sexta-feira, 23 de julho de 2010

Lei nº 4.441, de 25 de maio de 2010 - Dispõe sobre a liberação de vias públicas para venda de artesanato e produtos caseiros

Lei nº 4.441, de 25 de maio de 2010.


“Dispõe sobre a liberação de vias públicas para venda de artesanato e produtos caseiros e , dá outras providências”.

A Câmara Municipal de São João del Rei, aprova e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei :

Art. 1º - Os produtos artesanais e caseiros poderão ser vendidos nas seguintes vias públicas:
I – Praça Frei Orlando (Largo de São Francisco);
II – Praça Embaixador Gastão da Cunha (Largo do Rosário)
III – Avenida Hermilo Alves (em frente a Estação Ferroviária);
IV – Praça Senhor Bom Jesus de Matozinhos;
V – Estação Chagas Doria (em matozinhos);
VI – Alto do Cristo (Bairro Senhor dos Montes);
VII – Praça Doutor Augusto das Chagas Viegas (largo do Carmo)

Art. 2º - Para fins desta Lei, considera-se
I – Artesão: que detém o conhecimento do processo produtivo, sendo capaz de transformar a matéria-prima, criando ou produzindo obras que tenham uma dimensão cultura, exercendo atividade predominante manual, principalmente na fase de formação do produto, podendo contar com auxilio de equipamentos, desde que não sejam automáticos ou duplicadores de peças.
II – Artesanato: é o objeto ou conjunto de objetos utilitários e decorativos para o cotidiano do homem e, produzidos de maneira independente, usando matéria-prima em seu estado natural e/ou processos industrializados, mas cuja destreza manual do homem seja imprescindível e a técnica do artesão, sendo comercializados através de entidade incentivadores na atividade, ou diretamente ao consumidor final sem intermediários.

§1º - Não será considerado artesão:
I – Aquele que trabalhar de forma industrial, com predomínio de máquinas, utilizar o trabalho assalariado ou de produção de série industrial;
II – Aquele que realizar somente uma parte do processo da produção artesanal, sem conhecimento técnico ou participação do restante, até seu acabamento final.

§2º - Não será considerado artesanato o objeto que seja:
I – Resultado de simples montagem com matéria industrializada e/ou produzidas por outras pessoas;
II – Produto alimentício;Produto chamada “pesca artesanal”;
IV – Produto de lapidação de pedras preciosas e semi preciosas de ourivesaria, com exceção da prata;
V – A reprodução em papel, madeira, tecido e outras matérias-primas de produtos industrializados bem como a mera reprodução de desenhos de terceiros ou protegidos por direitos autorais;
VI – A pintura enquanto matéria-prima, exceto quando for técnica principal e enquadrar-se no inciso II, do “caput”.
Art. 3º - Os artesãos deverão ser cadastrados junto à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo através de requerimento próprio, mediante protocolo especifico.

Art. 4º - O artesão do Município de São João del Rei e seus respectivos distritos desde que atendidas os critérios definidos no art. 2º desta Lei, serão assim classificados para fins de certidão




Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Prefeitura Municipal de São João del Rei, 25 de maio de 2010.



Nivaldo José de Andrade
Prefeito Municipal

Maria Sonia de Castro
Secretaria Municipal de Administração

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