sexta-feira, 23 de julho de 2010

LEI Nº 4.439, de 25 de maio de 2010 - Cria o Conselho Municipal de Cultura de São João del-Rei e dá outras providências

LEI Nº 4.439, de 25 de maio de 2010


“Cria o Conselho Municipal de Cultura de São João del-Rei e dá outras providências”.


A Câmara Municipal de São João del Rei aprova eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art.1º - Fica criado o Conselho Municipal de Cultura, órgão colegiado autônomo, normativo, deliberativo, consultivo e fiscalizador que institucionaliza e organiza a relação entre administração municipal e a sociedade civil e integra o Sistema Municipal de Cultura.

Art. 2º - O Conselho Municipal de Cultura poderá ser composto por 15 (quinze) membros, sendo representantes da sociedade civil organizada e do poder público, com intuito de organizar e colocar à disposição todo o suporte técnico necessário à execução das normas e ao funcionamento do órgão colegiado autônomo.

§1º- Os representantes do Poder Público deverão ser indicados e nomeados pelo Poder Executivo, e seus respectivos suplentes, sendo:

I- Representante da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;
II- Representante da Secretaria Municipal de Educação;
III- Representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
IV- Representante da Universidade Federal de São João del Rei;
V- Representante do Conservatório Estadual Padre José Maria Xavier;
VI- Representante do Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural;
VII- Representante do Conselho Municipal de Turismo;
VIII- Representante do Poder Legislativo Municipal.

§2º - Os representantes da sociedade civil, serão indicados por entidades sem fins lucrativos, ativas, e detentoras do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas- CNPJ, e devidamente em dia com suas obrigações sociais, eleitos em audiência pública, somente entidades que contem em seus estatutos dispositivos as determine seguintes categorias:

I- Músicas;
II- Artes Cênicas e congêneres;
III- Dança e congêneres;
IV- Manifestação Popular;
V- Artes Plásticas e congêneres;
VI- Literatura;
VII- Artesanato;
VIII- Áudio Visual

§3º- É garantida a eleição de um membro da sociedade civil, com maioria simples e seus suplentes, para cada categoria, conforme disposto neste artigo, sendo vedada a acumulação representativa de mais de uma categoria.






Art.3º- Compete ao Conselho Municipal de Cultura:

I- Estabelecer diretrizes e propor normas para as políticas culturais do município;
II- Apresentar, discutir e dar parecer sobre projetos que digam respeito: a produção, ao acesso aos bens culturais e à difusão das manifestações culturais do município, assim como deliberar sobre aqueles que queiram apoio financeiro por meio de incentivos fiscais ou fundos municipais;
III- Fiscalizar o cumprimento das leis, normas e procedimentos a que se refere o inciso anterior;
IV- Estimular a democratização e a descentralização das atividades de produção, formação e difusão cultural do município, visando garantir a cidadania cultural como direito de acesso e fruição dos bens culturais, de produção cultural e de preservação das memórias históricas, social, política, artística, paisagística e ambiental;
V- Estabelecer condições que garantam a continuidade dos projetos culturais e que fortaleçam as identidades locais;
VI- Responder a consultas sobre questões normativas relacionadas às políticas públicas culturais do município;
VII- Elaborar e aprovar o regimento interno do Conselho Municipal de Cultura;
VIII- Opinar sobre a proposta do Plano Municipal de Cultura que será submetido à apreciação do Prefeito Municipal;
IX- Analisar, anualmente, a atuação da municipalidade em relação à cultura e propor mudanças que julgar necessário.

Art.4º- O Regimento interno do Conselho Municipal de Cultura determinará a periodicidade das reuniões extraordinárias e das instâncias que o compõem.

Art.5º- Fica criada a Conferência Municipal de Cultura, enquanto instância máxima do Conselho Municipal de Cultura, que terá por função deliberar sobre todas as políticas culturais do Município e sobre todas as atribuições do Conselho.

Parágrafo único- A Conferência Municipal de Cultura será convocada por ato do Poder Executivo a cada 2 (dois) anos e será aberta a todos os cidadãos do Município interessados.

Art.6º- O conselho, em razão das suas competências, poderá criar e constituir câmaras específicas, de existência permanente ou provisória.

Art.7º- O mandato dos membros do Conselho Municipal de Cultura será de dois anos, podendo ser admitida uma recondução.

§1º- A ausência por duas reuniões consecutivas ou cinco alternadas, num período de 12 (doze) meses, implicará na exclusão automática do membro junto ao conselho;

§2º- Todos os conselheiros terão direito a voz e voto.

§3º- Cabe ao Prefeito Municipal dar posse aos conselheiros através de decreto.

Art.8º- Cada titular do Conselho terá suplente, oriundo da mesma categoria representativa, que o substituirá em caso de impedimento ou ausência.

§1º- A não indicação de representantes da sociedade civil ou do poder público, não impedirá a instalação do conselho, desde que garantido o número mínimo de 05 (cinco) integrantes.

Art.9º- A função dos membros do Conselho Municipal de Cultura será considerada como relevante serviço prestado a comunidade e será exercida sem remuneração.

Art.10º- As sessões do Conselho Municipal de Cultura serão públicas e deverão ser divulgadas com antecedência mínima de 3 (três) dias.

Art.11º- O Conselho Municipal de Cultura terá Presidência, eleita pelos Conselheiros, composta por:

I- Presidente;
II- Vice –Presidente
III- Secretário e
IV- Tesoureiro

Art.12- A Administração Pública Municipal responsável pela área da Cultura deverá dar apoio administrativo e garantir dotação orçamentária para seu funcionamento.

Art.13- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões, 18 de maio de 2010.


Nivaldo José de Andrade
Prefeito Municipal

Maria Sonia de Castro
Secretária Municipal de Administração

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