sexta-feira, 23 de julho de 2010

Lei nº 4.423, de 14 de abril de 2010

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Lei nº 4.423, de 14 de abril de 2010

“Dispõe sobre o plano de amortização dos débitos previdenciários do Poder Executivo do Município de São João del-Rei junto ao Instituto de Previdência Municipal de São João del-Rei – IMP e, dá outras providências.”

A Câmara Municipal de São João del-Rei aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Sr. Prefeito Municipal de São João del-Rei, autorizado a reconhecer e elaborar o Plano de Amortização dos débitos previdenciários com o Instituto Municipal de Previdência de São João del-Rei – IMP.
Art. 2º - O montante original a ser reconhecido e amortizado é de R$1.248.776,07 (um milhão, duzentos e quarenta e oito mil, setecentos e setenta e seis reais e sete centavos), sendo R$766.501,32 (setecentos e sessenta e seis mil, quinhentos e um reais e trinta e dois centavos) relativo à contribuição patronal e R$482.274,75 (quatrocentos e oitenta e dois mil, duzentos e setenta e quatro reais e setenta e cinco centavos) relativo a parte do déficit atuarial, conforme planilhas anexas, que ficam consideradas Anexo Único desta Lei.
§ 1º - Para reconhecimento e amortização do débito previdenciário mencionado no caput, o Município representado pelo Sr. Prefeito Municipal e o IMP representado por seu Diretor Executivo, farão a celebração do Termo de Acordo de Parcelamento, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após a publicação desta lei, sendo os valores constantes no caput atualizados até a data da referida celebração pelo INPC e juros de 1% (um por cento) ao mês.
§ 2º - Após a publicação do Termo de acordo de Parcelamento, fica o Poder Executivo na obrigatoriedade de inscrever no Passivo e o Instituto no Ativo, os valores descritos neste artigo.
Art. 3º - Para liquidação do débito previdenciário para com o Instituto de Previdência,
o Município de São João del Rei, efetuará o pagamento em 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas, sendo o primeiro pagamento no mês subseqüente ao da publicação da Lei.
§ 1º - As parcelas mensais serão corrigidas pelo INPC, e vindo a ser extinto o INPC, utilizar o índice de correção das cadernetas de poupança, ou na falta deste, outro índice de reajuste monetário que venha a ser estabelecido pelo Governo federal, mais juros de 0,5% (meio por cento).
§ 2º - O atraso do recolhimento das parcelas acarretará a correção pelo INPC, e vindo a ser extinto o INPC, utilizar o índice de correção das cadernetas de poupança, ou na falta deste, outro índice de reajuste monetário que venha a ser estabelecido pelo Governo Federal, mais juros de 1% (um por cento) ao mês.
Art. 4º - O débito a ser amortizado poderá sofrer antecipação de pagamento.
Art. 5º - O Prefeito Municipal será responsabilizado na forma da Lei, caso o recolhimento das parcelas não ocorram nas datas e condições desta Lei.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de São João del Rei, 14 de abril de 2010

Nivaldo José de Andrade
Prefeito Municipal

Maria Sonia de Castro
Secretaria Municipal de Administração

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