sexta-feira, 23 de julho de 2010

LEI Nº 4.402, 23 de fevereiro de 2010 - Dispõe sobre a obrigatoriedade de utilização de pale reciclado pelos órgãos e entidades da Administração Públi

LEI Nº 4.402, 23 de fevereiro de 2010
“Dispõe sobre a obrigatoriedade de utilização de pale reciclado pelos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e indireta e sua autarquias.”


A Câmara Municipal de São João del Rei aprova e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei:

Art. 1.º - Fica obrigatório o uso de papel reciclado pelos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e indireta e sua autarquias.
Art. 2º - O consumo de papel reciclado deverá ser de acordo com os seguintes percentuais mínimos do total de pelo utilizado, a partir da data de vigência desta Lei:

I – 20% (vinte por cento) no primeiro ano;
II – 50% (cinqüenta por cento) no segundo ano;
III – 90% (noventa por cento) a partir do terceiro ano.

§1º - Em qualquer caso o papel reciclado deverá atender ás minhas especificações técnicas requeridas para o uso a que se destina.

§2º - Sempre que houver indisponibilidade de oferta pelo mercado de papel reciclado na quantidade requerida pela Prefeitura Municipal e/ou Câmara Municipal, ou preço mínimo cotado em licitação pública para a sua compra for superior ao preço de mercado do paple convencional, o Setor de Compras da Prefeitura e/ou Câmara Municipal, mediante justificação fundamental, estará liberado de cumprir os percentuais definidos.

Art. 3º - A inobencia do disposto no artigo constitui ato de improbabilidade administrativa, enquadrando – se no Inciso II do artigo 11, da Lei 8.429 de 02 de junho de 1992, sujeitando os seus infratores às sanções estabelecidas no inciso III do artigo 12 daquela Lei

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação, revogando as disposições em contrario.
Prefeitura Municipal de São João Del Rei, 23 de fevereiro de 2010.

Nivaldo José de Andrade
Prefeito Municipal

Maria Sonia de Castro
Secretária Municipal de Administração

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