hotéis, pousadas, centros comerciais, bancos e similares, supermercados, açougues, padarias, farmácias e drogarias, repartições públicas, instituições de saúde, escolas, museus, bibliotecas, espaços de exposições, veículos públicos ou privados de transporte coletivo, viaturas oficiais de qualquer espécie e táxis.

§ 3º - Nos locais previstos nos parágrafos 1º e 2º deste artigo deverá ser afixado aviso da



proibição, em pontos de ampla visibilidade, com indicação de telefone e endereço dos órgãos municipais responsáveis pela vigilância sanitária e pela defesa do consumidor.

Artigo 2º - O responsável pelos recintos de que trata esta lei deverá advertir os eventuais infratores sobre a proibição nela contida, bem como sobre a obrigatoriedade, caso persista na conduta coibida, de imediata retirada do local, se necessário mediante o auxílio de força policial.

Parágrafo único - O infrator ficará sujeito às sanções previstas no artigo 56 da Lei federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis na forma de seus artigos 57 a 60.

Artigo 3º - Esta lei não se aplica:
I - aos locais de culto religioso em que o uso de produto fumígeno faça parte do ritual;
II - às instituições de tratamento da saúde que tenham pacientes autorizados a fumar pelo médico que os assista;
III - às vias públicas e aos espaços ao ar livre;
IV - às residências;
V - aos estabelecimentos específica e exclusivamente destinados ao consumo no próprio local de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, desde que essa condição esteja anunciada, de forma clara, na respectiva entrada.

Parágrafo único - Nos locais indicados nos incisos I, II e V deste artigo deverão ser adotadas condições de isolamento, ventilação ou exaustão do ar que impeçam a contaminação de ambientes protegidos por esta lei.
Artigo 4º - As penalidades decorrentes de infrações às disposições desta lei serão impostas, nos respectivos âmbitos de atribuições, pelos órgãos municipais de vigilância sanitária ou de defesa do consumidor.





Parágrafo único - O início da aplicação das penalidades será precedido de ampla campanha educativa, realizada pelo Governo do Município nos meios de comunicação, como jornais, revistas, rádio e televisão, para esclarecimento sobre os deveres, proibições e sanções impostos por esta lei, além da nocividade do fumo à saúde.

Artigo 5º - Esta lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de São João del Rei, 04 de setembro de 2009.

Nivaldo José de Andrade
Prefeito Municipal



Roque Silva Filho
Secretário Municipal de administração e Gabinete

Lei nº 4.357, de 04 de setembro de 2009 - ...

Lei nº 4.357, de 04 de setembro de 2009.


“Autoriza o Executivo Municipal a criar 2 (duas) vagas de Advogado para o Quadro Geral de Cargos de Provimento Efetivo da Prefeitura Municipal de São João del-Rei e, dá outras providências”.



A Câmara Municipal de São João del-Rei aprova, e eu Prefeito Municipal Sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica criada 2 (duas) vagas de Advogado para nomeação compondo o Quadro Geral de Cargos de Provimento Efetivo do Município de São João del-Rei, a que se refere o Anexo II, da Lei Municipal de nº 4.070, de 27 de novembro de 2006.

Parágrafo Único – Estas nomeações seguirão a risca a relação de aprovados e classificados no Concurso público realizado em 23 de setembro de 2007.

Art. 2º - Às despesas provenientes desta Lei, correrão por conta de dotações consignadas no orçamento vigente.

Art. 3 º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de São João del Rei, 04 de setembro de 2009.




Nivaldo José de Andrade
Prefeito Municipal



Roque Silva Filho
Secretário Municipal de administração e Gabinete

Lei de nº 4.355, de 1º de setembro de 2009 - Autoriza a concessão de uso especial de terrenos devolutos do Município para fins de moradia...

Lei de nº 4.355, de 1º de setembro de 2009


“Autoriza a concessão de uso especial de terrenos devolutos do Município para fins de moradia, em conformidade com o § 1º, do artigo 183, da Constituição Federal e, dá outras providências.”

Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder, de forma gratuita, a concessão de uso de terrenos devolutos do Município, para fins de moradia, à população carente da cidade que até 30 de junho de 2001 possuía como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinqüenta metros quadrados de imóvel público situado em área urbana, utilizando-o como sua residência e de sua família.

Parágrafo Único – O direito de que trata esse artigo não será reconhecido ao mesmo concessionário mais de uma vez.

Art. 2º - Para os fins do disposto no artigo 1º desta Lei farão jus à concessão de uso dos terrenos municipais as pessoas que atendam aos seguintes requisitos:
I – Possuir a posse do terreno público urbano e ter construído edificação até dia 31 de junho de 2001;
II – Constituir o imóvel a sua única residência de morada;
III – Não estar o imóvel localizado em área de risco;
IV – Não estar a edificação construída em bem público de uso comum do povo ou em bem de uso especial do Município;
V – Apresentar certidão negativa de todos os tributos municipais incidentes sobre o imóvel;
VI – Não possuir a posse ou a propriedade de qualquer outro bem imóvel.
Parágrafo Único – Para os efeitos deste artigo, o herdeiro legítimo continua, de pleno direito, na posse de seu antecessor, desde que já resida no imóvel por ocasião da abertura da sucessão.
Art. 3º - As pessoas interessadas, desde que cumpram os requisitos previstos no artigo anterior, deverão comparecer à Secretaria de Assistência Social do Município munido dos seguintes documentos:
I – Planta do imóvel e respectivo memorial descritivo;
II – Certidão negativa de tributos municipais relativo ao imóvel;
III – Declaração de que o beneficiário não é possuidor ou proprietário de qualquer outro bem imóvel.







III – Declaração de que o beneficiário não é possuidor ou proprietário de qualquer outro bem imóvel.

Parágrafo Único – Caso a administração municipal venha a constatar qualquer irregularidade ou falsidade nas informações prestadas pelos beneficiários e seus familiares deverá anular a concessão de uso de terreno, independentemente de Lei ou qualquer procedimento judicial.

Art. 4º - Após a verificação de toda a documentação exigida no artigo anterior, a Secretaria Municipal de Assistência Social encaminhará o processo de cadastramento ao Chefe do Poder Executivo para assinatura do título de concessão de uso de terreno respectivo.

Art. 5º - O título conferido por via administrativa servirá para efeito de registro no cartório de registro de imóveis.

Parágrafo Único – As despesas cartoriais relativas ao registro do título de concessão de uso de terreno para fins de moradia correrão por conta dos concessionários.

Art. 6º - O direito de concessão de uso especial para fins de moradia é transferível por ato inter vivos ou causa mortis.

Art. 7º – O direito à concessão de uso especial para fins de moradia extingue-se no caso de:
I – O concessionário dar ao imóvel destinação diversa da moradia para si ou para sua família; ou
II – O concessionário adquirir a propriedade ou a concessão de uso de outro imóvel urbano ou rural.

Parágrafo Único – A extinção de que trata este artigo será averbada no cartório de registro de imóveis, por meio de declaração do Poder Público concedente.

Art. 8º - A fim de garantir fiel execução à presente Lei, fica o Executivo Municipal autorizado a regulamentá-la através de Decreto.
Art. 9º - Esta Lei vigora a partir de sua publicação.

Prefeitura Municipal de São João del Rei, 1º de setembro de 2009.


NIVALDO JOSÉ DE ANDRADE
Prefeito Municipal


ROQUE SILVA FILHO
Secretário Municipal de Administração e Gabinete

Lei nº 4.354, de 28 de agosto de 2009 - Autoriza o Executivo Municipal a conceder reajuste salarial aos servidores da Prefeitura Municipal de SJDR ...

Lei nº 4.354, de 28 de agosto de 2009


“Autoriza o Executivo Municipal a conceder reajuste salarial aos servidores da Prefeitura Municipal de São João del-Rei e suas Autarquias – DAMAE e IMP e, dá outras providências.”



A Câmara Municipal de São João del-Rei, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder aos servidores da Prefeitura Municipal de São João del-Rei e suas Autarquias – DAMAE e IMP, ativos e inativos, Pensionistas, Banda Municipal, PSF, Viva Vida, Farmácia Popular e aqueles beneficiados pela Lei de nº 4.200, de 27 de maio de 2008 e Lei 4.340, de 24 de junho de 2009, exceto para o Auxiliar de Conservação e Limpeza, 5% (cinco por cento) de reajuste sobre o vencimento base a partir de 1º de agosto de 2009.


Art. 2º - Fica reajustado para R$490,00 (quatrocentos e noventa reais), os vencimentos do Agente de Combate a Endemias, Agente Comunitário de Saúde e Atendente de Consultório Dentário (PSF).


§ 1º - Os vencimentos do Gesseiro da área de Saúde, será equiparado ao nível IX, o de Motoqueiro ao nível IV e o de Vigia ao nível I do Plano de Cargos e Salários da Prefeitura Municipal de São João del-Rei;


§ 2º - Com exceção dos Diretores e Vice-Diretores este reajuste não se aplica aos cargos comissionados e aos beneficiados pela Lei de nº 4.341, de 24 de junho de 2009.





Art. 3º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações consignadas no orçamento vigente.

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos legais a partir de 1º de agosto de 2009.


Prefeitura Municipal de São João del Rei, 28 de agosto de 2009





NIVALDO JOSÉ DE ANDRADE
Prefeito Municipal


ROQUE SILVA FILHO
Secretário Municipal de Administração e Gabinete

Lei Nº. 4.353, de 25 de agosto de 2009 - Que considera de Utilidade Pública a Associação Ciclística Sanjoanense – ACS

Lei Nº. 4.353, de 25 de agosto de 2009

“Que considera de Utilidade Pública a
Associação Ciclística Sanjoanense – ACS e, dá outras providências.”




A Câmara Municipal de São João del Rei aprova e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica considerada de Utilidade Pública a Associação Ciclística Sanjoanense – ACS.

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.



São João del Rei, 25 de agosto de 2009

Nivaldo José de Andrade
Prefeito Municipal



Roque Silva Filho
Secretário Municipal de administração e Gabinete

Lei nº 4.352, de 19 de agosto de 2009 - Autoriza o Executivo Municipal a conceder insalubridade aos servidores do DAMAE

Lei nº 4.352, de 19 de agosto de 2009.



“Autoriza o Executivo Municipal a conceder insalubridade aos servidores do departamento Autônomo Municipal de água e Esgoto - DAMAE e, dá outras providências.”



A Câmara Municipal de São João del-Rei, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais, aprova e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Os servidores do Departamento Autônomo de Água e Esgoto de São João del Rei que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substancias tóxicas, radioativas ou com risco de vida fazem jus a adicional sobre o vencimento básico.
§1º - O servidor que fizer jus a adicional de insalubridade e periculosidade deverá por um deles.
§2º - O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com eliminação das condições ou dos riscos que deram causa à sua concessão
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de São João del-Rei, 19 de agosto de 2009.



NIVALDO JOSÉ DE ANDRADE
Prefeito Municipal

ROQUE SILVA FILHO
Secretario Municipal de Administração e Gabinete

Lei nº 4.350, de 25 de agosto de 2009 - Modifica redação do art. 3º e art. 4º, da Lei de nº 4.271, de 29 de dezembro de 2008

Lei nº 4.350, de 25 de agosto de 2009.

“Modifica redação do art. 3º e art. 4º, da Lei de nº 4.271, de 29 de dezembro de 2008 e, dá outras providências.”


A Câmara Municipal de São João del-Rei, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais, aprova e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O art. 3º, da Lei de nº 4.271, de 29 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º - Ficam estabelecidos os seguintes valores para atender ao disposto nesta Lei:
I – Diárias de viagens sem pernoite:
• Prefeito – R$ 300,00 (trezentos reais)
• Vice-Prefeito – R$ 200,00 (duzentos reais)
• Secretário – R$ 100,00 (cem reais)

II – Diárias de viagens com pernoite:
• Prefeito – R$ 400,00 (quatrocentos reais)
• Vice- Prefeito – 400,00 (quatrocentos reais)
• Secretários – R$ 200,00 (duzentos reais)

Art. 2º - O art. 4º da Lei nº 4.271 de 29 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ Art. 4º - Ficam excluídos dos gastos a serem custeados com diárias de viagens, as despesas com a aquisição de passagens rodoviárias ou aéreas, taxas de embarque, seguro ou similares para desembarque exclusivos do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais, devendo as mesmas serem custeadas diretamente pelo Município de são João del Rei.”

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de São João del-Rei, 19 de agosto de 2009.



NIVALDO JOSÉ DE ANDRADE
Prefeito Municipal

ROQUE SILVA FILHO
Secretario Municipal de Administração e Gabinete

Lei nº 4.350, de 25 de agosto de 2009 - Modifica redação do art. 3º e art. 4º, da Lei de nº 4.271, de 29 de dezembro de 2008

Lei nº 4.350, de 25 de agosto de 2009.

“Modifica redação do art. 3º e art. 4º, da Lei de nº 4.271, de 29 de dezembro de 2008 e, dá outras providências.”


A Câmara Municipal de São João del-Rei, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais, aprova e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O art. 3º, da Lei de nº 4.271, de 29 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º - Ficam estabelecidos os seguintes valores para atender ao disposto nesta Lei:
I – Diárias de viagens sem pernoite:
• Prefeito – R$ 300,00 (trezentos reais)
• Vice-Prefeito – R$ 200,00 (duzentos reais)
• Secretário – R$ 100,00 (cem reais)

II – Diárias de viagens com pernoite:
• Prefeito – R$ 400,00 (quatrocentos reais)
• Vice- Prefeito – 400,00 (quatrocentos reais)
• Secretários – R$ 200,00 (duzentos reais)

Art. 2º - O art. 4º da Lei nº 4.271 de 29 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ Art. 4º - Ficam excluídos dos gastos a serem custeados com diárias de viagens, as despesas com a aquisição de passagens rodoviárias ou aéreas, taxas de embarque, seguro ou similares para desembarque exclusivos do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais, devendo as mesmas serem custeadas diretamente pelo Município de são João del Rei.”

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de São João del-Rei, 19 de agosto de 2009.



NIVALDO JOSÉ DE ANDRADE
Prefeito Municipal

ROQUE SILVA FILHO
Secretario Municipal de Administração e Gabinete