sexta-feira, 23 de julho de 2010

Lei nº 4.420, de 24 de março de 2010 - Dispõe sobre o comércio de artigos de conveniência e a prestação de serviços em farmácias e drogarias

Lei nº 4.420, de 24 de março de 2010
Dispõe sobre o comércio de artigos de conveniência e a prestação de serviços em farmácias e drogarias, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São João Dei Rei aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1° - O comércio de artigos de conveniência , bem como a prestação de serviços de interesse do consumidor poderão ser realizados em farmácias e drogarias, observadas as normas de segurança e higiene expedidas pelo órgão responsável pelo licenciamento. §1- Entende-se por:
I- — Farmácia — o estabelecimento de manipulação de fórmulas magistrais e oficinais, de comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, compreendendo o de dispensação e o de atendimento privativo de unidade hospitalar ou de qualquer outra equivalente de assistência médica;
II- — Drogaria — estabelecimento de dispensação e comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos em suas embalagens originais;
III- Artigos de conveniência — mercadorias relativas a gêneros de primeira necessidade, englobando alimentos em gera, produtos de higiene e limpeza e petrechos domésticos.
Art. 2° - Para fins do disposto no inc. III do artigo anterior, consideram-se excluídos do conceito de artigos de conveniência os produtos fumígeros derivados ou não do tabaco, as bebidas alcoólicas, e os alimentos não industrializados.
Art. 3° - Os artigos de conveniência serão, sempre que possível, acondicionados em recinto especifico do estabelecimento, para tal reservado, e deverão ser expostos em suas embalagens originais, devidamente lacrados, mediante utilização de estantes, balcões ou gôndolas.
§1º- - Em qualquer caso, os artigos de conveniência deverão ser expostos separadamente dos medicamentos, dos respectivos insumos farmacêuticos e seus correlato
§ 2° - À farmácia ou drogaria que optar pela comercialização dos artigos de conveniência será assegurada a alteração do respectivo alvará de licenciamento, tendido o disposto no art. 1º, in fine, desta lei. Art. 4° - Para efeito desta lei, consideram-se artigos de conveniência: 1- leite em pó e farináceos;

II - cartões telefônicos e serviços de recarga para celular; III - meias elásticas; IV - pilhas, carregadores, filmes fotográficos, cartões de memória, cámeras digitais, filmadoras e colas instantâneas; V- mel e seus derivados, desde que industrializados e devidamente registrados; VI- bebidas não alcoólicas, envazadas em suas embalagens originais; VII - sorvetes, doces e picolés, embalados suas embalagens originais; VIII - produtos dietéticos e light; IX - repelentes elétricos; X - cereais em barra, farinha, floco e fibra, em qualquer apresentação; XI- biscoitos, bolachas e pães, em suas embalagem originais; XII- produtos e acessórios ortopédicos; XIII- artigos para. higienização de ambientes; XIV - suplementos alimentares destinados a desportistas e atletas; XV - eletrônicos condicionados à cosmética, XVI - brinquedos educativos; XVII - serviço de fotocopiadora
Art. 5° - O descumprimento ao disposto nesta lei sujeitará o infrator, no que couber, às penalidades previstas no art. 97 da Lei Estadual n° 13.317 de 24 de setembro de 1999, sem prejuízo da incidencia das penalidades expressas nos arts. 56 a 59, do Codigo de Defesa do Consumidor.
Art. 6° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de São João del Rei, 24 de março de 2010

Nivaldo José de Andrade
Prefeito Municipal

Maria Sonia de Castro
Secretaria Municipal de Administração

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