sexta-feira, 23 de julho de 2010

Lei nº 4.438, de 25 de maio de 2010 - Cria o Conselho Gestor dos Telecentros Comunitários do Município de São João DeI Rei

Lei nº 4.438, de 25 de maio de 2010.
“Cria o Conselho Gestor dos Telecentros Comunitários do Município de São João DeI Rei e dá outras providências”.
O Prefeito Municipal de São João dei-Rei, no uso de suas atribuições legais e, de conformidade com o art. 67, Inciso VI, da Lei Orgânica do Município.
A Câmara Municipal de São João dei-Rei, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO IDAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art..1° - Esta Lei dispõe sobre a Criação do Conselho Gestor dos Telecentros Comunitários do município de São João Dei Rei. Art. 2° - Os Telecentros Comunitários são espaços públicos provido de computadores conectados Internet em banda larga, onde são realizadas atividades, por meio do uso das TICs (Tecnologias da Informação e Comunicação), com o objetivo de promover a inclusão digital e social das comunidades atendidas. Art. 3° - O Conselho Gestor do município de São João DeI Rei tem a função de acompanhar as atividades realizadas e sugerir melhorias na organização e utilização da unidade.
CAPÍTULO II DA FINALIDADE, OBRIGAÇÕES E PRINCÍPIOS DO CONSELHO GESTOR Seção IDa Finalidade do Conselho Gestor do Telecentros Comunitários
Art. 4° - A finalidade do Conselho Gestor é estabelecer as regras de funcionamento e uso do espaços dos Telecentros, definindo diretrizes e metas para inclusão digital. incentivando o exercício pleno da cidadania,oferecendo o necessário suporte para que a comunidade se desenvolva social e economicamente.
Seção II Das Obrigações do Conselho Gestor do Telecentros Comunitários
Art. 5° O Conselho Gestor tem por obrigações básicas: 1 — Realizar a gestão dos Telecentros; II — guiar todo o processo de começar os telecentros e,à longo prazo, assegurar seu contínuo funcionamento; III - ajudar na gestão e fiscalização dos Telecentros; IV- organizar o uso dos Telecentros pela compnidade; V- assegurar o oferecimento das atividades dos Telecentros, indistintamente, a qualquer pessoa da
comunidade; VI - facilitar o livre acesso ao uso dos equipamentos dos Telecentros, sem prejuízo do estabelecimento de horários para manutenção e utilização exclusiva do Conselho Gestor; VII - organizar a distribuição e a recepção de inscrições para as atividades oferecidas pelos Telecentros; VIII - organizar os cursos, horários e forma de atendimento dos inscritos para este fim; IX - regulamentar o uso dos equipamentos dos Telecentros; X - realizar reuniões mensais ordinárias para avaliar o funcionamento dos Telecentros, bem como receber sugestões e solicitações dos usuários. XI- Evitar o desperdício e definir o número de impressões por usuário; Parágrafo Único: As primeiras tarefas do Conselho Gestor são identificar as necessidades da comunidade quanto à política de Inclusão Digital e indicar instrutores e monitores apto a tal tarefa, atendida à legislação.
Seção III Dos Princípios e Diretrizes dos Telecentros Comunitários
Ad. 6° - Os Telecentros Comunitários reger-se-à pelos seguintes princípios:
I - Respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia; II- igualdade de direitos no acesso a inclusão digital, sem discriminação de qualquer natureza; III – Trasnparencia de todos os seus atoa administrativos.

Art. 7° - A organização dos Telecentros Comunitários tem como base as seguintes diretrizes: I— Participação da comunidade no acesso a inclusão digital e no controle das atividades em todos os níveis; II - desenvolvimento social e econômico da comunidade. III - estreitamento da relação entre o cidadão e o poder público, para a construção da cidadania digital e ativa.
IV - - redução da exclusão social e digital, criando novas oportunidades aos membros da comunidade; V — oportunidade de capacitação e inserção no mercado de trabalho e na sociedade.
CAPITULO III DA CRIAÇÃO, COMPOSIÇÃO, ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO GESTOR
Seção 1 Da Criação do Conselho Gestor dos Telecentros Comunitários
Art. 8° - Fica criado o Conselho Gestor dos Telecentros Comunitários de São João DeI Rei, como órgão fiscalizador e de gestão dos Telecentros. Art. 9° - O Conselho Gestor deve reunir membros da comunidade e do poder público em tomo da proposta de utilização da Inclusão Digital como fator de promoçao social. Seção II Da Composição do Conselho Gestor Art.1O O Conselho Gestor dos Telecentros Comunitários — doravante denominado pela sigla CGTC, é órgão superior de proposição, fiscalização e controle dos Telecentros
§1° - O Conselho Gestor está vinculado diretamente a Secretaria de Governo.
§2° - O Conselho Gestor do Município de São João Dei Rei (MO) será composto por 06 (seis) membros efetivos e respectivos suplentes de acordo com os critérios seguintes: 1 — Sendo (03) representantes do Poder Público Municipal, um, ligado a Secretaria de Governo à Secretaria Municipal de Assistência Social e um à Secretaria Municipal de Educação, indicados pelo Prefeito Municipal ou pelo respectivo Secretário; II — 03 (três) representantes da sociedade civil dentre membros da Associação de Moradores, Comunidade Escolar, Pastorais, Conselhos e outras entidades congênres, escolhidos bienalmente por estas.
§3° Decreto do Executivo formalizará o disposto no Parágrafo anterior: Art. 11 O mandato dos
Conselheiros será de 02 (dois) anos facultada apenas uma recondução, sendo o seu exercício considerado de interesse público relevante, não remunerado.
§1° Os membros efetivos do Conselho Gestor serão destituídos de suas ifinções em razão de faltas injustificadas a por a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas, no período de 01(um) ano, sendo sucedidos pelos respectivos suplentes.
§2° Os membros do Conselho Gestor poderão ainda ser substituidos mediante solicitação com justificativa do dirigente da entidade que o representa.
Seção III Da Estrutura e do Funcionamento do Conselho Gestor
Art. 12 A diretoria do Conselho Gestor será obrigatoriamente eleita entre seus membros e nomeada pelo Decreto de que trata o § 3º do artigo 10. Art. 13 O Conselho Gestor será regido por Regimento Intemo próprio, o qual obedecerá à seguinte estrutura: 1 - Plenário; II - Presidente; III — Vice-Presidente; IV — Secretária; e V — Vice-Secretária Art. 14 O plenário é constituído da totalidade dos membros do Conselho Gestor, é o órgão máximo de deliberação. Art. 15 As atribuições do Presidente do Conselho Gestor são: - zelar e fazer valer as deliberações do Plenário; II- representar externamente o Conselho Gestor; III - convocar, presidir e coordenar as reuniões do Plenário; IV - preparar juntamente com o Secretário a ordem do dia submetê-la à apreciação do Plenário; V - fazer cumprir o Regimento Interno; VI - expedir os atos decorrentes das deliberações do conselho, encaminhando-os a quem de direito; VII- delegar competências desde que previamente submetidas à aprovação do Plenário; VIII - decidir sobre as questões de ordem;
IX - convocar reuniões as extraordinárias quando necessário;
X - propor grupos de trabalho e cobrar apresentação de resultados nos prazos estabelecidos; Art. 16 Ao Vice-presidente do Conselho Gestor compete substituir e auxiliar o Presidente no cumprimento das suas atribuições. Art. 17 São atribuições do Secretário do Conselho Gestor: 1 - organizar, juntamente com o Presidente do Conselho, as agendas de trabalho do Plenário; II - responsabilizar-se pelo funcionamento administrativo do Conselho; III- secretariar as reuniões, lavrar atas e proceder a todos os registros relativos ao funcionamento do Conselho; IV - distribuir aos Conselheiros, projetos, programas, sen’iços, processos, indicações, moções e expedientes diversos submetidos ao Conselho; V - preparar e encaminhar aos órgãos competentes as publicações deliberadas pelo Conselho; VI - responsabilizar-se pelo expediente do Conselho; VII - assinar todos os expedientes da Secretaria e outros assemelhados quando delegados pelo Presidente; VIII - comunicar à entidade a ausência do Conselheiro que incorrer 3 faltas consecutivas, ou 5 intercaladas, não justificadas, no período de um ano; IX - executar outras competências que lhe sejam atribuidas pelo Presidente ou pelo Plenário. Art. 18 As reuniões somente poderão ser realizadas com a presença da maioria de seus membros em primeira convocaçao, ou com número a ser definido no Regimento interno, em segunda convocação. Parágrafo Único: Todas as sessões do Conselho Gestor serão públicas e precedidas de divulgação.
CAPíTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRÁNSITÓRIAS
Art. 19. Considerar-se-á instalado o Conselho Gestor dos Telecentros Comunitários, em sua primeira gestão, com a publicação dos nomes de seus integrantes no órgão de imprensa oficial do Município e sua respectiva posse. Art. 20. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de São João del Rei, 25 de maio de 2010.


Nivaldo José de Andrade
Prefeito Municipal

Maria Sonia de Castro
Secretaria Municipal de Administração

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