sexta-feira, 23 de julho de 2010

Lei n° 4.456, de 23 de junho de 2010 -

Lei n° 4.456, de 23 de junho de 2010
“Dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas e/ou profissionais autônomos, promotores de eventos de shows a divulgarem nos materiais de divulgação, mensagem educativa contra a PEDOFILIA e dá outras providências.”
A Câmara Municipal de São João del-Rei aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituída a obrigatoriedade de inscrição de dístico relativo ao combate à pedofilia nos materiais de publicidade e divulgação de qualquer evento ou show, realizado pelas empresas ou seus respectivos profissionais no âmbito do Município de São João del-Rei.

Art.2º. O dístico a que se refere o artigo anterior será confeccionado sob forma destacada e mediante adoção de grafia maíuscula, sendo composta pela expressão “PEDOFILIA É CRIME - DENUNCIE- LIGUE 100.”

Parágrafo ùnico- entende-se por material de publicidade e divulgação:
I- Ingressos;
II- Cartazes, flyers, folders e panfletos;
III- Camisas e abadas;
IV- Outdoors, bustdoors, faixas e banners;
V- Transmissões radiofônicas e de sons e imagens, bem como sítios eletrônicos, quando adotada a divulgação pela Internet:
VI- Quaisquer outros mecanismos que, direta ou indiretamente, viabilizem a publicidade ao evento, ou show.
Art.3º. A concessão do respectivo alvará, pelo Poder Público, fica condicionada à adoção de medidas referidas nos artigos anteriores, competindo à Secretaria de Arrecadação e Fazenda do município a fiscalização para o integral cumprimento desta Lei.
Art.4°. O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator à notificação escrita e, em caso de reincidência, à aplicação de multa, a ser regulamentada pelo Poder Executivo.
Art.5°. Esta Lei entra em vigor 30(trinta)dias após a sua publicação.
Prefeitura Municipal de São João Del Rei, 23 de junho de 2010.
Nivaldo José de Andrade
Prefeito Municipal

Maria Sonia de Castro
Secretária Municipal de Administração

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