quarta-feira, 1 de setembro de 2010

Lei nº 4.417, de 24 de março de 2010 - Institui o dia Municipal da Água no município de São João Dei-Rei, a ser comemorado no dia 22 de Março

Lei nº 4.417, de 24 de março de 2010


“Institui o dia Municipal da Água no município de São João Dei-Rei, a ser comemorado no dia 22 de Março e, dá outras providências.”


A Câmara Municipal de São João dei-Rei aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1°. Fica instituído o dia 22 de Março. Dia Municipal da Água, no município de São João dei-Rei.
Parágrafo Único — O Dia Municipal da Água passará a integrar o Calendário Oficial de Datas e Eventos do Município de São João dei-Rei.

Art. 2°. Caberá ao Poder Público Municipal de São João Dei-Rei, promover atividades educativas e a realização de campanhas e programas para conscientizar a população da necessidade de economizar água, podendo fornecer os meios e materiais necessários à realização dessas e à realização de Solenidade Cívica.
Art. 3°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de São João del Rei, 24 de março de 2010

Nivaldo José de Andrade
Prefeito Municipal

Maria Sonia de Castro
Secretária Municipal de Administração

Lei nº 4.418, de 24 março de 2010 - Institui o “Dia da Liberdade” e dá outras providências”.

Lei nº 4.418, de 24 março de 2010
“Institui o “Dia da Liberdade” e dá outras providências”.


Art. 1º. Fica instituido o o Dia da Liberdade no Município de São João dei-Rei no dia 12 de novembro de cada ano, inclusive com a realização de Solenidade Cívica.
Parágrafo Único: O “Dia da Liberdade” passa a integrar o Calendário Oficial de Datas e Eventos do município de São João dei-Rei.
Art. 2°. A Solenidade Cívica mencionada no parágrafo anterior será realizada com participação, se assim o desejarem, da Academia de Letras de São João dei-Rei, do Instituto Histórico e Geográfico de São João dei-Rei, da Academia de Letras Jurídicas de São João dei-Rei e Tiradentes, do Instituto da Liberdade Alferes Joaquim José da Silva Xavier, das Prefeituras Municipais de Tiradentes e Ritapolis, bem como outras entidades da sociedade civil organizada, deste município ou fora dele, que desejarem participar do evento.
Art. 3°. Caberá a Prefeitura Municipal de São João dei-Rei a condução do evento, podendo fornecer os meios materiais necessários à realização da mencionada Solenidade Cívica, com o apoio facultativo do 38°Batalhão de Policia Militar.

Art.4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de São João del Rei, 24 de marca de 2010

Nivaldo José de Andrade
Prefeito Municipal

Maria Sonia de Castro
Secretaria Municipal de Administração

Lei nº 4.419, de 24 de março de 2010 - Faz denominações de via pública – Rua Dalmo Silvério da Silva

Lei nº 4.419, de 24 de março de 2010


Faz denominações de via pública – Rua Dalmo Silvério da Silva.



Art. 1º - Passa a denominar-se Rua Dalmo Silvério Silva, a via publica apelidada “Rua A.I”, localizada no Bairro Bonfim (Loteamento Marco XX)


Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação..

Prefeitura Municipal de São João Del Rei, 24 de março de 2010

Nivaldo José de Andrade
Prefeito Municipal

Maria Sonia de Castro
Secretaria Municipal de Administração

Lei nº 4.420, de 24 de março de 2010 - Dispõe sobre o comércio de artigos de conveniência e a prestação de serviços em farmácias e drogarias

Lei nº 4.420, de 24 de março de 2010

Dispõe sobre o comércio de artigos de conveniência e a prestação de serviços em farmácias e drogarias, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São João Dei Rei aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

Art. 1° - O comércio de artigos de conveniência , bem como a prestação de serviços de interesse do consumidor poderão ser realizados em farmácias e drogarias, observadas as normas de segurança e higiene expedidas pelo órgão responsável pelo licenciamento.
§1- Entende-se por:

I- — Farmácia — o estabelecimento de manipulação de fórmulas magistrais e oficinais, de comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, compreendendo o de dispensação e o de atendimento privativo de unidade hospitalar ou de qualquer outra equivalente de assistência médica;
II- — Drogaria — estabelecimento de dispensação e comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos em suas embalagens originais;
III- Artigos de conveniência — mercadorias relativas a gêneros de primeira necessidade, englobando alimentos em gera, produtos de higiene e limpeza e petrechos domésticos.

Art. 2° - Para fins do disposto no inc. III do artigo anterior, consideram-se excluídos do conceito de artigos de conveniência os produtos fumígeros derivados ou não do tabaco, as bebidas alcoólicas, e os alimentos não industrializados.

Art. 3° - Os artigos de conveniência serão, sempre que possível, acondicionados em recinto especifico do estabelecimento, para tal reservado, e deverão ser expostos em suas embalagens originais, devidamente lacrados, mediante utilização de estantes, balcões ou gôndolas.

§1º- - Em qualquer caso, os artigos de conveniência deverão ser expostos separadamente dos medicamentos, dos respectivos insumos farmacêuticos e seus correlato

§ 2° - À farmácia ou drogaria que optar pela comercialização dos artigos de conveniência será assegurada a alteração do respectivo alvará de licenciamento, tendido o disposto no art. 1º, in fine, desta lei.
Art. 4° - Para efeito desta lei, consideram-se artigos de conveniência:
1- leite em pó e farináceos;


II - cartões telefônicos e serviços de recarga para celular;
III - meias elásticas;
IV - pilhas, carregadores, filmes fotográficos, cartões de memória, cámeras digitais, filmadoras e colas instantâneas;
V- mel e seus derivados, desde que industrializados e devidamente registrados;
VI- bebidas não alcoólicas, envazadas em suas embalagens originais;
VII - sorvetes, doces e picolés, embalados suas embalagens originais;
VIII - produtos dietéticos e light;
IX - repelentes elétricos;
X - cereais em barra, farinha, floco e fibra, em qualquer apresentação;
XI- biscoitos, bolachas e pães, em suas embalagem originais;
XII- produtos e acessórios ortopédicos;
XIII- artigos para. higienização de ambientes;
XIV - suplementos alimentares destinados a desportistas e atletas;
XV - eletrônicos condicionados à cosmética,
XVI - brinquedos educativos;
XVII - serviço de fotocopiadora

Art. 5° - O descumprimento ao disposto nesta lei sujeitará o infrator, no que couber, às penalidades previstas no art. 97 da Lei Estadual n° 13.317 de 24 de setembro de 1999, sem prejuízo da incidencia das penalidades expressas nos arts. 56 a 59, do Codigo de Defesa do Consumidor.

Art. 6° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de São João del Rei, 24 de março de 2010

Nivaldo José de Andrade
Prefeito Municipal

Maria Sonia de Castro
Secretaria Municipal de Administração

Lei nº 4.421, de 24 de março de 2010 - Faz denominação de via pública – Rua MARIA LÚCIA DE OLIVEIRA PAULA- Distrito de São Gonçalo do Amarante-Caburu

Lei nº 4.421, de 24 de março de 2010

Faz denominação de via pública – Rua MARIA LÚCIA DE OLIVEIRA PAULA- Distrito de São Gonçalo do Amarante – Caburú.


A Câmara Municipal de São João del-Rei, aprova e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

Art.1º Passa a denominar-se Rua MARIA LÚCIA DE OLIVEIRA PAULA, a Rua apelidada “Rua das Flores”, localizada no Distrito de São Gonçalo do Amarante- Caburú.

Art.2º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefitura Municipal de São João del Rei, 24 de março de 2010


Nivaldo José de Andrade
Prefeito Municipal

Maria Sonia de Castro
Secretaria Municipal de Administração

Lei nº 4.422, de 09 de abril de 2010 - Dispõe sobre criação de vagas de estacionamento para veículos aos portadores de deficiência pública

Lei nº 4.422, de 09 de abril de 2010
“Dispõe sobre criação de vagas de estacionamento para veículos aos portadores de deficiência pública e, dá outras providências”.
A Câmara Municipal de São João del-Rei, aprova e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam criadas vagas de estacionamento para veículos onde estes existam no Município, devendo ser reservadas às pessoas que são portadoras de deficiência física.
§.1º - As vagas reservadas deverão ser demarcadas e sinalizadas obedecendo as dimensões mínimas adequadas, conforme a Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro),
§.2º - As vagas reservadas deverão estar localizadas próximas aos acessos das entradas principais dos estabelecimentos, em áreas que não possuam interferências físicas, utilizando-se para isso guias rebaixadas, rampas e corrimão, onde necessário.
Art. 2º - Cabe a Prefeitura Municipal regulamentar por Decreto, no que julgar necessário para o fiel cumprimento desta Lei, priorizando a utilização dos espaços próximos as esquinas.
Art. 3º - As despesas decorrentes para a aplicação desta Lei, correrão por conta de dotação orçamentária própria.
Art.4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de São João del Rei, 09 de abril de 2010

Nivaldo José de Andrade
Prefeito Municipal

Maria Sonia de Castro
Secretaria Municipal de Administração

Lei nº 4.423, de 14 de abril de 2010 Dispõe sobre o plano de amortização dos débitos previdenciários do Poder Executivo do Município de SJDR

Lei nº 4.423, de 14 de abril de 2010

“Dispõe sobre o plano de amortização dos débitos previdenciários do Poder Executivo do Município de São João del-Rei junto ao Instituto de Previdência Municipal de São João del-Rei – IMP e, dá outras providências.”

A Câmara Municipal de São João del-Rei aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Sr. Prefeito Municipal de São João del-Rei, autorizado a reconhecer e elaborar o Plano de Amortização dos débitos previdenciários com o Instituto Municipal de Previdência de São João del-Rei – IMP.
Art. 2º - O montante original a ser reconhecido e amortizado é de R$1.248.776,07 (um milhão, duzentos e quarenta e oito mil, setecentos e setenta e seis reais e sete centavos), sendo R$766.501,32 (setecentos e sessenta e seis mil, quinhentos e um reais e trinta e dois centavos) relativo à contribuição patronal e R$482.274,75 (quatrocentos e oitenta e dois mil, duzentos e setenta e quatro reais e setenta e cinco centavos) relativo a parte do déficit atuarial, conforme planilhas anexas, que ficam consideradas Anexo Único desta Lei.
§ 1º - Para reconhecimento e amortização do débito previdenciário mencionado no caput, o Município representado pelo Sr. Prefeito Municipal e o IMP representado por seu Diretor Executivo, farão a celebração do Termo de Acordo de Parcelamento, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após a publicação desta lei, sendo os valores constantes no caput atualizados até a data da referida celebração pelo INPC e juros de 1% (um por cento) ao mês.
§ 2º - Após a publicação do Termo de acordo de Parcelamento, fica o Poder Executivo na obrigatoriedade de inscrever no Passivo e o Instituto no Ativo, os valores descritos neste artigo.
Art. 3º - Para liquidação do débito previdenciário para com o Instituto de Previdência,
o Município de São João del Rei, efetuará o pagamento em 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas, sendo o primeiro pagamento no mês subseqüente ao da publicação da Lei.
§ 1º - As parcelas mensais serão corrigidas pelo INPC, e vindo a ser extinto o INPC, utilizar o índice de correção das cadernetas de poupança, ou na falta deste, outro índice de reajuste monetário que venha a ser estabelecido pelo Governo federal, mais juros de 0,5% (meio por cento).
§ 2º - O atraso do recolhimento das parcelas acarretará a correção pelo INPC, e vindo a ser extinto o INPC, utilizar o índice de correção das cadernetas de poupança, ou na falta deste, outro índice de reajuste monetário que venha a ser estabelecido pelo Governo Federal, mais juros de 1% (um por cento) ao mês.
Art. 4º - O débito a ser amortizado poderá sofrer antecipação de pagamento.
Art. 5º - O Prefeito Municipal será responsabilizado na forma da Lei, caso o recolhimento das parcelas não ocorram nas datas e condições desta Lei.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de São João del Rei, 14 de abril de 2010

Nivaldo José de Andrade
Prefeito Municipal

Maria Sonia de Castro
Secretaria Municipal de Administração

Lei nº 4.424, de 14 de abril de 2010 - Considera de Utilidade Pública a Associação de Apoio a Organizações não Governamentais – Instituto Apoiar

Lei nº 4.424, de 14 de abril de 2010.


“Considera de Utilidade Pública a Associação de Apoio a Organizações não Governamentais – Instituto Apoiar e, dá outras providências”.

A Câmara Municipal de São João del Rei, aprova e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei :

Art. 1º - Fica considerada de Utilidade Pública, a Associação de Apoio a Organizações não Governamentais

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Prefeitura Municipal de São João del Rei, 14 de abril de 2010.



Nivaldo José de Andrade
Prefeito Municipal

Maria Sonia de Castro
Secretaria Municipal de Administração

Lei nº 4.450, de 09 de junho de 2010 - Considera de Utilidade Pública o Clube de Orientação Serra do Lenheiro - COSELE

Lei nº 4.450, de 09 de junho de 2010.


“Considera de Utilidade Pública o Clube de Orientação Serra do Lenheiro - COSELE e, dá outras providências”.

A Câmara Municipal de São João del Rei, aprova e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei :

Art. 1º - Fica considerada de Utilidade Pública, o Clube de Orientação Serra Lenheiro – COSELE.

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Prefeitura Municipal de São João del Rei, 14 de abril de 2010.



Nivaldo José de Andrade
Prefeito Municipal

Maria Sonia de Castro
Secretaria Municipal de Administração

Lei nº 4.426, de 14 de abril de 2010 - Institui no ambito do Municipio de São João del Rei a Semana Municipal da Água a ser realizada entre...

Lei nº 4.426, de 14 de abril de 2010

“Institui no ambito do Municipio de São João del Rei a Semana Municipal da Água a ser realizada entre os dias 16 e 22 de março anualmente.

Art. 1º. Fica instituída a Semana Municipal da Água no Municipio de São João del-Rei a ser realizada anualmente entre os dias 16 e 22 de março.
Parágrafo Unico: A “Semana Municipal da Água” passa a integrar o Calendario Oficial de Datas e Eventos do municipio de São João del-Rei.
Art.2º. Caberá a Prefeitura Municipal de São João del-Rei, conduzir o referido evento, podendo fornecer os meios e materiais necessarios à realizaçao da mencionada Solenidade Civica.
Art.3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaçao, revogando as disposiçoes em contrário.
Prefeitura Municipal de São João del Rei, 14 de abril de 2010.


Nivaldo José de Andrade
Prefeito Municipal

Maria Sonia de Castro
Secretaria Municipal de Administração

Lei nº 4.427, de 20 de abril de 2010 - Dispõe sobre a obrigatoriedade do Chefe do Executivo e Diretores de Autarquias Municipais a oferecerem adesão..

Lei nº 4.427, de 20 de abril de 2010

“Dispõe sobre a obrigatoriedade do Chefe do Executivo e Diretores de Autarquias Municipais a oferecerem adesão FACULTATIVA de Apólice de Seguro de Vida para os servidores municipais, sob a forma da Lei e, dá outras providências.”

Art. 1º. Fica o Chefe do Executivo e Diretores de Autarquias Municipais, obrigados a oferecerem adesão Facultativa de Apólicede Seguro de Vida, sob a forma de Lei, para os servidores municipais.
Parágrafo Único- A adesão, escolha de plano e/ou exclusão da apólice de seguro de vida caberá exclusivamente ao servidor municipal.
Art.º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaçao.
Prefeitura Municipal de São João del Rei, 20 de abril de 2010

Nivaldo José de Andrade
Prefeito Municipal

Maria Sonia de Castro
Secretaria Municipal de Administração

Lei nº 4.428, de 20 de abril de 2010 - Dispõe sobre a proibição de comercialização de cerol ou de qualquer material cortante em linhas ...

Lei nº 4.428, de 20 de abril de 2010

“Dispõe sobre a proibição de comercialização de cerol ou de qualquer material cortante em linhas ou fios usados para empinar pipas e dá outras providências.

Art. 1º. Fica proibida a comercialização de cerol ou de qualquer material cortante em linhas ou fios usados para empinar pipas, haja vista a vida de pedestres, ciclistas e motociclistas, bem como danos à rede elétrica da Cemig.
Art.2º. Fica vedada a comercialização da cola de sapateiro, similares ou do produto em si para qualquer indivíduo, senão sapateiros credenciados junto à Prefeitura Municipal.
Art.3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaçao.
Prefeitura Municipal de São João del Rei 20 de abril de 2010

Nivaldo José de Andrade
Prefeito Municipal

Maria Sonia de Castro
Secretaria Municipal de Administração

Lei nº 4.429, de 23 de abril de 2010 - Autoriza abertura de credito especial para pagamento de subvenções ao Albergue Santo Antonio

Lei nº 4.429, de 23 de abril de 2010

“Autoriza abertura de credito especial para pagamento de subvenções ao Albergue Santo Antonio e, dá outras providências”.

A Câmara Municipal de São João del-Rei, aprova e eu Prefeito Municipal Sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder ao pagamento de subvenções no valor de R$12.600,00 (doze mil e seiscentos reais) para o Albergue Santo Antonio.

Art. 2º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações consignadas no orçamento vigente:
02.209.001 –Fundo Municipal de Assistência Social
08- Assistência Social
244- Assistência Comunitária
0801- Assistência Social Geral
2.115- Programa proteção média e alta complexidade
3.3.50.43.00 – Subvenções Sociais.

Parágrafo Único - A contribuição mencionada no art.1º desta Lei será repassada de conformidade com o plano de trabalho do Albergue Santo Antonio.

Art. 3º - A Entidade beneficiada por esta Lei, fará prestação de contas ao Poder Executivo, encaminhando relatórios e folha de pagamento no prazo de 60(sessenta) dias, após a utilização dos recursos subvencionados.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de São João del Rei, 23 de abril de 2010.


Nivaldo José de Andrade
Prefeito Municipal

Maria Sonia de Castro
Secretaria Municipal de Administração

Lei nº 4.430, de 23 de abril de 2010 - Modifica redação do inciso II do art.1º da Lei Municipal nº2.997, de 29 de novembro de 1993 que Cria normas....

Lei nº 4.430, de 23 de abril de 2010.


“Modifica redação do inciso II do art.1º da Lei Municipal nº2.997, de 29 de novembro de 1993 que Cria normas para Projetos de Lei que Declara de Utilidade Pública as Entidades Assistenciais e de Fins Filantrópicos”.


Art.1º. O inciso II, do art. 1º da Lei Municipal nº2.997, de 29 de novembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art.1º- .............................................................................................................................:
I-.................................................................................................................................
II- Certidão original do cartório competente de que não consta em seus registros qualquer ato de interrupção da atividade da entidade nos últimos 12(doze) meses.


Art.2º. Continuam em vigor os demais incisos e artigos da referida Lei.

Art.3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de São João Del Rei, 23 de abril de 2010

Nivaldo José de Andrade
Prefeito Municipal

Maria Sonia de Castro
Secretaria Municipal de Administração

Lei nº 4.431, de 29 de maio de 2010 - “Autoriza o Poder Executivo a implantar o Certificado amigo de Esporte – CAE, no Município de São João del Rei

Lei nº 4.431, de 29 de maio de 2010.


“Autoriza o Poder Executivo a implantar o Certificado amigo de Esporte – CAE, no Município de São João del Rei e , dá outras providências”.

A Câmara Municipal de São João del Rei, aprova e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei :

Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo a implantar no Âmbito do Município de São João del Rei.


“Art. 7º A. Formam o Quadro de Profissionais da Educação de que trata o artigo anterior o Quadro Regular (OR) e o Quadro de apoio (QA).

Parágrafo Único – O Quadro de Apoio, cuja característica principal traduz-se na ausência de lotação especifica, compreende os servidores nomeados exclusivamente para a substituição de afastamentos e também aqueles profissionais, cujos cargos, foram constituídos por frações de aulas em estabelecimentos distintos.

Art. 2º - O artigo 58 da Lei nº 4.137, de 11 junho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 58 – Os profissionais da Educação têm lotação especifica para o exercício profissional nos vários órgãos da SMA e nas unidades escolares da rede municipal da educação, à exceção, daquelas alcançados pela previsão do parágrafo Único do artigo 7ºA.
§1º - Aos profissionais de educação nomeados, assegura-se o direito de escolher a unidade escolar para quais serão designados, a partir dos seguintes critérios:
I – Ordem de classificação em concurso;
II – Tempo de serviço na Rede Municipal;
III – tempo de serviço na função de regente de classe;
IV – Idade cronológica.
§2º - As vagas referidas no parágrafo anterior são aqueles de cunho real, provenientes da remoção da ocupante da mesma, já pertencente ao quadro da rede.

Art. 3º - Revogam-se as disposições conflitantes.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de São João del Rei, 03 de maio de 2010.



Nivaldo José de Andrade
Prefeito Municipal

Maria Sonia de Castro
Secretaria Municipal de Administração

Lei nº 4.432, de 03 de maio de 2010 - Acrescenta e altera dispositivos da Lei 4.137, de 11 de julho de 2007- Estatuto dos Profissionais da Educação

Lei nº 4.432, de 03 de maio de 2010

“Acrescenta e altera dispositivos da Lei 4.137, de 11 de julho de 2007- Estatuto dos Profissionais da Educação , e dá outras providências.”

A Câmara Municipal do Município de São João dei-Rei, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art.1º- Acrescentam-se á lei 4.137, de 11 de julho de 2007, o art. 7°A e seu Parágrafo Único, nos seguintes termos:

”Art. 7°A. Formam o Quadro de Profissionais da Educação de que trata o artigo anterior o Quadro Regular (QR) e o Quadro de Apoio (QA).
Parágrafo Único. O Quadro de Apoio, cuja característica principal traduz-se na ausência de lotação específica, compreende os servidores nomeados exclusivamente para a substituição de afastamentos e também aqueles profissionais, cujos cargos, foram constituídos por frações de aulas em estabelecimentos distintos.”
“.
Art.2º O artigo 58 da lei 4.137, de 11 de julho de 2007 , passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 58. Os profissionais da Educação têm lotação especifica para o exercício profissional nos vários órgãos da SME e nas unidades escolares da rede municipal da educação, à exceção, daqueles alcançados pela previsão do Parágrafo Unico do artigo 7°A.
§1º- Aos profissionais da educação nomeados, assegura-se o direito de escolher a unidade escolar para as quais serão designados, a partir dos seguintes critérios:
I- Ordem de classificação em concurso;
II- Tempo de serviço na Rede Municipal;
III- Tempo de serviço na função de regente de classe;
IV- Idade cronológica.
§2º- As vagas referidas no parágrafo anterior são aquelas de cunho real, provenientes da remoção de ocupante da mesma, já pertencente ao quadro da rede.
Art.3º Revogam-se as disposições conflitantes.
Art.4º - Esta lei entra em vigor quando de sua publicação.
Sala das Reunioes, 24 de março de 2010.
Nivaldo José de Andrade
Prefeito Municipal

Maria Sonia de Castro
Secretaria Municipal de Administração