sexta-feira, 8 de outubro de 2010

Lei nº 4.472, 26 de agosto de 2010 - Dispõe sobre a acessibilidade no Parque de Exposições do Município de São João del Rei...

Lei nº 4.472, 26 de agosto de 2010

Dispõe sobre a acessibilidade no Parque de Exposições do Município de São João del Rei , com o objetivo de tornar suas instalações mais adequadas à população com deficiência física e idosos.



Art. 1º - Fica criado o projeto de acessibilidade no Parque de Exposição do Município de São João del Rei, devido a notória precariedade arquitetônica de suas dependências, que impedem ou dificultam o acesso e circulação de pessoas usuárias de cadeira de rodas ou com mobilidade reduzida, bem como pessoas idosas.


Art. 2º - Fica estabelecido que deverão conter, com base nessa avaliação, adaptações como rebaixamento de guias, instalação de rampas e corrimões, numa entrada exclusiva as dependências do parque supracitado para os beneficiários, com direito a um acompanhante cada, a fim de conduzi-lo com respeito, proteção e dignidade em quaisquer eventos.

Art.3º- Entenda-se que o acesso deverá seguir todas as normas necessárias, como corrimões e rampas de acesso desde a entrada principal, calçadas, sanitários, serviços de alimentação e estacionamento próprio aos cadeirantes.

Art.4º- A empresa responsável pela instalação de banheiros químicos deverá instalar banheiros adaptados aos cadeirantes.

Art.5º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de São João del Rei, 26 de agosto de 2010

Nivaldo José de Andrade
Prefeito Municipal

Maria Sonia de Castro
Secretária Municipal de Asministração

Lei nº 4.506, de 05 de outubro de 2010 - Faz denominações de via pública – Rua Antonio de Paula Coelho – Colônia do Marçal

Lei nº 4.506, de 05 de outubro de 2010

Faz denominações de via pública – Rua Antonio de Paula Coelho – Colônia do Marçal.



Art. 1º - Passa a denominar-se Rua Antônio de Paula Coelho, a via publica apelidada “2ª Travessa Maria Campos Fonseca- Colônia do Marçal.


Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Prefeitura Municipal de São João del Rei, 05 de outubro de 2010



Nivaldo José de Andrade
Prefeito municipal

Maria Sonia de Castro
Secretária Municipal de Administração

Lei nº 4.505, de 05 de outubro de 2010 - Faz denominação de via pública – Rua José Soares Braga

Lei nº 4.505, de 05 de outubro de 2010

Faz denominação de via pública – Rua José Soares Braga.



Art. 1º - Passa a denominar-se Rua José Soares Braga, a “Rua Projetada”, localizada nos fundos do Colégio Bradesco - Bairro Cohab, conforme croqui anexo.


Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Prefeitura Municipal de São João del Rei, 05 de outubro de 2010



Nivaldo José de Andrade
Prefeito municipal

Maria Sonia de Castro
Secretária Municipal de Administração

Lei nº 4.504, de 05 de outubro de 2010 - Faz denominação de Praça João Salustiano Simas - Conjunto Habitacional Dom Lucas Moreira Neves

Lei nº 4.504, de 05 de outubro de 2010


Faz denominação de Praça João Salustiano Simas - Conjunto Habitacional Dom Lucas Moreira Neves.



Art. 1º - Passa a denominar-se Praça João Salustiano Simas, a “Praça 3”, localizada no Residencial Dom Lucas Moreira Neves.

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Prefeitura Municipal de São João del Rei, 05 de outubro de 2010



Nivaldo José de Andrade
Prefeito municipal

Maria Sonia de Castro
Secretária Municipal de Administração

Lei nº 4.503, de 05 de outubro de 2010 - Faz denominação de via publica Rua Francisco Gomes Damasceno- Conjunto Habitacional Dom Lucas Moreira Neves

Lei nº 4.503, de 05 de outubro de 2010

Faz denominação de via publica Rua Francisco Gomes Damasceno- Conjunto Habitacional Dom Lucas Moreira Neves.


Art. 1º - Passa a denominar-se Rua Francisco Gomes Damasceno , a via publica apelidada “Rua O”, localizada no Residencial Dom Lucas Moreira Neves.

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Prefeitura Municipal de São João del Rei, 05 de outubro de 2010



Nivaldo José de Andrade
Prefeito municipal

Maria Sonia de Castro
Secretária Municipal de Administração

Lei nº 4.502, de 05 de outubro de 2010 - Faz denominação de Praça José Santana de Carvalho - Conjunto Habitacional Dom Lucas Moreira Neves

Lei nº 4.502, de 05 de outubro de 2010

Faz denominação de Praça José Santana de Carvalho - Conjunto Habitacional Dom Lucas Moreira Neves.



Art. 1º - Passa a denominar-se Praça José Santana de Carvalho, a “Praça 4”, localizada no Residencial Dom Lucas Moreira Neves.

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação..


Prefeitura Municipal de São João del Rei, 05 de outubro de 2010



Nivaldo José de Andrade
Prefeito municipal

Maria Sonia de Castro
Secretária Municipal de Administração

Lei nº 4.501, de 05 de outubro de 2010 - Faz denominação de via publica Rua Antônio Geraldo dos Reis- Conjunto Habitacional Dom Lucas Moreira Neves

Lei nº 4.501, de 05 de outubro de 2010

Faz denominação de via publica Rua Antônio Geraldo dos Reis- Conjunto Habitacional Dom Lucas Moreira Neves.


Art. 1º - Passa a denominar-se Rua Antônio Geraldo dos Reis , a via publica apelidada “Rua N”, localizada no Residencial Dom Lucas Moreira Neves.

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Prefeitura Municipal de São João del Rei, 05 de outubro de 2010



Nivaldo José de Andrade
Prefeito municipal

Maria Sonia de Castro
Secretária Municipal de Administração

Lei nº 4.500, de 05 de outubro de 2010 - Faz denominação de via publica Rua João da Conceição Vallim- Conjunto Habitacional Dom Lucas Moreira Neves

Lei nº 4.500, de 05 de outubro de 2010

Faz denominação de via publica Rua João da Conceição Vallim- Conjunto Habitacional Dom Lucas Moreira Neves.


Art. 1º - Passa a denominar-se Rua João da Conceição Vallim , a via publica apelidada “Rua V”, localizada no Residencial Dom Lucas Moreira Neves.

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Prefeitura Municipal de São João del Rei, 05 de outubro de 2010



Nivaldo José de Andrade
Prefeito municipal

Maria Sonia de Castro
Secretária Municipal de Administração

Lei nº 4.499, de 05 de outubro de 2010 - Faz denominação de via publica Rua Geraldo da Costa Lima- Conjunto Habitacional Dom Lucas Moreira Neves

Lei nº 4.499, de 05 de outubro de 2010

Faz denominação de via publica Rua Geraldo da Costa Lima- Conjunto Habitacional Dom Lucas Moreira Neves.



Art. 1º - Passa a denominar-se Rua Geraldo da Costa Lima, a via publica apelidada “Rua B”, localizada no Residencial Dom Lucas Moreira Neves.

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Prefeitura Municipal de São João del Rei, 05 de outubro de 2010



Nivaldo José de Andrade
Prefeito municipal

Maria Sonia de Castro
Secretária Municipal de Administração

Lei nº 4.498, de 05 de outubro de 2010 - Faz denominação de via publica Rua João Onofre de Souza- Conjunto Habitacional Dom Lucas Moreira Neves

Lei nº 4.498, de 05 de outubro de 2010

Faz denominação de via publica Rua João Onofre de Souza- Conjunto Habitacional Dom Lucas Moreira Neves.



Art. 1º - Passa a denominar-se Rua João Onofre de Souza, a via publica apelidada “Rua C”, localizada no Residencial Dom Lucas Moreira Neves.

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Prefeitura Municipal de São João del Rei, 05 de outubro de 2010



Nivaldo José de Andrade
Prefeito municipal

Maria Sonia de Castro
Secretária Municipal de Administração

Lei nº 4.496, de 05 de outubro de 2010 - Faz denominação de via publica Rua Francisco Della Croce- Conjunto Habitacional Dom Lucas Moreira Neves

Lei nº 4.496, de 05 de outubro de 2010

Faz denominação de via publica Rua Francisco Della Croce- Conjunto Habitacional Dom Lucas Moreira Neves.



Art. 1º - Passa a denominar-se Rua Francisco Della Croce, a via publica apelidada “Rua P”, localizada no Residencial Dom Lucas Moreira Neves.

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Prefeitura Municipal de São João del Rei, 05 de outubro de 2010



Nivaldo José de Andrade
Prefeito municipal

Maria Sonia de Castro
Secretária Municipal de Administração

Lei nº 4.497, de 05 de outubro de 2010 - Faz denominação de via publica Rua Luiza Maria de Jesus - Vila João Lombardi

Lei nº 4.497, de 05 de outubro de 2010

Faz denominação de via publica Rua Luiza Maria de Jesus - Vila João Lombardi.


Art. 1º - Passa a denominar-se Rua Luiza Maria de Jesus, a via publica apelidada “Rua 07 ”, localizada na Vila João Lombardi.

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Prefeitura Municipal de São João del Rei, 05 de outubro de 2010



Nivaldo José de Andrade
Prefeito municipal

Maria Sonia de Castro
Secretária Municipal de Administração

Lei nº 4.496, de 05 de outubro de 2010 - Faz denominação de Praça Vicente Valle- Conjunto Habitacional Dom Lucas Moreira Neves

Lei nº 4.496, de 05 de outubro de 2010


Faz denominação de Praça Vicente Valle- Conjunto Habitacional Dom Lucas Moreira Neves.



Art. 1º - Passa a denominar-se Praça Vicente Valle, a “Praça 1”, localizada no Residencial Dom Lucas Moreira Neves.

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação..

Prefeitura Municipal de São João del Rei, 05 de outubro de 2010



Nivaldo José de Andrade
Prefeito municipal

Maria Sonia de Castro
Secretária Municipal de Administração

Lei nº 4.494, de 05 de outubro de 2010 - Faz denominação de via publica Rua Abílio Raimundo da Silva - Conjunto Habitacional Dom Lucas Moreira Neves

Lei nº 4.494, de 05 de outubro de 2010

Faz denominação de via publica Rua Abílio Raimundo da Silva - Conjunto Habitacional Dom Lucas Moreira Neves.


Art. 1º - Passa a denominar-se Rua Abílio Raimundo da Silva, a via publica apelidada “Rua F”, localizada no Residencial Dom Lucas Moreira Neves, conforme croqui anexo.

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Prefeitura Municipal de São João del Rei, 05 de outubro de 2010



Nivaldo José de Andrade
Prefeito municipal

Maria Sonia de Castro
Secretária Municipal de Administração

Lei nº 4.493, de 05 de outubro de 2010 - Faz denominação de via publica Rua Elza da Conceição Magalhães- Conjunto Habitacional Dom Lucas Moreira Neves

Lei nº 4.493, de 05 de outubro de 2010


Faz denominação de via publica Rua Elza da Conceição Magalhães - Conjunto Habitacional Dom Lucas Moreira Neves.


Art. 1º - Passa a denominar-se Rua Elza da Conceição Magalhães, a via publica apelidada “Rua L”, localizada no Residencial Dom Lucas Moreira Neves, conforme croqui anexo.

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Prefeitura Municipal de São João del Rei, 05 de outubro de 2010



Nivaldo José de Andrade
Prefeito municipal

Maria Sonia de Castro
Secretária Municipal de Administração

Lei nº 4.492, de 30 de setembro de 2010 - Faz denominação de via pública – Rua Anna Dias – Residencial Dom Lucas Moreira Neves

Lei nº 4.492, de 30 de setembro de 2010



Faz denominação de via pública – Rua Anna Dias – Residencial Dom Lucas Moreira Neves.



Art. 1º - Passa a denominar-se Rua Anna Dias, a via publica intitulada “Rua Z”, situada no Residencial Dom Lucas Moreira Neves.

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação..

Prefeitura Municipal de São João del Rei, 30 de setembro de 2010




Nivaldo José de Andrade
Prefeito Municipal

Maria Sonia de Castro
Secretaria Municipal de Administração

Lei nº 4.490, de 22 de setembro de 2010 - Autoriza a abertura de crédito especial para pagamento de subvenções a .....

Lei nº 4.490, de 22 de setembro de 2010

“Autoriza a abertura de crédito especial para pagamento de subvenções a Associação dos Moradores Comunidade do Cruzeiro da Barra - Distrito de São Sebastião da Vitória e , dá outras providências”.

A Câmara Municipal de São João del Rei aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei:

Art. 1.º Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder ao pagamento de subvenções no valor de R$ 1.500,00 (Hum mil e quinhentos reais) para a Associação dos Moradores Comunidade do Cruzeiro da Barra - Distrito de São Sebastião da Vitória.

Art. 2.º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações consignadas no orçamento vigente:
02.213.000 – Secretaria Municipal de Agropecuária
20 – Agricultura
606 – Extensão Rural
2001 – Promoção e Extensão Rural
2.161 – Prog. Assist. Incent. Ao Produtor Rural - Expos
3.3.50.43.00 – Subvenções Sociais

Parágrafo Único: O Crédito especial mencionado no art. 1º desta Lei será repassado de conformidade com o Plano de Trabalho.

Art. 3º A entidade beneficiada por esta Lei, fará prestação de contas ao Poder Executivo, que determina a prestação de contas no prazo de 60 (sessenta) dias após o recebimento dos recursos subvencionados.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data retroativa de 01 de Agosto de 2010.

Prefeitura Municipal de São João del Rei, 22 de setembro de 2010


Nivaldo José de Andrade
Prefeito Municipal

Maria Sonia de castro
Secretaria Municipal de Administração

Lei nº 4.489, de 22 de setembro de 2010 - Autoriza a abertura de crédito especial para pagamento de subvenções a Obras Sociais Paróquia Nossa Senhor

Lei nº 4.489, de 22 de setembro de 2010

“Autoriza a abertura de crédito especial para pagamento de subvenções a Obras Sociais Paróquia Nossa Senhora do Pilar e , dá outras providências”.

A Câmara Municipal de São João del Rei aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei:

Art. 1.º Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder ao pagamento de subvenções no valor de R$ 20.000,00 (Vinte mil reais) para a Obras Sociais Paróquia Nossa Senhora do Pilar.

Art. 2.º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações consignadas no orçamento vigente:
02.211.000 – Secretaria Municipal de Cultura e Turismo
13 – Cultura
392 – Difusão Cultural
1302 – Difusão Cultural Geral
2.140 – MNT Prog. Semana Santa e de Eventos Religiosos
3.3.50.43.00 – Subvenções Sociais

Parágrafo Único: O Crédito especial mencionado no art. 1º desta Lei será repassado de conformidade com o Plano de Trabalho.

Art. 3º A entidade beneficiada por esta Lei, fará prestação de contas ao Poder Executivo, que determina a prestação de contas no prazo de 60 (sessenta) dias após o recebimento dos recursos subvencionados.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data retroativa de 01 de Agosto de 2010.

Prefeitura Municipal de São João del Rei, 22 de setembro de 2010

Nivaldo José de Andrade
Prefeito Municipal

Maria Sonia de Castro
Secretária Municipal de Administração

Lei Complementar nº 4.488, de 22 de setembro de 2010 - Dispõe sobre a organização dos serviços de transporte, nos termos do inciso V, do art.30 .....

Lei Complementar nº 4.488, de 22 de setembro de 2010

“Dispõe sobre a organização dos serviços de transporte, nos termos do inciso V, do art.30 da Constituição Federal e dá outras providências.”


A Câmara Municipal de São João del-Rei, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DO GERENCIAMENTO

Seção I
Das Diretrizes
Art. 1º. Esta lei dispõe sobre a organização, gerenciamento, fiscalização, regulamentação, e controle sobre o serviço de transporte coletivo urbano de passageiros, exercido diretamente pelo Poder Público ou sob regime de concessão ou permissão, nos termos do Artigo 30, inciso V, da Constituição Federal, combinado com os artigos. 117 e 201, ambos da Lei Orgânica Municipal.

Seção II
Da Estrutura Organizacional
Art. 2º. Fica criada na Estrutura Organizacional do Município de São João Del Rei o Departamento Municipal de Transportes e Trânsito, cujas atribuições são as seguintes:
I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;
II - planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;
III - implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário;
IV - coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas;
V - estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia ostensiva de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;
VI - executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas no Código de Trânsito Brasileiro, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito;
VII - aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas no Código de Trânsito Brasileiro, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;
VIII - fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar;
IX – fiscalizar, para que nenhuma obra ou evento que possa perturbar ou interromper a livre circulação de veículos e pedestres, ou colocar em risco sua segurança, será iniciada sem permissão prévia do órgão;

X - implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo pago nas vias;
XI - arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos, e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;
XII - credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de carga indivisível;
XIII - integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários dos condutores de uma para outra unidade da Federação;
XIV - implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;
XV - promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
XVI - planejar e implantar medidas para redução da circulação de veículos e reorientação do tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão global de poluentes;
XVII - registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos de tração e propulsão humana e de tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de infrações;
XVIII - conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal;
XIX - articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob coordenação do respectivo CETRAN;
XX - fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66, do Código de Trânsito Brasileiro, além de dar apoio às ações específicas de órgão ambiental local, quando solicitado;
XXI - vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a circulação desses veículos;
XXII - criar linhas de ônibus dentro do Município, bem como linhas circulares para atender aos Bairros de grande concentração populacional e distantes dos corredores principais e/ou de áreas, povoados e distritos longínquos;
XXIII - assessorar a Secretaria Municipal de Obras, Agricultura e Transportes na fixação da Política de Trânsito quanto ao uso do solo e segurança, no estabelecimento da Política Tarifária, na otimização dos serviços para melhor atendimento ao Público e na definição do sistema viário e de sinalização;
XXIV - fiscalizar todas as modalidades de transportes públicos, conforme regulamentos específicos que venha a expedir e na forma da Lei;
XXV - assessorar, planejar e executar estatísticas de Trânsito e Transportes e acompanhar as mudanças determinadas pelos órgãos municipais de planejamento;
XXVI - organizar, definir e redimensionar espacialmente os serviços de transportes e trânsito, realizando pesquisas, quando necessário.
XXVII - administrar e fiscalizar o Transporte Público sob concessão ou permissão, organizando e gerenciando licitações e contratos referentes a todas as modalidades de Transporte Público.
XXVIII - assessorar, planejar e executar a Educação de Trânsito, conforme Capítulo VI do Código de Trânsito Brasileiro.
XXIX - elaborar projetos de regulamentação dos serviços.
XXX - acompanhar a evolução dos custos com planilhas específicas.
XXXI - monitorar os serviços de Transportes e Trânsito.
Art. 3º. Fica criado na Estrutura Organizacional o cargo de Diretor do Departamento Municipal de Transportes e Trânsito, cujas atribuições, padrão remuneratório estão previstos no Anexo I da presente Lei.
Art. 4º. Poderão ser delegadas para o Departamento Municipal de Transportes e Trânsito as competências e atribuições que a legislação da espécie atribui ao Município.
§ 1º. Além das competências e atribuições previstas nesta lei, caberá ao Departamento Municipal de Transportes e Trânsito exercer aquelas que lhe forem conferidas pelo Município, desde que dentro dos seus objetivos sociais.
§ 2º. Fica o Município autorizado a celebrar convênios, contratos e outros instrumentos legais com entes estaduais ou de outros municípios, para atender a presente Lei.
Art. 5º. Fica o Executivo Municipal autorizado a remanejar para o Departamento Municipal de Transportes e Trânsito as dotações orçamentárias previstas para tais serviços dentro do orçamento da administração direta, sem prejuízo de outras que lhe sejam destinadas na forma legal.
Parágrafo Único. Não poderão ser repassados para a planilha de custos que determinará o preço das tarifas, as dotações orçamentárias constantes do “caput” do artigo acima.
Art. 6º. Constituem receitas do Município as taxas de administração previstas nesta lei, as penalidades pecuniárias impostas a operadores privados e a remuneração pelos serviços que prestarem, cobrados de usuários, e fixados pelo Executivo Municipal.

CAPÍTULO II - DO SISTEMA
Art. 7º. Os sistemas compreendem a malha viária local e o seu uso, para circulação ou estacionamento, que poderá ser livre, ou remunerado, através do pagamento de preço público.
Parágrafo Único. A circulação pela malha viária local engloba o tráfego de veículos transportando pessoas ou bens, mesmo que os pontos de origem e destino estejam localizados fora do Município.
Art. 8º. No planejamento e implantação dos sistemas de trânsito e transporte municipal, o Município levará em conta as necessidades efetivas, os custos operacionais do atendimento da demanda efetiva ou potencial e outros elementos básicos para que essa implantação signifique a melhor resposta ao usuário.
§ 1º. No cumprimento do disposto neste artigo, o Poder Público levará em conta a organização e operação do sistema como um todo, bem como sua integração efetiva ou futura aos sistemas de trânsito e transportes intermunicipais, de caráter regional ou estadual.
§ 2º. No planejamento e implantação dos sistemas de trânsito e transporte municipal, incluindo as respectivas vias, o transporte coletivo terá prioridade sobre o especial e o individual, e todos terão prioridade sobre o transporte de cargas.
§ 3º. O Poder Público observará, na forma que a lei dispuser, as opiniões e proposições do Conselho Municipal de Transportes, respeitando as necessidades e interesses da sociedade local democraticamente identificadas e caracterizadas pelo Conselho.

CAPÍTULO III - DOS SERVIÇOS
Art. 9o - Os serviços de transporte local do Município de São João del Rei classifica-se em:
I - coletivos
II - seletivos
III - especiais
IV - individuais
§ 1º. São coletivos os transportes executados por ônibus ou outro meio em uso ou que vier a ser utilizado no futuro, inclusive por via fluvial ou trilhos, à disposição permanente do cidadão, contra a única exigência de pagamento da tarifa de utilização efetiva.
§ 2º. São seletivos os transportes públicos de passageiros sentados, efetuados por

veículos de apenas uma porta, contra o pagamento de tarifa especial e diferenciada.
§ 3º. São especiais os transportes executados mediante condições estabelecidas pelas partes interessadas, concedente e concessionária/permissionária/autorizados, em cada caso, obedecidas as normas gerais fixadas na forma da legislação vigente, efetuados por ônibus, microônibus, kombis e assemelhados, como o transporte de escolares, turistas, alem dos transportes fretados em geral e outros assemelhados.
§ 4º. São individuais os transportes executados para um só passageiro ou para passageiros em número suficiente para a ocupação de um auto de passeio, como o transporte por táxis e veículos assemelhados, contra o pagamento de tarifa fixada pelo Prefeito Municipal, nos termos do art. 118 da Lei Orgânica Municipal.

CAPÍTULO IV - DO REGIME DE OPERAÇÃO
Art. 10. Considera-se operador direto o concessionário ou permissionário como tais reconhecidos pelo Município a prestar os serviços de transportes a terceiros, via delegação, por conta e risco deste, nas condições regulamentares.
Art. 11. O operador do serviço não poderá ceder os seus direitos e obrigações a terceiros, senão mediante prévio consentimento do Poder Concedente, que somente será dado, sempre em caráter excepcional, se o cessionário atender as seguintes exigências:
I - preencher todos os requisitos exigidos para a operação do serviço, em especial os de habilitação jurídica, qualificação técnica e econômico-financeira;
II - estiver quite com suas obrigações perante o Município;
III - assumir todas as obrigações e substituir todas as garantias prestadas, além aquelas que determinadas pelo Poder Concedente;

Parágrafo Único. Para os fins deste artigo, o Município manterá cadastro de operadoras diretas de serviços de transporte.
Art. 12. A transferência da operação do serviço que trata o artigo 11, implicará, automaticamente, na vinculação ao serviço dos meios materiais e humanos utilizados pelo operador, quaisquer que sejam, tais como veículos, garagens, oficinas, pessoal e outros.
§ 1º. O disposto no parágrafo anterior não inclui material de consumo, desde que reposto nos níveis adequados para a operação serviço, nem impede o operador de admitir e demitir pessoal, desde que mantenha empregados em número suficiente para operação regular do serviço.
§ 2º. A vinculação dos veículos não inibe a sua utilização em outras modalidades de transportes, desde que previamente autorizada pelo município, que somente será dada sem prejuízo do transporte coletivo.
§ 3º. A vinculação de que trata este artigo é condição expressa, tida como integrante de todo e qualquer contrato que envolva os bens vinculados, ainda que não escrita, em todas as relações do transportador com terceiros.
Art. 13. O operador direto se obriga a:
I - preencher guias, formulários, documentos ou outros controles, manuais ou por processamento eletrônico, de dados ligados à operação do serviço, dentro dos prazos, modelos e outras normas fixadas pelo Município;
II - efetuar sua escrituração contábil e levantar demonstrativos mensais, semestrais e anuais de acordo com o plano de contas;
III - manter sempre atualizada sua escrituração, de modo a emitir demonstrativos e outros documentos, bem como para possibilitar a imediata fiscalização ou auditoria desses documentos pelo Poder Concedente, na forma da lei;
IV - proceder à manutenção dos equipamentos vinculados aos serviços;
V - contratar somente pessoal devidamente habilitado e com comprovada experiência para as funções de operação, manutenção e reparo dos veículos;
VI - somente operar veículos que preencham os requisitos de circulação;
VII – cumprir as cláusulas e condições do edital, do contrato de concessão ou instrumento congênere;
Parágrafo único. Os elementos determinantes de cada viagem a cargo do operador direto, com itinerário, pontos inicial e final, horários, intervalos, duração, freqüência e outros, serão determinados através das Ordens de Serviço de Operação - OSO – para o sistema de transporte coletivo urbano e rural.
Art. 14. Não será admitida a ameaça ou a efetiva interrupção, nem a solução de continuidade ou a deficiência na prestação do serviço público de transporte coletivo de passageiros, o qual deve estar a permanente disposição do usuário, sob pena de caducidade, na forma da lei.
§ 1º. O Município poderá intervir na operação do serviço, no todo ou em parte, para assegurar a sua continuidade ou para sanar deficiência grave na prestação respectiva, assumindo sua operação através do controle dos meios materiais e humanos utilizados pelo prestador, vinculados ao serviço nos termos desta lei, ou através de outros meios, a seu exclusivo critério.
§ 2º. Assumindo o serviço após determinação da Prefeitura Municipal, o Município responderá apenas pelas despesas necessárias à respectiva prestação, cabendo-lhe integralmente a receita da operação.
§ 3º. A assunção ficará limitada ao serviço e ao controle dos meios a ele vinculados, sem qualquer responsabilidade do Município para com encargos, ônus, compromissos e outras obrigações em geral do prestador para com seus sócios, acionistas, empregados, fornecedores e terceiros em geral.
§ 4º. A assunção do serviço não inibe o Município de aplicar ao operador as penalidades cabíveis, ou de considerar rompido o vínculo de transferência do serviço, além de reclamar-lhe perdas e danos.
§ 5º. Para os efeitos deste artigo, serão consideradas deficiência grave na prestação do serviço:
I - não realizar a movimentação dos valores e a prestação de conta da receita tarifária;
II - apresentar elevado índice de acidentes por falta ou ineficiência de manutenção, bem como por imprudência de seus prepostos;
III - reduzir os veículos programados para operação em 15% (quinze por cento) ou mais sem o consentimento do Município;
IV - ter sido punido, dentro do mesmo mês, por vinte vezes ou mais, ou por trinta vezes ou mais em dois meses, por irregularidades do cumprimento da OSO ou por faltas previstas na legislação ou regulamento;
V - deixar de promover a manutenção periódica de veículos ou deixar de mantê-los em estado de conservação que assegure condições adequadas de segurança e utilização;
VI - incorrer em infração prevista no ato concedente que seja considerado motivo para a rescisão no vínculo jurídico pelo qual lhe foi transferida a operação do serviço.

CAPÍTULO V - DA ORGANIZAÇÃO
Art. 15. A exploração do serviço, ainda quando transferida a terceiros, incumbe aos operadores, com os direitos e deveres previstos em lei, sob a administração e fiscalização do Município.
§ 1º. Os operadores de transporte poderão organizar-se em consórcio, associação ou por qualquer outra forma admitida em lei para a formação do sistema de transporte, mediante previa e escrita anuência do Poder Concedente.
§ 2º. A organização prevista no parágrafo anterior será exclusiva dos operadores do serviço público de transporte coletivo em São João del Rei, sem prejuízo do direito destes de participarem de outras associações ou sindicatos
Art. 16. A organização, composição, funcionamento e atribuições do Sistema de Transporte Coletivo administrada pelo Departamento Municipal de Transportes e Trânsito serão definidas pelo Poder Executivo, através de regulamento.

CAPÍTULO VI - DAS TARIFAS

Art. 17. Obedecido o disposto no Artigo 118 da Lei Orgânica do Município e na forma da legislação estadual e federal pertinente, o serviço será remunerado por tarifa fixada pelo Executivo Municipal.
Art. 18. Na fixação da tarifa o Prefeito levará em conta as fórmulas de remuneração definidas no vínculo jurídico celebrado com o operador direto e as regras definidas no Edital de Licitação.
§ 1º. Sem prejuízo do disposto neste artigo, na fixação da tarifa será levado em conta também à possibilidade de utilização, pelo usuário, do sistema como um todo integrado.
§ 2º. Na elaboração da planilha de custos para fixação do valor das tarifas dos transportes coletivos, o Prefeito Municipal não levará em consideração os recursos repassados pela Prefeitura para as despesas com pessoal, administração e manutenção do Departamento Municipal de Transportes e Trânsito, que serão sempre de responsabilidade da Prefeitura.
Art. 19. Compete a Empresa Concessionária a organização e a exploração de sistemas de passes, bilhetes, fichas e outros meios de pagamento de viagens, tais como vale-transporte, passes escolares e outros, podendo uniformizá-los através de bilhetes magnéticos ou outros meios de coleta automática.

CAPÍTULO VII - DAS PENALIDADES
Art. 20. Pelo não cumprimento das disposições da presente lei, bem como do Regulamento da Operação do Serviço Público Essencial de Transporte Coletivo e do contrato, serão aplicadas à participante do sistema as seguintes penalidades, garantindo-lhes, contudo, o direito ao contraditório e ampla defesa:
I - advertência escrita;
II - multa;
III - apreensão de veículo;
IV - afastamento de pessoal;
V - suspensão da operação do serviço;
§1º. A aplicação das penalidades previstas nesta Lei não elide as punições originárias de ilícitos penais decorrentes de crimes de trânsito, conforme disposições da lei.
§2º. Na aplicação da penalidade será levada em conta a gravidade da infração, bem como se o infrator é reincidente.

CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder a operação do serviço de transporte coletivo por ônibus, a operadores particulares, nos termos em que dispõe a lei.
Parágrafo Único. O prazo de vigência do contrato ou ajuste de concessão ou permissão atenderá as normas e determinações da Lei Federal nº 8.987 de 13 de Fevereiro de 1995, ou de outra a que venha substituí-la, devendo o prazo ser suficiente para remunerar a concessionária / permissionária pelos investimentos de capital realizado.
Art. 22. A concessão será outorgada por lotes de veículos e serviços, após concorrência pública realizada conforme a legislação federal sobre licitações.
Art. 23. O edital e o futuro contrato obedecerão ao disposto nesta lei, no Regulamento da Operação do Serviço Público Essencial de Transporte Coletivo e nas cláusulas e condições que




Câmara Municipal de São João del Rei

M I N A S G E R A I S


garantam a eficácia dos princípios que regulam o Capítulo IV - Das Obras e Serviços Municipais e Capitulo V – Dos Transportes, da Lei Orgânica de São João del Rei.
Art. 24. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar por Decreto o sistema de trânsito e transporte municipal, as penalidades previstas no artigo 20 e as demais normas complementares da presente lei, no prazo de 120 (cento e vinte) dias contado da publicação desta Lei.

Art. 25. Fica o Poder Executivo autorizado a equipar os pontos de coletivos da cidade com rampas e degraus especiais, para acesso dos deficientes físicos a estes veículos.
Art. 26. Ficam criados o Fundo Municipal de Transporte e Trânsito e o Conselho Municipal de Transportes e Trânsito, cuja composição, funcionamento serão regulamentados por Decreto do Poder Executivo, no prazo de 120 (cento e vinte) dias.
Art. 27. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio, contratos e outros instrumentos legais com órgãos da administração direta e indireta, autárquica e fundacional de qualquer esfera de poder, para fiscalização do fiel cumprimento da legislação relativa ao transito e transporte urbanos.
Art. 28. Fica criada a JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES – JARI, que será regulamentada no prazo de até 120 (cento) dias, nos termos das Legislações e Regulamentações Federal e Estadual vigentes, em especial ao Art. 24 da Lei Federal de nº 9.503 de 23 de setembro de 1997.
Art. 29. Para a cobertura das oriundas da aplicação desta Lei, fica o Executivo Municipal autorizado a abrir crédito especial de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), utilizando-se como recurso o mencionado no artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1.964.
Art. 30. Revogam-se as disposições em contrário, em especial os arts. 349 a 399, da Lei Municipal nº 2.646/90 e as Leis Municipais 1.016/68, 1.350/73.
Art. 31. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Prefeitura Municipal de São João del Rei, 22 de setembro de 2010.

Nivaldo José de Andrade
Prefeito Municipal

Maria Sonia de Castro
Secretária Municipal de Administração

















ANEXO I
TABELA DE PADRÃO REMUNERATÓRIO

Cargo Padrão Remuneratório vencimento
Diretor de Departamento de Transporte e Trânsito
CC3
1.575,00



Nivaldo José de Andrade
Prefeito Municipal

Maria Sonia de Castro
Secretária Municipal de Administração

Lei nº 4.486, de 22 de setembro de 2010 - Autoriza o pagamento de despesas e respectivos acréscimos legais, relativos aos exercícios de 2006 a 2009

Lei nº 4.486, de 22 de setembro de 2010

“Autoriza o pagamento de despesas e respectivos acréscimos legais, relativos aos exercícios de 2006 a 2009, fixa responsabilidade civil dos servidores em decorrência das infrações que enuncia e, dá outras providências.”

A Câmara Municipal de São João del-Rei, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder ao pagamento de despesas com infrações de multas de trânsito, no valor de R$7.395,56 (sete mil, trezentos e noventa e cinco reais e cinqüenta e seis centavos).

Parágrafo Único – As despesas mencionadas neste artigo, refere-se as seguintes multas:
Multas dos veículos da Secretaria Municipal de Saúde
Placas Quant. de Multas e Autuações Valor das Multas Veículo
HMN4019 1 191,54 Fiat Uno 1.0 Flex
HMN4036 4 383,08 Strada 1.4 Flex
HMG6321 2 170,26 Fiat Uno 1.0 Flex
HMG6320 1 191,54 Fiat Uno 1.0 Flex
HMN9252 2 212,81 Fiat Uno 1.0 Flex
HMN9251 5 393,72 Fiat Uno 1.0 Flex
HMN4023 3 255,39 Fiat Uno 1.0 Flex
HMN4567 4 659,73 Fiat Fiorino 1.3 Gasolina Ambulância
HMN4569 6 659,76 Fiat Fiorino 1.3 Gasolina Ambulância
HMN4568 11 1.489,74 Fiat Fiorino 1.3 Gasolina Ambulância
HMN0940 8 872,55 Fiat Fiorino 1.3 Gasolina Ambulância
HMN4031 7 681,03 Pálio W 1.4 Flex
HMN4028 5 425,68 Fiat Ducato 2.8 Diesel
HMH3746 8 723,6 Fiat Iveco 3.0 16V Diesel
HMN5658 3 85,13 Fiat Doblô 1.8 Flex
TOTAL 70 7.395,56 xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

Art. 2º - As despesas decorrentes da presente Lei, correrão por conta de dotações consignadas no orçamento vigente.









Art. 3º - Os servidores responsáveis pelas referidas infrações de trânsito, serão identificadas por meio de Sindicância Administrativa, após apuração com base nos documentos e controles existentes na estrutura administrativa responsável pela fiscalização do referido serviço.

Parágrafo 1º - Identificado o servidor responsável pela infração, ficará o Departamento de Pessoal da estrutura administrativa a que o mesmo pertencer autorizado a proceder ao desconto parcelado mensal, até o limite de 12 (doze) vezes, em seus vencimentos.

Parágrafo 2º - Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, o Poder Público Municipal promoverá a responsabilização dos servidores efetivos, estáveis ou comissionados que não mais integram a sua estrutura administrativa, através da ação civil respectiva.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Prefeitura Mucinical de São João del Rei, 1 de outubro de 2010

Nivaldo José de Andrade
Prefeito Municipal

Maria Sônia de Castro
Secretária Municipal de Administração

Lei nº 4.485, de 16 de setembro de 2010 - Lei nº 4.485, de 16 de setembro de 2010

Lei nº 4.485, de 16 de setembro de 2010


“Autoriza a Abertura de Crédito Especial para pagamento de Subvenções a Associação de Produtores Rurais e Agricultura Familiar do Cajuru - ASPRASC e dá outras providências “.


A Câmara Municipal de São João del Rei aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder ao pagamento de subvenções no valor de R$ 6.000,00 (Seis mil reais) para a Associação de Produtores Rurais e Agricultura Familiar do Cajuru - ASPRASC.

Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações consignadas no orçamento vigente:

02.213.000 – Secretaria Municipal de Agropecuária
20 – Agricultura
606 - Extensão Rural
2001 – Promoção e Extensão Rural
2.161 – Prog. Assist. Incent. Ao Produtor Rural – Expos
3.3.50.43.00 – Subvenções Sociais

Parágrafo Único: O Crédito especial mencionado no art. 1º desta Lei será repassado de conformidade com o Plano de Trabalho.

Art. 3º A entidade beneficiada por esta lei, fará prestação de contas ao Poder Executivo, que determina a prestação de contas no prazo de 60 (sessenta) dias após o recebimento dos recursos subvencionados.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos legais a 1º de julho de 2010.

Prefeitura Municipal de São João del Rei, 16 de setembro de 2010


Nivaldo José de Andrade
Prefeito Municipal

Maria Sonia de Castro
Secretária Municipal de Administração

Lei nº 4.484, de 16 de setembro de 2010 - Autoriza o Executivo Municipal a contribuir para EMATER – Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural...

Lei nº 4.484, de 16 de setembro de 2010

“Autoriza o Executivo Municipal a contribuir para EMATER – Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais e, dá outras providências.”

A Câmara Municipal de São João del-Rei, aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Executivo Municipal, autorizado, a repassar a EMATER – Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais, contribuição no valor de R$132.000,00 (cento e trinta e dois mil reais), sendo R$11.000,00 (onze mil reais) mensais, divididos em 3 ( três) parcelas, sendo:
a) 1ª parcela, no dia 10 de cada mês, no valor de R$3.666,67 (três mil, seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e sete centavos);
b) 2ª parcela, no dia 20 de cada mês, no valor de R$3.666,67 (três mil, seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e sete centavos e,
c) 3ª parcela, no dia 30 de cada mês, ou no último dia seguinte, no valor de R$3.666,66 (três mil, seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos.

Parágrafo Único – Os valores estabelecidos neste artigo serão reajustados anualmente, a partir do primeiro ano de vigência, pela variação do INPC/IBGE ocorrida no período.

Art. 2º - Às despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta da dotação orçamentária nº 02213000-20.606.2001.2161.335041.00 do presente exercício, bem como sua correspondente para os exercícios subseqüentes.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor em primeiro de setembro de 2010.

Prefeitura Municipal de São João del Rei, 16 de setembro de 2010

Nivaldo Jose de Andrade
Prefeito Municipal

Maria Sonia de Castro
Secretária Municipal de administração

Lei nº 4.483, de 09 de setembro de 2010 - Torna públicas as listas dos inscritos nos programas habitacionais no âmbitodo Municipio de São João del-Rei

Lei nº 4.483, de 09 de setembro de 2010


Torna públicas as listas dos inscritos nos programas habitacionais no âmbitodo Municipio de São João del-Rei e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São João dei-Rei, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - A Prefeitura Municipal de Sao João del-Rei fica obrigada a tornar públicas as listas dos cidadãos inscritos nos programas habitacionais realizados no municipio.

Art 2° - A forma desta publicidade será feita no sítio eletrônico oficial da Prefeitura Municipal

Art. 3° - A referida lista será feita 07(sete) dias após o período da inscrição, em ordem de data de inscriçao e deverá conter:
I- o nome do solicitante;
II- o seu número de inscrição disponibilizado pela Prefeitura Municipal.

Art. 4° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de São João del Rei, 09 de setembro de 2010


Nivaldo Jose de Andrade
Prefeito Municipal

Maria Sonia de Castro
Secretária Municipal de Administração

Lei nº 4.482, de 09 de setembro de 2010 - Faz denominação de via pública – Rua Modesto Zeferino da Silva

Lei nº 4.482, de 09 de setembro de 2010


Faz denominação de via pública – Rua Modesto Zeferino da Silva.



Art. 1º - Passa a denominar-se Rua Modesto Zeferino da Silva, a via publica, denominada Rua G no Residencial Dom Lucas Moreira Neves, localizado no Bairro Tijuco.



Art.2º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de São João del Rei, 18 de agosto de 2010


Nivaldo Jose de Andrade
Prefeito Municipal

Maria Sonia de Castro
Secretária Municipal de Administração

Lei nº 4.481, de 09 de setembro de 2010 - Faz denominação de via pública – Rua Sebastião Batista de Paiva

Lei nº 4.481, de 09 de setembro de 2010



Faz denominação de via pública – Rua Sebastião Batista de Paiva.



Art. 1º - Passa a denominar-se Rua Sebastião Batista de Paiva, a via publica, denominada Rua R, no Residencial Dom Lucas Moreira Neves, localizado no Bairro do Tijuco.



Art.2º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Pefeitura Municipal de são joão del Rei, 09 de setembro de 2010-10-04


Nivaldo josé deAndrade
Prefito Municipal

Maria Sonia de Castro
Secrétaria Municipal de Administração

Lei nº 4.480, 09 de setembro de 2010 - Modifica redação do art.2° da Lei Municipal n°3.559/2000 e art.4° da Lei Municipal n°3.875/2004

Lei nº 4.480, 09 de setembro de 2010

“Modifica redação do art.2° da Lei Municipal n°3.559/2000 e art.4° da Lei Municipal n°3.875/2004 e dá outras providências”.



A Câmara Municipal de São João del-Rei, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Ao art.2° da Lei Municipal n°3.559 de 29 de setembro de 2000 acresce-se o parágrafo único, passando este o caput a vigorarem com a seguinte redação:

Art.2°- O(s) subsídio(s) nesta Lei poderá(ao) ser revisto(s) anualmente, a partir de 1° de janeiro de 2010, em conformidade com o disposto no inciso X do art.37 da Constituição Federal de 1988.
Parágrafo Único- o índice usado para a revisão geral anual será o INPC- Índice Nacional de Preços ao Consumidor- ou outro que venha a substituí-lo.


Art. 2º - Ao art.4° da Lei Municipal n°3875, de 10 de setembro de 2004 acresce-se o parágrafo único, passando este e o caput a vigorarem com a seguinte redação:

Art.4°- O(s) subsídio(s) nesta Lei poderá(ao) ser revisto(s) anualmente, a partir de 1° de janeiro de 2010, em conformidade com o disposto no inciso X do art.37 da Constituição Federal de 1988.
Parágrafo Único- o índice usado para a revisão geral anual será o INPC- Índice Nacional de Preços ao Consumidor- ou outro que venha a substituí-lo.


Art. 3º - Revogam-se o art.2° da Lei Municipal n°3559 de 29 de setembro de 2000, e o art.4° da Lei Municipal n°3.875 de 10 de setembro de 2004.

Art.4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de São João del Rei, 09 de setembro de 2010

Nivaldo José de Andrade
Prefeito Municipal


Maria Sonia de Castro
Secretária Municipal de Administração

Lei nº 4.479, de 09 de setembro de 2010 - Dispõe sobre meia-entrada em eventos sócio-culturais a pessoas portadoras de necessidades especiais

Lei nº 4.479, de 09 de setembro de 2010
“Dispõe sobre meia-entrada em eventos sócio-culturais a pessoas portadoras de necessidades especiais”
A Câmara Municipal de São João del-Rei aprova e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Tendo em vista a Lei Federal n° 10.098, Art. 1°, Art. 2°, Art. 24, Art. 25 e Art. 26, fica assegurado às pessoas portadoras de necessidades especiais, desconto de 50% (cinqüenta por cento), ou seja, MEIA-ENTRADA, em eventos sócio-culturais em locais públicos e privados, realizados no Município de São João del-Rei
Parágrafo Único: Entendem-se como eventos sócio-culturais, aqueles realizados com a finalidade de oferecer lazer, entretenimento, informação, cultura, realizados em feiras, exposições, ginásios, estádios, cinemas, teatros, circos, entre outros.
Art. 2º. Entende-se por pessoas portadoras de necessidades especiais abrangidas por esta Lei os paraplégicos e/ou tetraplégicos, aqueles que não possuírem um dos membros inferiores ou superiores, os deficientes visuais completos, aqueles que se submetem a tratamento na APAE e aqueles que por enfermidade ou deficiência mental não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil, cuja identificação para o beneficio instituído por esta Lei, ficará a cargo da Secretaria Municipal de Assistência Social, que emitirá Carteira de Identificação, após cadastro previamente realizado com apresentação de Atestado Médico, comprovante de endereço e documento de identificação do interessado.
Art. 3°. Com a finalidade de garantir esse benefício de desconto especial do Art. 1°, fica o Executivo Municipal autorizado, através da Secretaria Municipal de Cultura, a comunicar aos proprietários das empresas privadas de centros de convenções, teatros, cinemas e outros recintos de caráter cultural a exigência dessa lei, assim como a Secretaria de Esportes e Lazer, os ginásios, estádios e outros recintos de caráter esportivos.
Art. 4º. O descumprimento das determinações desta Lei, por parte dos organizadores e/ou proprietários dos locais em que se dêem os eventos, sujeitarão estes a multa a ser regulamentada pelo executivo no prazo de 30(trinta) dias e revertida em prol da APAE de São João del-Rei.
Art. 5°. As despesas decorrentes da implantação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentária próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor 30(trinta) dias após a sua publicação.
Prefeitura Municipal de São João del Rei, 19 de setembro de 2010



Nivaldo José de Andrade
Prefeito municipal

Maria Sonia de Castro
Secretária Municipal de Administração

Lei nº 4.478, de 26 de agosto de 2010 - Faz denominação de via pública – Rua João Carlos Christófaro

Lei nº 4.478, de 26 de agosto de 2010

Faz denominação de via pública – Rua João Carlos Christófaro.


Art. 1º - Passa a denominar-se Rua João Carlos Christófaro, a via publica apelidada “Rua 17” - Bairro Colônia do Marçal.


Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação


Prefeitura Municipal de São João del Rei, 26 de agosto de 2010


Nivaldo José de Andrade
Prefeito Municipal

Maria Sonia de Castro
Secretária Municipal de Administração

Lei nº 4.477, de 26 de agosto de 2010 - Faz denominação de via pública – Rua Maria Auxiliadora Santana

Lei nº 4.477, de 26 de agosto de 2010



Faz denominação de via pública – Rua Maria Auxiliadora Santana.



Art. 1º - Passa a denominar-se Rua Maria Auxiliadora Santana, a via publica aberta pela Calcinação Vitória, localizada na Goiabeira de Baixo no Distrito do Rio das Mortes.



Art.2º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Prefeitura Municipal de São João del Rei
Prefeito Municipal

Maria Sonia de Castro
Secreária Municiapal de Administração

Lei nº 4.476, de 26 de agosto de 2010 - Autoriza o Poder Executivo a instalar cestas de coleta de lixo em locais que especifica e institui .....

Lei nº 4.476, de 26 de agosto de 2010

“Autoriza o Poder Executivo a instalar cestas de coleta de lixo em locais que especifica e institui o Sistema Seletivo de Coleta de Lixo no Município de São João del-Rei, e dá outras providências.”


A Câmara Municipal de São João del Rei aprova e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei:

SEÇÃO I
DA INSTALAÇÃO DE CESTAS DE COLETA DE LIXO

Art. 1°- Fica o Poder Executivo autorizado a instalar uma cesta de coleta de lixo, no mínimo, em todos os pontos de ônibus localizados no Município de São João del-Rei e nas esquinas das principais vias públicas e de grande movimento de pedestres.

Art.2° Para os objetivos de que trata o artigo 1°, poderá o Executivo firmar convênio com entidades privadas, ficando autorizado a serem afixadas nas cestas de coleta, além dos dados de divulgação das respectivas entidades, informações sobre propaganda educativa da coleta de lixo.

SEÇÃO II
DO SISTEMA SELETIVO DE COLETA DE LIXO
Art.3° Fica ainda o Poder Executivo Municipal autorizado a implantar o Sistema Seletivo de Coleta de Lixo, em toda a área urbana do Município, como forma de proteção ao meio ambiente e como fonte de geração de emprego e trabalho, desenvolvendo projeto de interesse social.

Art.4° O Sistema Seletivo de Coleta de Lixo poderá, a critério do Poder Público Municipal, ser implantado com a participação de empresas, que através de publicidade, fornecerão os recipientes adequados a coleta.

Art.5° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a baixar, mediante Decreto, normas complementares à execução da presente Lei, especialmente quanto as características técnicas dos recipientes.

Art.6° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de São João del Rei, 26 de agosto de 2010

Nivaldo José de Andrade
Prefeito Municipal

Maria Sonia de Castro
Secretária Municipal de Administração

Lei nº 4.475, 26 de agosto de 2010 - Institui o Programa Municipal de Agricultura Urbana, que consiste no cultivo de hortaliças, frutas e .....

Lei nº 4.475, 26 de agosto de 2010

“Institui o Programa Municipal de Agricultura Urbana, que consiste no cultivo de hortaliças, frutas e outros alimentos, plantas medicinais, ornamentais e para a produção de mudas, mediante o aproveitamento de terrenos dominais ociosos do Município e de terrenos particulares ociosos cedidos temporariamente por seus proprietários e, dá outras providências.”

A Câmara Municipal de São João del-Rei, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituído o Programa Municipal de Agricultura Urbana no Município de São João del-Rei.
Parágrafo Único - O Programa Municipal de Agricultura Urbana consiste na ocupação de áreas urbanas para o cultivo de hortaliças, frutas e outros alimentos, plantas medicinais, ornamentais e para a produção de mudas.

Art. 2º - Viabilizar espaços de comercialização de produtos da agricultura urbana.
Parágrafo único – A Prefeitura Municipal de São João del-Rei, poderá adquirir os produtos da Agricultura Urbana para Creches, Escolas e Entidades Assistenciais.

Art. 3º - As áreas urbanas com possibilidades de integração ao Programa Municipal de Agricultura Urbana serão terrenos dominais ociosos de propriedade do Município de São João del-Rei e terrenos particulares ociosos que venham a ser cedidos temporariamente por seus proprietários.

Parágrafo Primeiro – A Prefeitura poderá isentar de impostos de lotes ou terrenos cedidos para as hortas urbanas utilizadas pelo público do Bolsa Família.

Parágrafo Segundo – Isenção total ou parcial de água utilizada nas hortas comunitárias em lotes vagos.
Art. 4º - A participação no Programa será formalizada através de convênio.

Art. 5º - O Programa Municipal de Agricultura Urbana tem como objetivos principais:
I – A complementação alimentar das famílias cadastradas junto às entidades cessionárias do Programa;
II – Otimizar o aproveitamento dos espaços urbanos;
III – Geração e complementação de renda;
IV – Melhoria da segurança alimentar e da saúde da população;
V – Melhoria do meio ambiente urbano mediante a utilização dos espaços urbanos ociosos.

Art. 6º - Para emitir a realização do programa de hortas comunitárias a Prefeitura Municipal de São João del-Rei, fica autorizada a celebrar Convênios com Órgãos Estaduais ou Federais para orientação dos trabalhos e fornecimento de sementes, mudas e outros implementos que forem necessários, inclusive firmando parcerias com órgãos responsáveis pela assistência técnica.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de São João del Rei, 26 de agosto de 2010
Nivaldo José de Andrade
Prefeito Municipal

Maria Sonia de Castro
Secretária Municipal de Administração

Lei nº 4.470, de 18 de agosto de 2010 - Autoriza o Executivo Municipal a alterar os percentuais de cargos comissionados, previstos no termo de .....

Lei nº 4.470, de 18 de agosto de 2010



“Autoriza o Executivo Municipal a alterar os percentuais de cargos comissionados, previstos no termo de ajustamento de conduta, firmado entre o Ministério Público e o Município de São João del-Rei e, dá outras providências.”



A Câmara Municipal de São João del-Rei, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a alterar o percentual de 10% (dez por cento) de cargos comissionados existentes na prefeitura, de livre nomeação e exoneração do Prefeito, para 13% (treze por cento) e, de 12% (doze por cento) para 15% (quinze por cento), os cargos comissionados do DAMAE- Departamento Autônomo Municipal de Água e Esgoto, tendo em vista Termo de Ajustamento de Conduta, celebrado entre o Ministério Público do Estado de Minas Gerais e o Município de São João del-Rei.

Parágrafo Único- Estes cargos encontram-se previstos nas Leis de nº 4.301, de 11 de março de 2009, que dispõe sobre os Princípios Básicos, a Organização e a Estrutura da Prefeitura Municipal de São João del-Rei e 4.356, de 04 de setembro de 2009, que dispõe sobre a Estrutura Básica e Organizacional do DAMAE - Departamento Autônomo Municipal de Água e Esgoto.

Art. 2º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão por conta das dotações próprias do orçamento anual.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de São João del Rei, 18 de agosto de 2010

Nivaldo José de Andrade
Prefeito Municipal

Maria Sonia de Castro
Secretaria Municipal de Administração

Lei nº 4.469, de 18 de agosto de 2010 - Autoriza abertura de Crédito Especial para pagamento do Convênio nº 550/2009 – SEGOV/ PADEM Convênio .....

Lei nº 4.469, de 18 de agosto de 2010


"Autoriza abertura de Crédito Especial para pagamento do Convênio nº 550/2009 – SEGOV/ PADEM Convênio que entre si celebram o Estado de Minas Gerais, através da Secretaria de Estado de Governo e o Município de São João Del Rei para fins nele especificados ”


A Câmara Municipal de São João Del Rei aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º- Fica o Executivo Municipal autorizado a abertura de Crédito Especial para proceder ao pagamento do Convênio nº 550 /2009 - SEGOV/ PADEM no valor de R$ 44.163,08 (quarenta e quatro mil, cento e sessenta e três reais, oito centavos), sendo R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), a título de repasse do tesouro do estado e R$ 4.163,08 (quatro mil, cento e sessenta e três reais, oito centavos) do convenente, a título de contrapartida.

Art. 2º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da seguinte dotação orçamentária:
02.212.000 – Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos
29 – Desporto e Lazer
813 - Lazer
2701 - Atividades de Desporto e Lazer
1503 - Melhorias de infra-estrutura, Cruzeiro Esporte Clube
Ações de Melhoria e Ampliação da Sede do Cruzeiro Esporte Clube,
melhoria do banheiro e bar.
44.90.51.02 – Obras e Instalações domínio Público

Parágrafo Único – Constitui fonte de recurso para abertura do referido crédito especial a Receita decorrente do repasse do Estado no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e anulação parcial ou total de dotações orçamentárias do orçamento vigente no valor de R$ 4.163,08 (quatro mil, cento e sessenta e três reais, oito centavos).
Art. 3º - Fica autorizada a inclusão do programa 1503 – melhoria de infra estrutura Cruzeiro esporte Clube, ações de melhoria e ampliação da Sede do Cruzeiro Esporte Clube, melhoria do banheiro e bar na Lei Municipal 4.400 de 28/12/2009 que dispõe sobre o Plano Plurianual do período de 2010 a 2013 como especificado no art. 2; bem como no anexo de metas e prioridades da Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 4.347 de 06/07/2009 para 2010.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação retroagindo seus efeitos a 01 de Janeiro de 2010.
Prefeitura Municipal de São João del Rei, 18 de agosto de 2010


Nivaldo Jose de Andrade
Prefeito Municipal

Maria Sonia de Castro
Secretária Municipal de Administração

Lei nº 4.468, de 18 de agosto de 2010 - AUTORIZA A INCLUSÃO NA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS N°4347 DE 06 DE JUNHO DE 2009 O SEGUINTE INVESTIMENTO

Lei nº 4.468, de 18 de agosto de 2010

AUTORIZA A INCLUSÃO NA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS N°4347 DE 06 DE JUNHO DE 2009 O SEGUINTE INVESTIMENTO:


A Câmara Municipal de São João del Rei aprova e eu, Prefeito Municipal saciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica incluido incluido nas Diretrizes e Metas do Ensino Fundamental a aquisição de veiculos automotores para o Ensino Fundamental (onibus, Vans,Kombi, Caminhonete, Doblô, Moto, Gol, Uno, e outros veiculos automotores).
Parágrafo 1°. Este investimentos foram previstos na Lei n°4.400 de 28 de dezembro de 2009(PPA) na ação n°0076, a saber:
Unidade: 02.208.000- Secretaria Municipal de Educaçao
Programa: 0402- Atividade Administrativa Geral
Funçao: 12- Educaçao
Sub-função:261- Ensino Fundamental
Unidade Responsável:02.208.000- Secretaria Municipal de Educaçao

Art. 2° - Na data determinada nesta Lei, o Poder Público, através da Secretaria de Saúde, em cooperação com a iniciativa privada e com entidades civis, realizarao trabalho de esclarecimento, exames e outras ações visando a conscientizar a populaçao da prevençao e da importancia do tratamento para melhorar a qualidade de vida dos pacientes.
Art.3°- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de São João del Rei. 18 de agosto de 2010


Nivaldo José de Andrade
Prefeito Municipal

Maria Sonia de Castro
Secretária Municipal de Administraçãp

Lei nº 4.467, de 18 de agosto de 2010 - Altera art. 2º, da Lei de nº 4.369, de 14/10/2009 e, dá outras providências

Lei nº 4.467, de 18 de agosto de 2010

“Altera art. 2º, da Lei de nº 4.369, de 14/10/2009 e, dá outras providências.”



A Câmara Municipal de São João del-Rei aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º - O art. 2º, da Lei de nº 4.369, de 14 de outubro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º - ...........................................................................................................................
Art. 2º - A área referenciada no parágrafo 1º do artigo anterior, será doada para uso exclusivo do Conselho de Pastoral Social da Paróquia do Senhor Bom Jesus de Matosinhos, integrante da Paróquia do Sr. Bom Jesus de Matosinhos, onde exercerá as respectivas atividades assistenciais.”

Art. 2º - Continua em vigor os demais artigos da referida Lei.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de São João del Rei, 18 de agosto de 2010

Nivaldo José de Andrade
Prefeito Municipal

Maria Sonia de Castro
Secretária Municipal de Administração

Lei nº 4.466, 11 de agosto de 2010 - Inclui no Calendário Oficial de Eventos do Município de São João del-Rei, o Dia do Trabalhador Motociclista

Lei nº 4.466, 11 de agosto de 2010.

Inclui no Calendário Oficial de Eventos do Município de São João del-Rei, o Dia do Trabalhador Motociclista, e dá outras providências.


A Câmara Municipal de São João del-Rei aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica incluído no Calendário Oficial de Eventos do Município de São João del-Rei, o Dia do Trabalhador Motociclista, a ser comemorado anualmente no dia 6 de setembro.

Parágrafo único. Entende-se por trabalhador motociclista os mototaxistas, delivery´s (entregadores) e trabalhadores de empresas particulares que exerçam a função utilizando motocicletas.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Pefeitura Municipal de São João del Rei, 11 de agosto de 2010.

Nivaldo José de Andrade
Prefeito Municipal

Maria Sônia de Castro
Secretária Municipal de Administração

Lei nº 4.464, de 30 de junho de 2010 - Inclui Entidade que poderá ser beneficiada pelas subvenções Inclui Entidade ...

Lei nº 4.464, de 30 de junho de 2010

“Inclui Entidade que poderá ser beneficiada pelas subvenções
Inclui Entidade que poderá ser beneficiada pelas subvenções.”


A Câmara Municipal de São João del Rei aprova e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei:

Art. 1.º - Fica determinado que a Associação Educacional Evangélica SHALON poderá ser beneficiada pelas rubricas orçamentárias destinados a subvenções contidas na Lei orçamentária para o exercício de 2010.

Art. 2º - A disponibilização dos recursos dependerá de plano de trabalho devidamente aprovado.

Art. 3º - Haverá obrigatoriedade de prestação de contas parcial e/ou final da aplicação dos recursos.

Parágrafo 1º - A falta de prestação de contas ou a aplicação de recursos fora das especificações contidas no plano de trabalho, demandará à entidade beneficiada a responsabilização do fato e devolução dos recursos.

Parágrafo 2º - Caberá ao Poder Executivo a regulamentação das condições de liberação dos recursos e respectiva prestação de contas.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Prefeitura Mucinical de São João del Rei, 30 de junho de 2010

Nivaldo José de Andrade
Prefeito Municipal

Maria Sônia de Castro
Secretária Municipal de Administração

Lei nº 4.463, de 30 de junho de 2010 - Dá nova redação ao art.1° da Lei Promulgada n°02/97 e dá outras providências

Lei nº 4.463, de 30 de junho de 2010
Dá nova redação ao art.1° da Lei Promulgada n°02/97 e dá outras providências

A Câmara Municipal de São João del-Rei aprova e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. O art.1° da Lei Promulgada nº02/97 passará a vigorar com a seguinte redação:
“Art.1°. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a assistir aos produtores rurais na construção de barragens e silos, bem como no encascalhamento e patrolamento das estradas vicinais e respectivos ramais, que os interligam.

Art. 2º. Revoga-se o art.1° da Lei Promulgada n°02/97.
Art.3°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de São João del Rei, 30 de junho de 2010


Nivaldo José de Andrade
Prefeito Municipal

Maria Sonia de Castro
Secretária Municipal de Administração

Lei nº 4.462, de 30 de junho de 2010 - Modifica redação do art. 4º, da Lei nº 4.380, de 03/15/2009, que dispõe sobre o Fundo Municipal de Cultura

Lei nº 4.462, de 30 de junho de 2010

“Modifica redação do art. 4º, da Lei nº 4.380, de 03/15/2009, que dispõe sobre o Fundo Municipal de Cultura e, dá outras providências.

A Câmara Municipal de São João del Rei aprova e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O art. 4º da Lei nº 4.380, de 03/12/2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 4º - O Fundo Municipal de Cultura terá como órgãos consultivos os Conselhos Municipais da Cultura e o Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural.
Parágrafo Único - A gestão, administração e fiscalização do Fundo Municipal de Cultura caberá à Secretaria Municipal de Cultura, de forma colegiada, entre a Secretaria e os Conselhos Municipais de Cultura e de Preservação do Patrimônio Cultural”

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de São João del Rei, 30 de junho de 2010.

Nivaldo José de Andrade
Prefeito Municipal

Maria Sonia de Castro
Secretária Municipal de Administração

Lei ;nº 4.461, de 28 de junho de 2010. - Modifica a redação do artigo 1°, 2° e 7° da Lei Municipal n°3.849 de 31 de maio de 2004

Lei ;nº 4.461, de 28 de junho de 2010.
“Modifica a redação do artigo 1°, 2° e 7° da Lei Municipal n°3.849 de 31 de maio de 2004 e, dá outras providências”.
A Câmara Municipal de São João del-Rei aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Os artigos 1°, 2° e 7° da Lei n° 3.849 de 31 de maio de 2004 passam a vigorar com a seguinte redação

Art.1°. Fica o Executivo Municipal autorizado a criar o Fundo Municipal de Cultura - FMC, vinculado à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo.

Art.2°......................................................................................................................................................
I-.............................................................................................................................................................
II-............................................................................................................................................................
III-...........................................................................................................................................................
IV-...........................................................................................................................................................
V-………………………………………………………………………………………………………
VI-……………………………………………………………………………………………………...
VII-…………………………………………………………………………………………………….
VIII- Preservação e conservação do patrimônio cultural material e imaterial:

Art. 3°.....................................................................................................................................................
Art.4°......................................................................................................................................................
Art.5°......................................................................................................................................................
Art.6º.......................................................................................................................................................

Art.7° A gestão dos recursos advindos do Fundo Muncipal de Cultura será de responsabilidade direta da Secretaria Municipal de Cultura, sob a deliberação dos conselhos municipais: de Cultura e de Preservação do Patrimônio Cultural. A execução dar-se-á por meio de consultas conjuntas entre a Secretaria e os respectivos conselhos.
Art.2° Ficam convalidados os demais artigos da Lei Municipal n°3849, de 31 de maio de 2004.
Art.3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de São João del Rei, 28 de junho de 2010-08-26

Nivaldo José de Andrde
Prefeito Municipal

Maria Sônia de Castro
Secretária Municipal de Administração

Lei nº 4.460, de 23 de junho de 2010 - “Autoriza o Executivo Municipal a conceder reajuste salarial aos servidores da Prefeitura Municipal de SJDR

Lei nº 4.460, de 23 de junho de 2010


“Autoriza o Executivo Municipal a conceder reajuste salarial aos servidores da Prefeitura Municipal de São João del-Rei e suas Autarquias – DAMAE e IMP e, dá outras providências.”


A Câmara Municipal de São João del-Rei, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder aos servidores da Prefeitura Municipal de São João del-Rei e suas Autarquias – DAMAE e IMP, ativos e inativos, Pensionistas, Banda Municipal, Cargos Comissionados, PSF, Agente de Combate a Endemias,Viva Vida, NASF, Farmácia Popular, PROJOVEM, CRAS, e os beneficiados pela Lei nº4.200 de 27/05/2008 e Lei nº4.340, de 24/06/2009, 5% (cinco por cento) de reajuste sobre o vencimento base a partir de 1º de julho de 2010.

Art. 2º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações consignadas no orçamento vigente.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de julho de 2010.

Prefeitura Municipal de São joão del Rei, 23 de junho de 2010



Nivaldo José de Andrade
Prefeito Municipal

Maria Sonia de Castro
Secretária Municipal de administração

Lei nº4.459, de 23 de junho de 2010 - Autoriza o pagamento de contribuição ao Circuito Turístico Trilha dos Inconfidentes

Lei nº4.459, de 23 de junho de 2010

“Autoriza o pagamento de contribuição ao Circuito Turístico Trilha dos Inconfidentes e, dá outras providências”.
A Câmara Municipal de São João del-Rei aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder ao pagamento de contribuição ao Circuito Turístico Trilha dos Inconfidentes, no valor de R$4.800,00(quatro mil e oitocentos reais), que serão repassados o valor mensal de R$400,00 (quatrocentos reais).
Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações consignadas no orçamento vigente:
02.211.000 – Secretaria Municipal de Cultura e Turismo
13 – Cultura
392 – Difusão Cultural
1302 – Difusão Cultural Geral
2.138 – MNT Desp. Custeio, e diversos Prog. Culturais
3.3.50.41.00 – Contribuições
Parágrafo Único - A contribuição mencionada no art. 1º desta Lei será repassada de conformidade com o Plano de Trabalho a ser apresentado pela entidade.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor com data retroativa a 1º de janeiro de 2010.
Prefeitura Municipal de São João del Rei, 23 de junho de 2010


Nivaldo José de Andrade
Prefeito Municipal

Maria Sonia de Castro
Secretária Municipal de Administração

quinta-feira, 7 de outubro de 2010

Lei n° 4.458, de 23 de junho de 2010 - Considera de Utilidade Pública a Associação de Moradores e Amigos da Vila Brasil- AMAVIBRA

Lei n° 4.458, de 23 de junho de 2010
Considera de Utilidade Pública a Associação de Moradores e Amigos da Vila Brasil- AMAVIBRA.

A Câmara Municipal de São João del Rei aprova, e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- Fica considerado Utilidade Pública a Associação de Moradores e Amigos da Vila Brasil- AMAVIBRA.
Art. 2° - - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de São João Del Rei, 23 de junho de 2010


Nivaldo José de Andrade
Prefeito Municipal

Maria Sonia de Castro
Secretária Municipal de Administração

Lei nº 4.464, de 30 de junho de 2010 - Inclui Entidade que poderá ser beneficiada pelas subvenções constantes da Lei Orçamentária do Exercício de 2010

Lei nº 4.464, de 30 de junho de 2010
“Inclui Entidade que poderá ser beneficiada pelas subvenções
constantes da Lei Orçamentária do Exercício de 2010.”


A Câmara Municipal de São João del Rei aprova e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei:

Art. 1.º - Fica determinado que a Associação Educacional Evangélica SHALON poderá ser beneficiada pelas rubricas orçamentárias destinados a subvenções contidas na Lei orçamentária para o exercício de 2010.

Art. 2º - A disponibilização dos recursos dependerá de plano de trabalho devidamente aprovado.

Art. 3º - Haverá obrigatoriedade de prestação de contas parcial e/ou final da aplicação dos recursos.

Parágrafo 1º - A falta de prestação de contas ou a aplicação de recursos fora das especificações contidas no plano de trabalho, demandará à entidade beneficiada a responsabilização do fato e devolução dos recursos.

Parágrafo 2º - Caberá ao Poder Executivo a regulamentação das condições de liberação dos recursos e respectiva prestação de contas.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Prefeitura Mucinical de São João del Rei, 30 de junho de 2010

Nivaldo José de Andrade
Prefeito Municipal

Maria Sônia de Castro
Secretária Municipal de Administração

Lei nº 4.462, de 30 de junho de 2010 - Modifica redação do art. 4º, da Lei nº 4.380, de 03/15/2009, que dispõe sobre o Fundo Municipal de Cultura

Lei nº 4.462, de 30 de junho de 2010

“Modifica redação do art. 4º, da Lei nº 4.380, de 03/15/2009, que dispõe sobre o Fundo Municipal de Cultura e, dá outras providências.

A Câmara Municipal de São João del Rei aprova e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O art. 4º da Lei nº 4.380, de 03/12/2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 4º - O Fundo Municipal de Cultura terá como órgãos consultivos os Conselhos Municipais da Cultura e o Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural.
Parágrafo Único - A gestão, administração e fiscalização do Fundo Municipal de Cultura caberá à Secretaria Municipal de Cultura, de forma colegiada, entre a Secretaria e os Conselhos Municipais de Cultura e de Preservação do Patrimônio Cultural”

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de São João del Rei, 30 de junho de 2010.

Nivaldo José de Andrade
Prefeito Municipal

Maria Sonia de Castro
Secretária Municipal de Administração

Lei nº 4.460, de 23 de junho de 2010 - Autoriza o Executivo Municipal a conceder reajuste salarial aos servidores da Prefeitura Municipal de SJDR...

Lei nº 4.460, de 23 de junho de 2010


“Autoriza o Executivo Municipal a conceder reajuste salarial aos servidores da Prefeitura Municipal de São João del-Rei e suas Autarquias – DAMAE e IMP e, dá outras providências.”


A Câmara Municipal de São João del-Rei, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder aos servidores da Prefeitura Municipal de São João del-Rei e suas Autarquias – DAMAE e IMP, ativos e inativos, Pensionistas, Banda Municipal, Cargos Comissionados, PSF, Agente de Combate a Endemias,Viva Vida, NASF, Farmácia Popular, PROJOVEM, CRAS, e os beneficiados pela Lei nº4.200 de 27/05/2008 e Lei nº4.340, de 24/06/2009, 5% (cinco por cento) de reajuste sobre o vencimento base a partir de 1º de julho de 2010.

Art. 2º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações consignadas no orçamento vigente.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de julho de 2010.

Prefeitura Municipal de São joão del Rei, 23 de junho de 2010



Nivaldo José de Andrade
Prefeito Municipal

Maria Sonia de Castro
Secretária Municipal de administração

Lei n° 4.458, de 23 de junho de 2010 - Considera de Utilidade Pública a Associação de Moradores e Amigos da Vila Brasil- AMAVIBRA

Lei n° 4.458, de 23 de junho de 2010


Considera de Utilidade Pública a Associação de Moradores e Amigos da Vila Brasil- AMAVIBRA.

A Câmara Municipal de São João del Rei aprova, e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- Fica considerado Utilidade Pública a Associação de Moradores e Amigos da Vila Brasil- AMAVIBRA.
Art. 2° - - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de São João Del Rei, 23 de junho de 2010


Nivaldo José de Andrade
Prefeito Municipal

Maria Sonia de Castro
Secretária Municipal de Administração

Lei n° 4.456, de 23 de junho de 2010 - Dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas e/ou profissionais autônomos, promotores de eventos de shows...

Lei n° 4.456, de 23 de junho de 2010
“Dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas e/ou profissionais autônomos, promotores de eventos de shows a divulgarem nos materiais de divulgação, mensagem educativa contra a PEDOFILIA e dá outras providências.”
A Câmara Municipal de São João del-Rei aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituída a obrigatoriedade de inscrição de dístico relativo ao combate à pedofilia nos materiais de publicidade e divulgação de qualquer evento ou show, realizado pelas empresas ou seus respectivos profissionais no âmbito do Município de São João del-Rei.

Art.2º. O dístico a que se refere o artigo anterior será confeccionado sob forma destacada e mediante adoção de grafia maíuscula, sendo composta pela expressão “PEDOFILIA É CRIME - DENUNCIE- LIGUE 100.”

Parágrafo ùnico- entende-se por material de publicidade e divulgação:
I- Ingressos;
II- Cartazes, flyers, folders e panfletos;
III- Camisas e abadas;
IV- Outdoors, bustdoors, faixas e banners;
V- Transmissões radiofônicas e de sons e imagens, bem como sítios eletrônicos, quando adotada a divulgação pela Internet:
VI- Quaisquer outros mecanismos que, direta ou indiretamente, viabilizem a publicidade ao evento, ou show.
Art.3º. A concessão do respectivo alvará, pelo Poder Público, fica condicionada à adoção de medidas referidas nos artigos anteriores, competindo à Secretaria de Arrecadação e Fazenda do município a fiscalização para o integral cumprimento desta Lei.
Art.4°. O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator à notificação escrita e, em caso de reincidência, à aplicação de multa, a ser regulamentada pelo Poder Executivo.
Art.5°. Esta Lei entra em vigor 30(trinta)dias após a sua publicação.
Prefeitura Municipal de São João Del Rei, 23 de junho de 2010.
Nivaldo José de Andrade
Prefeito Municipal

Maria Sonia de Castro
Secretária Municipal de Administração

Lei nº 4.455, de 23 de junho de 2010 - Inclui no Calendário Oficial de Eventos do Município de São João del Rei o Dia de Luta contra o Câncer de Mama

Lei nº 4.455, de 23 de junho de 2010.


“Inclui no Calendário Oficial de Eventos do Município de São João del Rei o Dia de Luta contra o Câncer de Mama e , dá outras providências”.

A Câmara Municipal de São João del Rei, aprova e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei :

Art. 1º - Fica incluído o dia 27 de novembro no Calendário Oficial de Eventos do Município de São João del Rei, como o Dia de Luta Contra o câncer de Mama.

Art. 2º - Na data determinada nesta Lei, o Poder Público, com cooperação com a Iniciativa e com entidades civis, realizarão trabalho de esclarecimento, exames e outras ações visando a redução dos índices de mortalidades em razão do Câncer de mama.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Prefeitura Municipal de São João del Rei, 23 de junho de 2010.



Nivaldo José de Andrade
Prefeito Municipal

Maria Sonia de Castro
Secretaria Municipal de Administração

Lei n° 4.461, de 28 de junho de 2010 - Modifica a redação do artigo 1°, 2° e 7° da Lei Municipal n°3.849 de 31 de maio de 2004

Lei n° 4.461, de 28 de junho de 2010
“Modifica a redação do artigo 1°, 2° e 7° da Lei Municipal n°3.849 de 31 de maio de 2004 e, dá outras providências”.
A Câmara Municipal de São João del-Rei aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Os artigos 1°, 2° e 7° da Lei n° 3.849 de 31 de maio de 2004 passam a vigorar com a seguinte redação

Art.1°. Fica o Executivo Municipal autorizado a criar o Fundo Municipal de Cultura - FMC, vinculado à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo.

Art.2°......................................................................................................................................................
I-.............................................................................................................................................................
II-............................................................................................................................................................
III-...........................................................................................................................................................
IV-...........................................................................................................................................................
V-………………………………………………………………………………………………………
VI-……………………………………………………………………………………………………...
VII-…………………………………………………………………………………………………….
VIII- Preservação e conservação do patrimônio cultural material e imaterial:

Art. 3°.....................................................................................................................................................
Art.4°......................................................................................................................................................
Art.5°......................................................................................................................................................
Art.6º.......................................................................................................................................................

Art.7° A gestão dos recursos advindos do Fundo Municipal de Cultura será de responsabilidade direta da Secretaria Municipal de Cultura, sob a deliberação dos conselhos municipais: de Cultura e de Preservação do Patrimônio Cultural. A execução dar-se-á por meio de consultas conjuntas entre a Secretaria e os respectivos conselhos.
Art.2° Ficam convalidados os demais artigos da Lei Municipal n°3849, de 31 de maio de 2004.
Art.3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de São João del Rei, 28 de junho de 2010.

Nivaldo José de Andrade
Prefeito Municipal

Maria Sonia de Castro
Secretária Municipal de Administração

Lei nº 4.453, de 23 de junho de 2010 - Autoriza a inclusão nos programas PPA, LDO e LOA do exercício de 2010, a compra de mochilas escolares

Lei nº 4.453, de 23 de junho de 2010

“Autoriza a inclusão nos programas PPA, LDO e LOA do exercício de 2010, a compra de mochilas escolares e, dá outras providências.”

Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adquirir 1.500 (mil e quinhentas) mochilas escolares, pelo valor global de R$ 28.350,00 (vinte e oito mil, trezentos e cinqüenta reais), para atendimento dos alunos da rede municipal de ensino no Município de São João del Rei, com base na consignação orçamentária abaixo discriminada:

02.208.000 – Secretaria Municipal de Educação.
12 – Educação
361 – Ensino Fundamental
0402 – Atividade Administrativa Geral
2026 – Manutenção de despesas administrativas da Secretaria da Educação.
33.9032.00 – Material de distribuição gratuita.

Art. 2º – O Anexo relativo aos objetivos, Prioridades e Metas para 2010 constante da Lei de Diretrizes Orçamentárias, relativo ao Ensino Fundamental, passará a vigorar com a seguinte redação:

Aquisições de mochilas estudantis e de porta-mochilas 17000 2000
Com ganchos (2,5m x 10 cm – com 25 ganchinhos)

Art. 3º - O Anexo I – Programa Finalísticos contido no Plano Plurianual passará a vigorar com a seguinte redação:

-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
Programa: 1201 – Ensino Fundamental
Objetivo:Compreendem as ações que visem atender as necessidades educacionais da população da faixa de obrigatoriedade escolar, independente de sua aptidão física ou intelectual, inclusive transferências de recurso a instituições privadas de ensino fundamental.
-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
Indicador Índice mais recente Índice Final PPA
-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
Dados Financeiros em R$ médios / 2010
-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
2010 2011 2010 2013 Total
----------------------------------------------------------------------------------------------------------
3.805.200,00 3.868.000,00 4.060.000,00 4.262.000,00 15.995.200,00
-------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
Ação Unidade de Tipo 2010 2011 2012 2013 Total Produto medida
-------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
Despesas de custeio meta física 0 0 0 0 0
Para a manutenção do
ensino fundamental (luz, unidade A
Telefone, materiais de
Consumo etc) valor 52.000,00 24.000,00 24.000,00 24.000,00 124.000,00
Manutenção
-------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
Despesa Pessoal meta física 0 0 0 0 0
e encargos sociais com- unidade A
forme determinação
legal valor 3.753.200,00 3.844.000,00 4.036.000,00 4.238.000,00 15.871.200,00
Servidores
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Art. 4 °– “Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.”

Prefeitura Municipal de São João del Rei, 23 de junho de 2010

Nivaldo José de Andrade Maria Sonia de Castro
Prefeito Municipal Secretaria Municipal de Administração

Lei nº 4.452, de 16 de junho de 2010 - Faz denominações de via pública – Rua Sebastião Germano Eleutério

Lei nº 4.452, de 16 de junho de 2010


Faz denominações de via pública – Rua Sebastião Germano Eleutério.




Art. 1º - Passa a denominar-se Rua Sebastião Germano Eleutério, a via publica apelidada “Rua A.R”, localizada no Residencial Parque Real.

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de São João Del Rei, 16 de junho de 2010


Nivaldo José de Andrade
Prefeito Municipal

Maria Sonia de Castro
Secretaria Municipal de Administração

Lei nº 4.450, de 09 de junho de 2010 - Considera de Utilidade Pública a igreja Evangélica Assembléia de Deus

Lei nº 4.450, de 09 de junho de 2010.


“Considera de Utilidade Pública a igreja Evangélica Assembléia de Deus e, dá outras providências”.

A Câmara Municipal de São João del Rei, aprova e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei :

Art. 1º - Fica considerada de Utilidade Pública, a Igreja Evangélica Assembléia de Deus.

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Prefeitura Municipal de São João del Rei, 09 de junho de 2010.



Nivaldo José de Andrade
Prefeito Municipal

Maria Sonia de Castro
Secretaria Municipal de Administração

Lei nº 4.459, de junho de 2010 - Dispõe sobre a dotação de placas de rua por familiares de pessoas homenageadas

Lei nº 4.459, de junho de 2010.


“Dispõe sobre a dotação de placas de rua por familiares de pessoas homenageadas e, dá outras providencias”.


A Câmara Municipal de São João del Rei, aprova e eu Prefeito Municipal de São João del Rei sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - A família da pessoa homenageada através de colocação de nome de via pública, deverá doas no mínimo 04 (quatro) placas indicativas com o nome da referida via à Secretaria de Urbanismo do município, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a publicação da Lei que institui o nome da via.

Parágrafo Único – Os homenageados cujos famílias não existirem, ou não dispuserem de meios pecuniários, terão as placas identificadoras fornecidas pelo vereador titular do projeto ou aquele que tenha solicitado a homenagem.

Art. 2º - A Secretaria de Urbanismo terá 48 (quarenta e oito) horas para providenciar a colocação de placas na via designada pela Lei.

Art. 3º - As pessoas jurídicas que quiserem fazer placas com nome de vias publicas, salvo as vias públicas do centro histórico de São João del Rei, ficam autorizados a faze-las, podendo na parte inferior em menor tamanho destacar a publicidade de sua empresa.

Art. 4º - em caso de reemplacamento das ruas, cujas placas sejam pré-existentes a esta Lei, obrigar-se-á confecção das novas placas contendo o nome da rua, praça ou avenida, etc, o nome de quem de direito e, o CEP (Código de Endereços Postal) correspondente.

Art. 5º - A colocação das placas é prerrogativa exclusiva da Prefeitura Municipal.

Parágrafo Único – Em nenhuma hipótese a Prefeitura Municipal poderá terceirizar o serviço.

Art. 6º - A fixação das placas obedecerá os ditames constitucionais contidos no inciso XXIII, do art. 5º da C.F./88.

Parágrafo Único – as placas serão fixadas nas fachadas das casas, voltadas para a rua, no inicio, meio e fim dos logradouros.

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrario, entrando esta Lei em vigor na data e sua publicação.


Prefeitura Municipal de São João del Rei, 09 de junho de 2010.


Nivaldo José de Andrade
Prefeito Municipal
Maria Sônia de Castro
Secretária Municipal de Administração

Lei nº 4.446, de 02 de junho de 2010 - Faz denominação de via publica – Rua Expedicionário Tenente Rinaldo Alfredo

Lei nº 4.446, de 02 de junho de 2010.


“Faz denominação de via publica – Rua Expedicionário Tenente Rinaldo Alfredo e, dá outras providências”.

A Câmara Municipal de São João del Rei, aprova e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei :

Art. 1º - Passa a denominar-se Rua Expedicionário Tenente Rinaldo Alfredo, a via pública ora chamada Rua 3, localizada no Jardim Montese ,no Bairro Colônia do Marçal.

Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrario

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Prefeitura Municipal de São João del Rei, 02 de junho de 2010.



Nivaldo José de Andrade
Prefeito Municipal

Maria Sonia de Castro
Secretaria Municipal de Administração

Lei nº 4.445, de 02 de junho de 2010 - Faz denominação de via publica – Rua Carmélio de Assis Pereira

Lei nº 4.445, de 02 de junho de 2010.


“Faz denominação de via publica – Rua Carmélio de Assis Pereira e, dá outras providências”.

A Câmara Municipal de São João del Rei, aprova e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei :

Art. 1º - Passa a denominar-se Rua Rua Carmelio de Assi Pereira, a Rua ora denominada Rua nº 1.025 na Vila Belizário.

Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrario

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Prefeitura Municipal de São João del Rei, 02 de junho de 2010.



Nivaldo José de Andrade
Prefeito Municipal

Maria Sonia de Castro
Secretaria Municipal de Administração

Lei nº 4.444, de 02 de junho de 2010 - Autoriza a abertura de crédito especial para paga,mento de subvenções a Banda de Musica Teodoro de Faria

Lei nº 4.444, de 02 de junho de 2010.


“Autoriza a abertura de crédito especial para paga,mento de subvenções a Banda de Musica Teodoro de Faria e , dá outras providências”.

A Câmara Municipal de São João del Rei, aprova e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei :

Art. 1º - Fiaa o Executivo Municipal autorizado a proceder ao pagamento de subvenções no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) para a Banda de Musica Teodoro de Faria.

Art. 2º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações consignadas no orçamento vigente:
02.221.000 – Secretaria Municipal de Cultura e Turismo
13 – Cultura
392 – Difusão Cultural
1302 – Difusão Cultural Geral
2.138 – MNT Desp. Custeio, e diverso Prog. Culturais
3.3.50.43.00 – Subvenções Sociais.

Parágrafo Único – O crédito especial mencionado no art. 1º - desta Lei será repassado de conformidade com Plano de Trabalho da Banda de Musica Teodoro de Faria.

Art. 3º - A entidade beneficiada por esta Lei, fará prestação de contas do Poder Executivo que determina a prestação de contas no prazo de 60 (sessenta) dias após o recebimento dos recursos subvencionados.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Prefeitura Municipal de São João del Rei, 02 de junho de 2010.



Nivaldo José de Andrade
Prefeito Municipal

Maria Sonia de Castro
Secretaria Municipal de Administração

segunda-feira, 13 de setembro de 2010

Despesas da Câmara Municipal de São João del Rei no Mês de Agosto de 2010


quinta-feira, 2 de setembro de 2010

Lei nº 4.443, de 26 de maio de 2010 - Considera Utilidade Pública a Associação dos Moradores da Comunidade do Canela

Lei nº 4.443, de 26 de maio de 2010.


“Considera Utilidade Pública a Associação dos Moradores da Comunidade do Canela e , dá outras providências”.




A Câmara Municipal de São João del Rei, aprova e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei :


Art. 1º - Fica considerado de Utilidade Pública a Associação dos Moradores das Comunidade do Canela.



Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Prefeitura Municipal de São João del Rei, 26 de maio de 2010.




Nivaldo José de Andrade
Prefeito Municipal


Maria Sonia de Castro
Secretaria Municipal de Administração

Lei n° 4.461, de 28 de junho de 2010 - “Modifica a redação do artigo 1°, 2° e 7° da Lei Municipal n°3.849 de 31 de maio de 2004

Lei n° 4.461, de 28 de junho de 2010


“Modifica a redação do artigo 1°, 2° e 7° da Lei Municipal n°3.849 de 31 de maio de 2004 e, dá outras providências”.
A Câmara Municipal de São João del-Rei aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Os artigos 1°, 2° e 7° da Lei n° 3.849 de 31 de maio de 2004 passam a vigorar com a seguinte redação

Art.1°. Fica o Executivo Municipal autorizado a criar o Fundo Municipal de Cultura - FMC, vinculado à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo.

Art.2°......................................................................................................................................................
I-.............................................................................................................................................................
II-............................................................................................................................................................
III-...........................................................................................................................................................
IV-...........................................................................................................................................................
V-………………………………………………………………………………………………………
VI-……………………………………………………………………………………………………...
VII-…………………………………………………………………………………………………….
VIII- Preservação e conservação do patrimônio cultural material e imaterial:

Art. 3°.....................................................................................................................................................
Art.4°......................................................................................................................................................
Art.5°......................................................................................................................................................
Art.6º.......................................................................................................................................................

Art.7° A gestão dos recursos advindos do Fundo Municipal de Cultura será de responsabilidade direta da Secretaria Municipal de Cultura, sob a deliberação dos conselhos municipais: de Cultura e de Preservação do Patrimônio Cultural. A execução dar-se-á por meio de consultas conjuntas entre a Secretaria e os respectivos conselhos.
Art.2° Ficam convalidados os demais artigos da Lei Municipal n°3849, de 31 de maio de 2004.
Art.3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de São João del Rei, 28 de junho de 2010.

Nivaldo José de Andrade
Prefeito Municipal

Maria Sonia de Castro
Secretária Municipal de Administração